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Regula a aplicação de disponibilidades financeiras de entidades da Administracao Federal Indireta e fundacoes supervisionadas pela Uniao.
RESOLUCAO N. 002108
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Dispõe sobre a aplicação de disponibi-
lidades das entidades da Administração
Federal Indireta e das fundações super-
visionadas pela União.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
Nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 12.09.94, tendo em vista o disposto nos
arts. 3º e 4º, alínea "c", do Decreto-Lei Nº 1.290, de 03.12.73,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as aplicações das disponibi-
lidades resultantes de receitas próprias das autarquias, empresas pú-
blicas e sociedades de economia mista, integrantes da Administração
Federal Indireta, bem como as fundações supervisionadas pela União,
somente poderão ser efetuadas por intermédio do Banco do Brasil S.A.
ou de instituição integrante do conglomerado financeiro por ele lide-
rado.
Parágrafo 1º Com a finalidade específica de acolher
as aplicações referidas no "caput", fica autorizada a constituição de
fundo de investimento, o qual deverá observar as seguintes condições:
I - será regido, no que couber, pelas normas estatuí-
das pelo Banco Central do Brasil relativamente aos Fundos de Renda
Fixa - Curto Prazo;
II - de sua denominação constará a expressão "Extra-
mercado";
III - sua carteira será composta de títulos de emissão
do Tesouro Nacional, observado o mínimo de 75% (setenta e cinco por
cento), e de certificados de depósito bancário emitidos por institui-
ção integrante do conglomerado mencionado no "caput";
IV - as aplicações e os resgates de quotas do fundo
deverão ser precedidos de aviso à instituição administradora, respei-
tadas as condições estabelecidas em regulamento próprio, vedados sa-
ques automáticos.
Parágrafo 2º No mínimo 70% (setenta por cento) dos
recursos provenientes da colocação de certificados de depósito bancá-
rio junto ao fundo de investimento de que trata o parágrafo 1º deve-
rão ser aplicados em operações de crédito rural com prazo máximo de 8
(oito) meses.
Parágrafo 3º Na hipótese de resgate de quotas em
montante superior ao de ingresso de recursos no fundo de investimento
de que trata o parágrafo 1º, será permitida a movimentação de títulos
de emissão do Tesouro Nacional integrantes da carteira desse, desde
que o percentual mínimo referido no parágrafo 1º, inciso III, seja
recomposto à medida que ingressados recursos líquidos no fundo.
Parágrafo 4º A instituição administradora do fundo de
investimento de que trata o parágrafo 1º perceberá, pela prestação
dos serviços de gestão e administração respectivos, remuneração não
superior a 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano).
Art. 2º Delegar competência ao Banco Central do Bra-
sil para baixar as normas complementares que se fizerem necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor em 13.09.94,
quando ficará revogado o item VII da Resolução Nº 818, de 11.04.83.
Brasília, 12 de setembro de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente
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