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Estabelece condições alternativas para uso de recursos da Linha de Crédito de Liquidez da Resolução 2.098/94.
CIRCULAR N. 002464
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Estabelece condições alternativas para
utilização de recursos ao amparo da Li-
nha de Crédito de Liquidez instituída
pela Resolução nº 2.098, de 27.07.94.
A Diretoria do BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão rea-
lizada em 17.08.94, com base no inciso V do art. 10 da Lei nº 4.595,
de 31.12.64, renumerado por força dos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730,
de 31.01.89, e no art. 3º da Resolução nº 2.098, de 27.07.94,
D E C I D I U:
Art. 1º Admitir a dispensa do bloqueio de títulos de
que trata o inciso II do art. 2º da Circular nº 2.455, de 27.07.94,
desde que as garantias para eventuais saques sejam entregues no ato
da assinatura do contrato.
Art. 2º As garantias de que se trata deverão ser
previamente analisadas e aceitas pelo Banco Central do Brasil, cons-
tituindo-se, preferentemente, por bens imóveis de propriedade dos
acionistas controladores da instituição solicitante ou por operações
de crédito de vencimento não inferior a 30 (trinta) dias da data de
assinatura do contrato.
Art. 3º Os bens imóveis de propriedade dos acionis-
tas controladores oferecidos em garantia serão recebidos por até 80%
(oitenta por cento) do valor apurado no laudo de avaliação.
Art. 4º O pedido de substituição de garantias ante-
riormente constituídas, no qual deverão estar consignadas, obrigato-
riamente, as novas garantias a serem oferecidas, deverá ser encami-
nhado ao Banco Central do Brasil com antecedência mínima de 10 (dez)
dias úteis.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo
aplica-se, inclusive, à substituição de operação de crédito por força
de seu vencimento.
Art. 5º Operação de crédito oferecida em substitui-
ção de garantia anteriormente constituída deverá ter prazo de venci-
mento não inferior a 30 (trinta) dias contados a partir da data em
que se efetivar a permuta.
Art. 6º A utilização de recursos na forma indicada
nos artigos anteriores subordina-se, ainda, às seguintes condições:
I - prazo: até 15 (quinze) dias;
II - solicitação da operação: ainda que se trate do
primeiro pedido, fica a critério da instituição solicitante optar pe-
la forma de seu encaminhamento, o qual poderá ser feito por meio de
mensagem transmitida via Sistema de Informações Banco Central (SISBA-
CEN) ou carta-proposta, em qualquer das hipóteses dirigidos à Delega-
cia Regional do Banco Central do Brasil onde estiver jurisdicionada a
instituição;
III - liberação do crédito: na data do pedido.
Art. 7º Aplicam-se as operações contratadas na mo-
dalidade operacional de que se trata, no que couber, as demais dispo-
sições da Circular nº 2.455, de 27.07.94.
Art. 8º A linha de crédito de que trata o art. 1º
da Circular nº 2.455, de 27.07.94, contempla, também, os títulos pri-
vados e públicos estaduais registrados no Sistema Nacional de Ativos
(SNA).
Art. 9º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de agosto de 1994
Alkimar Ribeiro Moura
Diretor de Política Monetária
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