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Atualiza regras para investimento brasileiro no exterior e aquisição de imóveis por pessoas jurídicas.
CIRCULAR N. 002472
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Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes -
Atualização nº 35.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 30.08.94, com base no item II da Resolução nº 1.552, de
22.12.88, e no art. 2º da Resolução nº 1.925, de 05.05.92, ambas do
Conselho Monetário Nacional,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar o Regulamento do Mercado de Câmbio de
Taxas Flutuantes para:
I - elevar o limite relativo a investimento brasileiro
no exterior por parte de pessoas jurídicas não financeiras;
II - permitir a aquisição de imóveis, no exterior, por
pessoas jurídicas sediadas no Brasil.
Art. 2º Em conseqüência, encontram-se anexas as fo-
lhas necessárias a atualização do referido Regulamento (Capítulo 2 da
Consolidação das Normas Cambiais - CNC).
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 31 de agosto de 1994
Gustavo H. B. Franco
Diretor de Assuntos Internacionais
Nota: as folhas de atualização a que se refere esta Circular serão
distribuídas aos assinantes da Consolidação das Normas Cambiais
- CNC. Publica-se, a seguir, as partes alteradas do manual.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO : Investimento Brasileiro no Exterior - 7
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I - INVESTIMENTO POR PARTE DE PESSOAS JURÍDICAS NÃO FINANCEIRAS
1 - Podem os bancos credenciados dar curso a transferências para o
exterior, por parte de pessoas jurídicas privadas não financei-
ras, a título de investimento brasileiro no exterior, até o li-
mite de US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados
Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, por grupo econômi-
co e por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o
disposto nesta Seção. (Circ. 2.472) (*)
1.1 - Referidos investimentos continuam sendo objeto de regis-
tro, acompanhamento e controle do Banco Central do Bra-
sil/Departamento de Capitais Estrangeiros (BACEN/FIRCE).
(Circ. 2.243)
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO : Outras Transferências - 13
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XVIII - AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS (*)
60 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Bra-
sil, podem os bancos credenciados dar curso a operações de câm-
bio relativas à aquisição, por pessoas físicas e jurídicas, de
imóveis residenciais ou comerciais localizados no exterior, me-
diante a apresentação dos seguintes documentos: (Circ. 2.472)(*)
a) contrato de compra e venda ou outro documento equivalente in-
dicando as condições, o valor total da transação e o endereço
completo do imóvel transacionado; (Circ. 2.370)
b) cópia do título de propriedade do imóvel ou documento equiva-
lente; (Circ. 2.370)
c) contrato de financiamento ou documento equivalente, quando
for o caso; e (Circ. 2.370)
d) instrumento de mandato, quando a operação de câmbio e/ou a
transação comercial forem conduzidas por procurador. (Circ.
2.370)
61 - As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou che-
que administrativo, nominativo, não endossável. (Circ. 2.370)
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