Revogada Norma
08/09/1994
#14561

Circular Nº 2.476

Redefine regras para efeito do recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos e de garantias realizadas.

                         CIRCULAR N. 002476                          
                         ------------------                          


                              Redefine regras para efeito do recolhi-
                              mento compulsório sobre recursos de de-
                              pósitos e de garantias realizadas.     

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 06.09.94, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos III
e IV da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi dada pe-
los  arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, e nos arts. 66 e  67
da Medida Provisória nº 596, de 26.08.94,                            

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Redefinir regras para o recolhimento compul-
sório   sobre os recursos de depósitos e de garantias realizadas  dos
Bancos  Múltiplos detentores de Carteira de Investimento e/ou de Cré-
dito,  Financiamento e Investimento, dos Bancos de Investimento e das
Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento.                 

               Art.  2º  O recolhimento  compulsório  incide sobre os
recursos  inscritos nos seguintes títulos contábeis do Plano Contábil
das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF):             

               I  - 4.1.1.60.00-2 Depósitos de domiciliados  no exte-
rior;                                                                

              II - 4.1.1.75.00-4 Depósitos obrigatórios;             

             III - 4.1.1.85.00-1 Depósitos vinculados;               

              IV - 4.9.9.60.00-8 Recursos de garantias realizadas.   

               Art.  3º  A exigibilidade  de recolhimento compulsório
corresponderá às seguintes alíquotas:                                

               I  - 100% (cem por cento) da média aritmética dos sal-
dos diários de cada período de cálculo, dos valores inscritos nos in-
cisos I, II e III do artigo anterior;                                

              II  - 60% (sessenta por cento) da média  aritmética dos
saldos  diários de cada período de cálculo, dos valores inscritos  no
inciso IV do artigo anterior.                                        

               Parágrafo  1º  Para fins do disposto no "caput"  deste
artigo, define-se o período de cálculo como os dias úteis compreendi-
dos  no período de uma semana, com início na segunda-feira e  término
na sexta-feira.                                                      

               Parágrafo  2º  Define-se como data de ajuste a  sexta-
feira  da semana subseqüente ao período de cálculo, esclarecido  que,
na  hipótese de não ser dia útil, o ajuste será efetuado no dia  útil
imediatamente seguinte.                                              

               Art.  4º  O recolhimento compulsório de que trata esta
Circular deve ser cumprido exclusivamente em espécie, esclarecido que
os recursos recolhidos não farão jus a qualquer remuneração.         

               Art.  5º  Para fins de comprovação das posições de re-
colhimento  compulsório sobre depósitos de domiciliados  no exterior,
depósitos obrigatórios, depósitos vinculados e recursos de garantias 
realizadas  a instituição deverá preencher o demonstrativo  "RECOLHI-
MENTO COMPULSÓRIO - DEMONSTRATIVO DO SALDO EXIGÍVEL - RECURSOS DE DE-
PÓSITOS E DE GARANTIAS REALIZADAS", modelo número 24031-0, cuja codi-
ficação no Catálogo de Documentos (CADOC) é a seguinte:              

SEGMENTO                                             CÓDIGO CADOC    
Bancos Múltiplos.....................................26.1.1.400-4    
Bancos de Investimento...............................24.1.1.400-6    
Sociedades de Crédito, Financ. e Investimento........81.1.1.400-1    

               Parágrafo 1º  As informações  de  que trata este arti-
go  devem ser entregues à Delegacia Regional do Banco Central do Bra-
sil  a que estiver jurisdicionada a instituição financeira até o  pe-
núltimo dia útil anterior ao de ajuste da posição respectiva.        

               Parágrafo 2º  A instituição financeira que  apresentar
as  informações com atraso e/ou vier a substituí-las após a data pre-
vista  no parágrafo anterior incorre no pagamento de multa, no  valor
equivalente  a R$50,00 (cinqüenta reais), devida por posição  substi-
tuída ou incluída fora do prazo.                                     

               Parágrafo  3º  A instituição financeira cujo valor  do
recolhimento  for  igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco  mil  reais)
fica isenta do recolhimento compulsório de que se trata, estando, en-
tretanto, obrigada a apresentar o demonstrativo.                     

               Parágrafo  4º  A instituição financeira cujo saldo  em
todas as rubricas for igual a zero fica dispensada da apresentação do
citado  demonstrativo, permanecendo nessa condição enquanto  perdurar
tal situação.                                                        

               Art.  6º  Na hipótese de ser  constatada insuficiência
no recolhimento compulsório de que se trata, a instituição financeira
incorre  no pagamento de custo financeiro calculado sobre o valor  da
deficiência.                                                         

               Parágrafo  1º  Os custos financeiros serão  calculados
pelo  número de dias em que tenha perdurado a deficiência, tomando-se
por base a taxa média ajustada de todas as operações de financiamento
registradas  no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC),
independentemente das características dos títulos, acrescida de juros
de  30% (trinta por cento) ao ano e serão devidos no dia útil seguin-
te.                                                                  

               Parágrafo  2º  Os custos financeiros relativos a even-
tuais deficiências pretéritas serão atualizados com base na taxa diá-
ria dos Depósitos Interfinanceiros (DI) e debitados em data presente.

               Parágrafo  3º  A instituição  financeira poderá  optar
pelo débito valorizado até o terceiro dia útil posterior ao processa-
mento  das alterações/lançamentos que deram origem aos custos  finan-
ceiros, mediante comunicação à Delegacia Regional do Banco Central do
Brasil a que estiver jurisdicionada.                                 

               Parágrafo  4º  Os fatores diários utilizados para fins
de  cálculo do custo financeiro podem ser obtidos mediante consulta à
transação  PTAX880,  do Sistema de Informações Banco Central  (SISBA-
CEN).                                                                

               Art. 7º  Toda  movimentação financeira do recolhimento
compulsório previsto nesta Circular será efetuada mediante lançamento
à conta "Reservas Bancárias".                                        

               Parágrafo  1º  A instituição financeira não  detentora
de conta "Reservas Bancárias" deve firmar convênio com banco múltiplo
com  carteira comercial ou banco comercial para fins da  movimentação
de que trata o "caput" deste artigo.                                 

               Parágrafo 2º  O convênio  previsto no parágrafo  ante-
rior  não implica qualquer responsabilidade do titular da conta  "Re-
servas Bancárias" perante o Banco Central do Brasil, ressalvada a hi-
pótese de os lançamentos por ela transitados não serem impugnados até
o primeiro dia útil subseqüente ao evento.                           

               Art.  8º  O Departamento de Operações Bancárias poderá
editar normas complementares para efeito de operacionalização do dis-
posto nesta Circular.                                                

               Art.  9º  Esta Circular entra em vigor  na data de sua
publicação, surtindo seus efeitos a partir do ajuste de 16.09.94, ba-
se  de cálculo de 05 a 09.09.94, quando ficará revogada a Circular nº
2.168, de 29.04.92.                                                  

                              Brasília, 8 de setembro de 1994        


Alkimar Ribeiro Moura              Cláudio Ness Mauch                
Diretor de Política Monetária      Diretor de Normas e Organização   
                                   do Sistema Financeiro             


                                Anexo                                

                         IDENTIFICAÇÃO DO DOCUMENTO                  
                        -------------------------------------------  
                        :01 CÓDIGO CADOC          :02 Nº DE ORDEM :  
                        :                         :               :  
                        -------------------------------------------  

                         RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO                    
                         DEMONSTRATIVO DO SALDO EXIGÍVEL - RECURSOS  
                         DE DEPÓSITOS E DE GARANTIAS REALIZADAS      

                                 PERÍODO DE CÁLCULO                  

                                 ----------------------------------  
                                 :03 DATA INÍCIO  :04 DATA FIM    :  
                                 :                :               :  
                                 ----------------------------------  

IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO                      VALORES EM R$1,00  
-------------------------------------------------------------------  
:05 NOME                                    : 06 CGC              :  
:                                           :                     :  
-------------------------------------------------------------------  
VALORES SUJEITOS A RECOLHIMENTO                                      
-------------------------------------------------------------------  
:07 DATA  :08 D.DOM.EXT.:09 D.OBRIGAT.:10 D. VINCUL.:11 R.GR.REAL.:  
:-----------------------------------------------------------------:  
:         :             :             :             :             :  
:---------+-------------+-------------+-------------+-------------:  
:         :             :             :             :             :  
:---------+-------------+-------------+-------------+-------------:  
:         :             :             :             :             :  
:---------+-------------+-------------+-------------+-------------:  
:         :             :             :             :             :  
:---------+-------------+-------------+-------------+-------------:  
:         :             :             :             :             :  
------------------------+-------------+----------------------------  
:SUBTOTAL :12           :13           :14                         :  
------------------------+-------------+----------------------------  
: TOTAL (12+13+14)      :15           :TOTAL        :16           :  
-------------------------------------------------------------------  
: MÉDIA   :17                                                     :  
:---------+--------------------------------------------------------  
: MÉDIA   :18                                                     :  
-------------------------------------------------------------------  

CÁLCULO DA EXIGIBILIDADE                                             
-------------------------------------------------------------------  
:   100% SOBRE O CAMPO 17        :19                              :  
-------------------------------------------------------------------  
:   60% SOBRE O CAMPO 18         :20                              :  
-------------------------------------------------------------------  
:EXIGIBILIDADE TOTAL (19+20)     :21                              :  
-------------------------------------------------------------------  

DECLARAÇÃO                                                           
-------------------------------------------------------------------  

:Os  signatários deste documento se responsabilizam pela  veracidade:
:dos  elementos  e dados nele contidos e pela total  compatibilidade:
:das posições declaradas com os registros da instituição.         :  
-------------------------------------------------------------------  
:22 ASSINATURA, NOME E CARGO               :23 CPF                :  
:                                          :                      :  
-------------------------------------------+-----------------------  
:24 ASSINATURA, NOME E CARGO               :25 CPF                :  
:                                          :                      :  
-------------------------------------------+-----------------------  
:26 LOCAL E DATA                           :27 TELEF. P/CONTATO   :  
:                                          :                      :  
-------------------------------------------------------------------  

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO                                          

QUADRO - IDENTIFICAÇÃO DE DOCUMENTO                                  

Campo 01 - Preencher com o código do documento no CADOC.             

Campo 02 - Reservado ao Banco Central.                               

QUADRO - POSIÇÃO                                                     

Campo 03 - Preencher  com a data do primeiro dia útil  do período  de
           cálculo.                                                  

Campo 04 - Preencher com a data do último dia útil do período de cál-
           culo.  As datas devem ser expressas numericamente em  dia,
           mês e ano.                                                

QUADRO - IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO                                

Campo 05 - Nome completo da instituição.                             

Campo 06 - Preencher  com o número de inscrição da instituição no Ca-
           dastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.   

QUADRO - VALORES SUJEITOS A RECOLHIMENTO                             

Campo 07 - Preencher com os dias úteis do período de cálculo, formato
           DD/MM/AA.                                                 

Campo 08 - Preencher,  para os dias úteis constantes do campo  07,com
           os  valores,  em  R$1,00, dos saldos  diários  da  rubrica
            "4.1.1.60.00-2 - DEPÓSITOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR". 

Campo 09 - Preencher,  para os dias úteis constantes do campo 07, com
           os  valores,  em  R$1,00, dos saldos  diários  da  rubrica
           "4.1.1.75.00-4 - DEPÓSITOS OBRIGATÓRIOS".                 

Campo 10 - Preencher,  para os dias úteis constantes do campo 07, com
           os  valores,  em  R$1,00, dos saldos  diários  da  rubrica
           "4.1.1.85.00-1 - DEPÓSITOS VINCULADOS".                   

Campo 11 - Preencher,  para os dias úteis constantes do campo 07, com
           os  valores,  em  R$1,00, dos saldos  diários  da  rubrica
           "4.9.9.60.00-8 - RECURSOS DE GARANTIAS REALIZADAS".       

Campo 12 - Preencher com a soma dos valores inscritos no campo 08.   

Campo 13 - Preencher com a soma dos valores inscritos no campo 09.   

Campo 14 - Preencher com a soma dos valores inscritos no campo 10.   

Campo 15 - Preencher com o somatório dos campos 12, 13, 14.          

Campo 16 - Preencher com a soma dos valores inscritos no campo 11.   

Campo 17 - Preencher  com  o valor correspondente à média  aritmética
           apurada, tomando-se por base o valor constante do Campo 15
           e o número de dias úteis do período de cálculo.           

Campo 18 - Preencher  com  o valor correspondente à média  aritmética
           apurada, tomando-se por base o valor constante do Campo 16
           e o número de dias úteis do período de cálculo.           

Campo 19 - Preencher  com  o valor correspondente à alíquota de  100%
           (cem  por  cento) aplicada sobre o valor apurado no  campo
           17.                                                       

Campo 20 - Preencher  com  o valor correspondente à alíquota  de  60%
           (sessenta  por  cento) aplicada sobre o valor  apurado  no
           campo 18.                                                 

Campo 21 - Preencher  com a soma dos valores constantes dos Campos 19
           e 20.                                                     

Campo 22 a 25 - Indicar  os nomes, cargos, CPF dos responsáveis pelas
                informações e apor as respectivas assinaturas.       

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Perguntas e respostas

Quando a Circular nº 002476 entrou em vigor?
A Circular nº 002476 entrou em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir do ajuste de 16.09.94, com base de cálculo de 05 a 09.09.94.
Quando deve ser feito o ajuste do recolhimento compulsório?
O ajuste deve ser feito na sexta-feira da semana subsequente ao período de cálculo. Se a sexta-feira não for dia útil, o ajuste será efetuado no dia útil imediatamente seguinte.
Qual é a penalidade para instituições financeiras que apresentarem informações de recolhimento compulsório com atraso?
A penalidade é uma multa de R$50,00 por posição substituída ou incluída fora do prazo.
Qual é a alíquota de recolhimento compulsório para os recursos de garantias realizadas?
A alíquota de recolhimento compulsório para os recursos de garantias realizadas é de 60% da média aritmética dos saldos diários de cada período de cálculo.
Como é definido o período de cálculo para o recolhimento compulsório?
O período de cálculo é definido como os dias úteis compreendidos no período de uma semana, com início na segunda-feira e término na sexta-feira.
Qual é a isenção para o recolhimento compulsório?
Instituições financeiras cujo valor do recolhimento for igual ou inferior a R$5.000,00 ficam isentas do recolhimento compulsório, mas ainda devem apresentar o demonstrativo.
Como é feita a movimentação financeira do recolhimento compulsório?
Toda movimentação financeira do recolhimento compulsório é efetuada mediante lançamento à conta 'Reservas Bancárias'. Instituições financeiras que não possuem essa conta devem firmar convênio com um banco múltiplo com carteira comercial ou banco comercial.
O que acontece se for constatada insuficiência no recolhimento compulsório?
A instituição financeira incorrerá no pagamento de custo financeiro calculado sobre o valor da deficiência, com base na taxa média ajustada de todas as operações de financiamento registradas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acrescida de juros de 30% ao ano.
Como deve ser cumprido o recolhimento compulsório?
O recolhimento compulsório deve ser cumprido exclusivamente em espécie, e os recursos recolhidos não farão jus a qualquer remuneração.
O que é a Circular nº 002476?
A Circular nº 002476 redefine regras para o recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos e de garantias realizadas por instituições financeiras específicas.
Qual é a alíquota de recolhimento compulsório para os depósitos de domiciliados no exterior, depósitos obrigatórios e depósitos vinculados?
A alíquota de recolhimento compulsório para esses depósitos é de 100% da média aritmética dos saldos diários de cada período de cálculo.
Quais instituições financeiras são afetadas pela Circular nº 002476?
A Circular nº 002476 afeta Bancos Múltiplos com Carteira de Investimento e/ou de Crédito, Financiamento e Investimento, Bancos de Investimento e Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento.
Quais são os títulos contábeis sobre os quais incide o recolhimento compulsório?
O recolhimento compulsório incide sobre os seguintes títulos contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF): Depósitos de domiciliados no exterior, Depósitos obrigatórios, Depósitos vinculados e Recursos de garantias realizadas.