Norma
31/08/1994
#8338

Resolução Nº 2.107

Veda a negociação de títulos de renda fixa próprios ou de instituições ligadas por instituições financeiras antes do prazo mínimo regulamentar.

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                        RESOLUCAO N. 002107                          
                        -------------------                          


                              Veda  a  negociação pelas  instituições
                              financeiras de títulos de renda fixa de
                              emissão  ou aceite próprio ou de insti-
                              tuições  ligadas enquanto não decorrido
                              o prazo mínimo regulamentar.           

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
Nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em  sessão realizada em 31.08.94, tendo em vista o disposto  no
art. 4º, inciso VIII, da mencionada Lei,                             

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  É  vedado  às instituições financeiras e de-
mais  instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Bra-
sil operar na compra ou recompra de títulos de emissão ou aceite pró-
prio ou de instituições ligadas, enquanto não decorrido o prazo míni-
mo regulamentar.                                                     

               Parágrafo  1º  Para  efeito do disposto neste  artigo,
consideram-se ligadas as instituições:                               

               I  - as quais uma participe com 10% (dez por cento) ou
mais do capital da outra, direta ou indiretamente;                   

              II  - as  quais  administradores e respectivos parentes
até  o  segundo grau de uma participem, em conjunto ou  isoladamente,
com  10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indi-
retamente;                                                           

             III  - as  quais  acionistas  com 10% (dez por cento) ou
mais  do capital de uma participem com 10% (dez por cento) ou mais do
capital da outra, direta ou indiretamente;                           

              IV - que possuam administrador comum.                  

               Parágrafo  2º   As  operações da  espécie  contratadas
anteriormente à data da publicação desta Resolução terão curso normal
até seu vencimento, vedada sua prorrogação ou renovação.             

               Art.  2º  Ficam  revogados  o  art.  29 do Regulamento
anexo  à  Resolução Nº 1.088, de 30.01.86, o art. 9º  do  Regulamento
anexo  à  Resolução Nº 1.524, de 21.09.88, a  Circular Nº  1.592,  de
09.03.90, e a Carta-Circular Nº 2.123, de 27.11.90.                  

               Art.  3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                           Brasília, 31 de agosto de 1994            

                              Pedro Sampaio Malan                    
                              Presidente                             

Perguntas e respostas

Quais instituições são afetadas pela Resolução Nº 002107?
A Resolução Nº 002107 afeta as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Quando a Resolução Nº 002107 entrou em vigor?
A Resolução Nº 002107 entrou em vigor na data de sua publicação, em 31 de agosto de 1994.
O que são consideradas instituições ligadas segundo a Resolução Nº 002107?
Instituições ligadas são aquelas em que uma participa com 10% ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente; aquelas em que administradores e respectivos parentes até o segundo grau participem com 10% ou mais do capital da outra; aquelas em que acionistas com 10% ou mais do capital de uma participem com 10% ou mais do capital da outra; e aquelas que possuam administrador comum.
Quais normas foram revogadas pela Resolução Nº 002107?
Foram revogados o art. 29 do Regulamento anexo à Resolução Nº 1.088, de 30 de janeiro de 1986; o art. 9º do Regulamento anexo à Resolução Nº 1.524, de 21 de setembro de 1988; a Circular Nº 1.592, de 9 de março de 1990; e a Carta-Circular Nº 2.123, de 27 de novembro de 1990.
O que é a Resolução Nº 002107?
A Resolução Nº 002107 é uma norma do Banco Central do Brasil que veda a negociação de títulos de renda fixa de emissão ou aceite próprio ou de instituições ligadas pelas instituições financeiras, enquanto não decorrido o prazo mínimo regulamentar.
Qual é a base legal para a Resolução Nº 002107?
A base legal para a Resolução Nº 002107 é o art. 9º da Lei Nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e o art. 4º, inciso VIII, da mesma lei.
O que acontece com as operações contratadas antes da publicação da Resolução Nº 002107?
As operações contratadas antes da publicação da Resolução Nº 002107 terão curso normal até seu vencimento, sendo vedada sua prorrogação ou renovação.

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