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Esclarece a forma de atualizacao do limite de contratacao das operacoes contingenciadas ao setor publico.
COMUNICADO N. 004135
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Contingenciamento do credito ao setor
publico - Esclarece a forma de atuali-
zacao do limite de contratacao das ope-
racoes contingenciadas de que trata a
Resolucao n. 2.008, de 28.07.93.
Considerando o disposto na Resolucao n. 2.097, de
27-07-94, e com o proposito de estabelecermos criterio unico de atua-
lizacao dos limites de contratacao das operacoes sob controle, bem
como das renovacoes de principal previstas, de que trata a Resolucao
n. 2.008, de 28.07.93, esclarecemos que a partir do mes de agosto de
1994 os referidos valores serao atualizados com base na Taxa Referen-
cial-TR prefixada correspondente ao primeiro dia do mes de referencia
ao primeiro dia do mes seguinte, disponivel na transacao PTAX860, op-
cao 19, do SISBACEN.
2. Por forca da alteracao da moeda, o fator acumulado de
atualizacao do limite obtido em julho/94 deve ser dividido por
"2.750" (dois mil setecentos e cinquenta). Tanto os saldos do mes de
referencia quanto o valor do limite devem permanecer em mil unidades
monetarias.
3. Na posicao de julho/94, primeiro mes da vigencia do
real, sera necessario converter tambem para a mesma moeda os valores
registrados no quadro "OPERACOES EXTRALIMITE - Saldo do Mes Anterior
ao de Referencia" do documento 2, utilizados para mostrar a movimen-
tacao dos saldos das operacoes, classificadas como extralimite, de um
mes para o outro.
4. Para que nao haja qualquer divergencia quanto ao valor
do indice a ser utilizado para correcao dos limites, divulgamos os
numeros referentes aos meses de julho/94 e agosto/94, apurados como
segue:
a) fator de correcao do limite para o mes de julho/94
= fator acumulado ate junho/94, multiplicado pelo
fator da TR para julho/94 e dividido por 2.750 =
158,321385 x 1,05026152 : 2.750 = 0,060465;
b) fator de correcao do limite para o mes de agosto/94
= fator acumulado ate julho/94 multiplicado pelo
fator da TR para agosto/94 = 0,060465 x 1,021312 =
0,061754.
5. Para os meses seguintes deve ser acrescentado,
cumulativamente, o fator relativo a Taxa Referencial-TR prefixada,
obtida na forma do item 1. Por oportuno, lembramos que no calculo
do fator de atualizacao devem ser utilizadas 8 (oito) casas deci-
mais, considerando-se, no entanto, no fator resultante, apenas as 6
(seis) primeiras casas, com arredondamento.
Brasilia, 25 de agosto de 1994.
DEPARTAMENTO DA DIVIDA PUBLICA
Jairo da Cruz Ferreira
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