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Veda a negociação de títulos de renda fixa próprios ou de instituições ligadas por instituições financeiras antes do prazo mínimo regulamentar.
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RESOLUCAO N. 002107
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Veda a negociação pelas instituições
financeiras de títulos de renda fixa de
emissão ou aceite próprio ou de insti-
tuições ligadas enquanto não decorrido
o prazo mínimo regulamentar.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
Nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 31.08.94, tendo em vista o disposto no
art. 4º, inciso VIII, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º É vedado às instituições financeiras e de-
mais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Bra-
sil operar na compra ou recompra de títulos de emissão ou aceite pró-
prio ou de instituições ligadas, enquanto não decorrido o prazo míni-
mo regulamentar.
Parágrafo 1º Para efeito do disposto neste artigo,
consideram-se ligadas as instituições:
I - as quais uma participe com 10% (dez por cento) ou
mais do capital da outra, direta ou indiretamente;
II - as quais administradores e respectivos parentes
até o segundo grau de uma participem, em conjunto ou isoladamente,
com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indi-
retamente;
III - as quais acionistas com 10% (dez por cento) ou
mais do capital de uma participem com 10% (dez por cento) ou mais do
capital da outra, direta ou indiretamente;
IV - que possuam administrador comum.
Parágrafo 2º As operações da espécie contratadas
anteriormente à data da publicação desta Resolução terão curso normal
até seu vencimento, vedada sua prorrogação ou renovação.
Art. 2º Ficam revogados o art. 29 do Regulamento
anexo à Resolução Nº 1.088, de 30.01.86, o art. 9º do Regulamento
anexo à Resolução Nº 1.524, de 21.09.88, a Circular Nº 1.592, de
09.03.90, e a Carta-Circular Nº 2.123, de 27.11.90.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 31 de agosto de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente
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