CIRCULAR N. 002467
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Dispõe sobre a participação societária
de administradoras de consórcio.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 17.08.94, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 1º.03.91,
D E C I D I U:
Art. 1º Revogar o art. 6º do Regulamento anexo à Cir-
cular nº 2.163, de 20.04.92, com a redação dada pelo art. 2º da Cir-
cular nº 2.178, de 20.05.92, que veda a concessão de autorização para
administrar grupos de consórcio às administradoras ligadas.
Art. 2º Conceituam-se como ligadas, para fins da re-
gulamentação aplicável às administradoras de consórcio, as empresas:
I - em que uma participe com 10% (dez por cento) ou
mais do capital de outra, direta ou indiretamente;
II - em que administrador(es) de uma participe(m), em
conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital
de outra, direta ou indiretamente;
III - em que sócio(s) ou acionista(s) com 10% (dez por
cento) ou mais do capital de uma participe(m) com 10% (dez por cento)
ou mais do capital de outra, direta ou indiretamente;
IV - que possuam administrador em comum.
Art. 3º Na apuração dos limites operacionais, bem
como para enquadramento em níveis de atuação, o montante das partici-
pações de administradora de consórcio no capital social de empresa
da mesma atividade social eventualmente existente deve ser deduzido
do patrimônio líquido, ajustado na forma da regulamentação em vigor,
da administradora participante.
Art. 4º As administradoras de consórcio ligadas, di-
reta ou indiretamente, ao mesmo fabricante de bens de consumo durável
ficam sujeitas:
I - à apresentação, individualmente, de patrimônio
líquido ajustado não inferior ao limite fixado para o Nível 5 de que
trata o art. 1º, inciso III, da Circular nº 2.195, de 30.06.92;
II - à comercialização de cotas referenciadas, exclu-
sivamente, em bens produzidos pelo fabricante a que estiverem ligadas
e em número estritamente suficiente à formação de grupos de consórcio
que propiciem contemplação mensal de bens em número não superior a 5%
(cinco por cento) do volume da produção média mensal do fabricante a
que estiverem ligadas, destinada ao mercado interno, verificada no
trimestre anterior.
Parágrafo 1º O limite de cotas de que trata o inciso
II deste artigo aplica-se ao conjunto de administradoras ligadas ao
mesmo fabricante.
Parágrafo 2º Em caso da existência de apenas uma ad-
ministradora de consórcio ligada a fabricante de bens de consumo du-
rável, permanece facultada a opção de que trata o parágrafo 2º do
art. 2º da Circular nº 2.195, de 30.06.92, observada a obrigatorieda-
de de comercialização de cotas referenciadas, exclusivamente, em bens
produzidos pelo fabricante a que estiver ligada.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Ficam revogados, em conseqüência, o art. 2º da
Circular nº 2.178, de 20.05.92, o parágrafo 1º do art. 1º da Circu-
lar nº 2.195, de 30.06.92, o art 69 do Regulamento anexo à Circular
nº 2.196, de 30.06.92, o art 63 do Regulamento anexo à Circular nº
2.312, de 26.05.93, e o art 71 do Regulamento anexo à Circular nº
2.386, de 02.12.93.
Brasília, 18 de agosto de 1994
Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do
Sistema Financeiro