Revogada Norma
01/09/1994
#9156

Circular Nº 2.475

Redefine regras para o recolhimento do encaixe obrigatório sobre recursos captados pelas entidades do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo.

                         CIRCULAR N. 002475                          
                         ------------------                          


                              Redefine  regras acerca do recolhimento
                              do  encaixe obrigatório sobre os recur-
                              sos  captados pelas entidades integran-
                              tes do Sistema Brasileiro de Poupança e
                              Empréstimo (SBPE).                     

               A  Diretoria  do Banco Central do Brasil, com base  no
disposto no art. 3º da Resolução nº 2.106, de 31.08.94,              

D E C I D I U:                                                       

               Art. 1º  Alterar  o  parágrafo 2º  do  art. 1º da Cir-
cular nº 2.293, de 24.03.93, que passa a vigorar com a seguinte reda-
ção:                                                                 

              "Parágrafo  2º  Para  efeito do recolhimento do encaixe
obrigatório  sobre os recursos de depósitos de poupança, define-se  o
período de cálculo como os dias úteis compreendidos no período de uma
semana, com início na segunda-feira e término na sexta-feira."       

               Art.  2º  A exigibilidade de que trata o  item  II  do
art. 6º do Regulamento Anexo à Resolução nº 1.980, de 30.04.93, com a
redação  dada pela Resolução nº 2.106, de 31.08.94, deve ser cumprida
em  espécie, observadas, no que couber, as disposições da Circular nº
2.293, de 24.03.93.                                                  

               Parágrafo 1º  A exigibilidade de que trata este  arti-
go  corresponderá ao menor dos seguintes valores:                    

               a)  30% (trinta por cento) da média dos saldos diários
dos  depósitos  de poupança, apurada durante o respectivo período  de
cálculo; ou                                                          

               b) soma das seguintes parcelas:                       

                  1)  exigibilidade  apurada  no  período  de cálculo
de 22.08  a 26.08.94; e                                              

                  2)  captação líquida  de depósitos de poupança  ve-
rificada desde 29.08.94 até o último dia do período de cálculo consi-
derado.                                                              

               Parágrafo  2º  Os valores  recolhidos  em espécie  so-
mente serão liberados após atingida a exigibilidade mencionada no ca-
put deste artigo.                                                    

               Parágrafo  3º  O disposto neste artigo deverá ser  ob-
servado   a partir do período de cálculo com início em 29.08.94, cujo
ajuste ocorrerá em 12.09.94.                                         

               Parágrafo  4º   As  instituições que  possuem  títulos
vinculados  no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia  (SELIC),
em cumprimento do disposto na Circular nº 2.435, de 30.06.94, deverão
providenciar a desvinculação desses papéis a partir da data de ajuste
mencionada no parágrafo anterior.                                    

               Art.  3º  Alterar o parágrafo 1º  do  art. 2º  da Cir-
cular  nº 2.293, de 24.03.93, com a redação dada pelo art. 2º da Cir-
cular nº 2.435, de 30.06.94,  que passa a vigorar com a  seguinte re-
dação:                                                               

              "Parágrafo  1º  Os valores recolhidos ao Banco Central,
em espécie, farão jus à remuneração diária com base na Taxa  Referen-
cial  (TR),  acrescida dos juros abaixo, considerado, para efeito  do
cálculo dos juros, o ano civil:                                      

               a)  3,0% (três por cento)  ao ano,  no caso do encaixe
obrigatório com base nos depósitos de poupança vinculada;            

               b)  6,17% (seis inteiros  e dezessete  centésimos  por
cento) ao ano, no caso do encaixe obrigatório com base nas demais mo-
dalidades de depósitos de poupança."                                 

               Art.  4º  Esta Circular  entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  5º  Ficam revogadas,  a  partir de  12.09.94, as
Circulares nºs. 2.435 e 2.458, de 30.06.94 e 01.08.94, respectivamen-
te.                                                                  

                              Brasília, 31 de agosto de 1994         


Alkimar Ribeiro Moura                Cláudio Ness Mauch              
Diretor de Política Monetária        Diretor de Normas e Organização 
                                     do Sistema Financeiro           








Perguntas e respostas

Quais são os critérios para a exigibilidade mencionada no item II do art. 6º do Regulamento Anexo à Resolução nº 1.980?
A exigibilidade deve ser cumprida em espécie e corresponderá ao menor dos seguintes valores: 30% da média dos saldos diários dos depósitos de poupança durante o respectivo período de cálculo, ou a soma da exigibilidade apurada no período de cálculo de 22.08 a 26.08.94 e a captação líquida de depósitos de poupança verificada desde 29.08.94 até o último dia do período de cálculo considerado.
Qual é a remuneração diária para os valores recolhidos ao Banco Central em espécie?
Os valores recolhidos ao Banco Central em espécie farão jus à remuneração diária com base na Taxa Referencial (TR), acrescida dos seguintes juros: 3,0% ao ano para o encaixe obrigatório com base nos depósitos de poupança vinculada, e 6,17% ao ano para o encaixe obrigatório com base nas demais modalidades de depósitos de poupança.
O que devem fazer as instituições que possuem títulos vinculados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC)?
Essas instituições devem providenciar a desvinculação desses papéis a partir da data de ajuste mencionada no parágrafo 3º do artigo 2º.
Quando os valores recolhidos em espécie serão liberados?
Os valores recolhidos em espécie somente serão liberados após atingida a exigibilidade mencionada no caput do artigo 2º.
A partir de quando deve ser observado o disposto no artigo 2º da Circular nº 002475?
O disposto deve ser observado a partir do período de cálculo com início em 29.08.94, cujo ajuste ocorrerá em 12.09.94.
Qual é a base legal para a decisão da Diretoria do Banco Central do Brasil na Circular nº 002475?
A base legal para a decisão é o disposto no art. 3º da Resolução nº 2.106, de 31.08.94.
O que é a Circular nº 002475?
A Circular nº 002475 redefine regras acerca do recolhimento do encaixe obrigatório sobre os recursos captados pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).
Quando a Circular nº 002475 entra em vigor?
A Circular nº 002475 entra em vigor na data de sua publicação.
Quais circulares são revogadas pela Circular nº 002475 e a partir de quando?
As Circulares nºs 2.435 e 2.458, de 30.06.94 e 01.08.94, respectivamente, são revogadas a partir de 12.09.94.
Como é definido o período de cálculo para o recolhimento do encaixe obrigatório sobre os recursos de depósitos de poupança?
O período de cálculo é definido como os dias úteis compreendidos no período de uma semana, com início na segunda-feira e término na sexta-feira.