RESOLUCAO N. 002100
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Divulga Valores Básicos de Custeio
(VBC) para produtos da safra de verão
1994/1995 e dispõe sobre medidas com-
plementares decorrentes.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacio-
nal, em sessão realizada em 24.08.94, tendo em vista as disposições
do art. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595, e dos arts. 4º e 14 da
Lei nº 4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Aprovar os Valores Básicos de Custeio (VBC),
bem como o calendário de liberações e limites de financiamento para
lavouras da safra de verão 1994/1995, conforme folhas anexas, desti-
nadas à atualização dos documentos nºs. 1.2, 2.1 e 3 do Manual de
Crédito Rural (MCR).
Parágrafo único. Os Valores Básicos de Custeio (VBC)
destinados aos produtos cultivados na Região Nordeste são válidos pa-
ra plantios realizados até 31.12.94.
Art. 2º Autorizar, para efeito de formalização de
financiamento, a opção entre o VBC, orçamento próprio ou projeto
técnico, independentemente do porte do produtor ou da categoria da
cooperativa.
Parágrafo 1º A opção por orçamento próprio fica res-
trita ao beneficiário que alcançou, nas últimas 3 (três) safras nor-
mais, produtividade superior a da última faixa de produtividade do
VBC.
Parágrafo 2º Admite-se limite de financiamento de
100% (cem por cento) para as culturas de arroz, feijão, milho e soja,
quando o crédito for formalizado com base em projeto técnico que per-
mita incorporar aumento de produtividade igual ou superior a 10% (dez
por cento) da média obtida pelo produtor nas 3 (três) últimas safras
normais.
Parágrafo 3º O financiamento destinado a custeio dos
produtos constantes dos documentos nºs. 2.1 e 3 desta Resolução, in-
clusive para produção de sementes, fica limitado a R$240.000,00 (du-
zentos e quarenta mil reais) por produto/beneficiário final, ressal-
vado o disposto no parágrafo seguinte.
Parágrafo 4º O financiamento de custeio de algodão
fica limitado a R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil
reais) por produto/beneficiário final, observado o limite de
R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) previsto para a equiva-
lência em produto.
Parágrafo 5º Os limites de que tratam os parágrafos
3º e 4º deste artigo são exigíveis somente nos financiamentos conce-
didos com recursos sujeitos a custo financeiro fixado pelo Conselho
Monetário Nacional.
Art. 3º Os financiamentos de custeio de algodão, ar-
roz, feijão, mandioca, milho e soja devem ser concedidos com base em
equivalência em produto, segundo as condições previstas neste artigo.
Parágrafo 1º O instrumento de crédito deve conter
cláusula estabelecendo que a equivalência somente se efetivará se:
I - o produto for depositado em armazém credenciado
pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB);
II - o tomador do crédito optar pela liquidação da dí-
vida até a data do vencimento, mediante entrega de documento repre-
sentativo da estocagem de unidades equivalentes do produto financia-
do, que serão objeto de Aquisição do Governo Federal (AGF) direta ou
de Empréstimo do Governo Federal com Opção de Venda (EGF/COV).
Parágrafo 2º A operação direta de AGF fica restrita
a miniprodutor e pequeno produtor.
Parágrafo 3º Os financiamentos de que trata este ar-
tigo ficam limitados a R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais)
por produto/beneficiário final.
Parágrafo 4º A quantidade de unidades equivalentes do
produto financiado, a ser apurada no ato da primeira liberação do
crédito, é o somatório do resultado das seguintes operações:
I - divisão do valor total do financiamento, acrescido
das despesas relativas ao adicional do PROAGRO e ao custo da assis-
tência técnica, pelo preço mínimo;
II - divisão do valor correspondente à aplicação da
taxa efetiva de juros do financiamento, calculada para cada liberação
do crédito até o vencimento da operação pelo preço mínimo.
Parágrafo 5º No financiamento de custeio de algo-
dão ou de mandioca devem ser consideradas as normas baixadas pela
CONAB para apuração das quantidades de unidades equivalentes a algo-
dão em pluma ou farinha, fécula, raspa ou goma de mandioca.
Parágrafo 6º Na liquidação do financiamento de cus-
teio devem ser procedidas compensações físicas ou financeiras em fun-
ção de:
I - classificação do produto depositado, observadas
as normas da CONAB aplicáveis à AGF ou EGF/COV;
II - liberação de recursos em data não coincidente com
a programada quando da apuração da quantidade de unidades equivalen-
tes do produto financiado.
Parágrafo 7º Nos financiamentos de custeio de la-
vouras de produtos destinados a sementes, a equivalência deve ser
formalizada com base nos preços mínimos dos respectivos grãos desti-
nados a consumo.
Parágrafo 8º Os financiamentos com equivalência em
produto e de comercialização podem ser formalizados em um único ins-
trumento de crédito, nos termos da Resolução nº 1.915, de 12.03.92.
Parágrafo 9º Para os efeitos do parágrafo anterior,
o saldo apurado com base nos critérios de equivalência em produto de-
ve ser considerado Empréstimo do Governo Federal com Opção de Venda
(EGF/COV) a partir da entrega do documento de depósito da mercadoria.
Parágrafo 10. A equivalência em produto é obrigatória
nos financiamentos concedidos com recursos sujeitos a custo financei-
ro fixado pelo Conselho Monetário Nacional e facultativa nas demais
operações de crédito rural, inclusive as contratadas com recursos dos
Fundos Constitucionais.
Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
proceder aos ajustes que se fizerem necessários à execução das medi-
das previstas nesta Resolução, ouvidas a Secretaria de Política Agrí-
cola do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
Agrária, e a Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazen-
da.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as Resoluções nº 2.009,
2.031 e 2.052, respectivamente de 28.07.93, 25.11.93 e 23.02.94, e a
Circular nº 2.356, de 11.08.93
Brasília, 24 de agosto de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente
Obs.: Os documentos anexos de que trata esta Resolução estarão à dis-
posição dos interessados nas Delegacias Regionais a partir do
dia 29.08.94.
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Obs.: Retransmitida por ter havido incorreção no parágrafo 4º do
art. 2º da Resolução.