RESOLUCAO N. 002109
-------------------
Altera e consolida as normas que regu-
lamentam as aplicações dos recursos das
entidades fechadas de previdência pri-
vada.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 20.09.94, tendo em vista o disposto no
art. 40, parágrafo 1º, da Lei nº 6.435, de 15.07.77, no art. 7º, Pa-
rágrafo 3º, do Decreto-Lei nº 2.288, de 23.07.86, com a redação dada
pelo Decreto-Lei nº 2.383, de 17.12.87, e no art. 5º da Lei nº 8.018,
de 11.04.90,
R E S O L V E U:
Art. 1º Os recursos garantidores das reservas técni-
cas das entidades fechadas de previdência privada, constituídas de
acordo com os critérios fixados pelo Conselho de Gestão da Previdên-
cia Complementar e destinadas à cobertura de benefícios concedidos e
a conceder, bem como os recursos correspondentes às demais reservas,
fundos e provisões, devem ser aplicados, pelos respectivos adminis-
tradores, conforme as diretrizes desta Resolução, de modo a preser-
var-lhes segurança, rentabilidade, solvabilidade, liquidez e transpa-
rência.
Art. 2º Os recursos a que se refere o art. 1º devem
ser aplicados da seguinte forma:
I - até 100% (cem por cento) em títulos públicos de
responsabilidade do Tesouro Nacional;
II - 80% (oitenta por cento), no máximo, isolada ou
cumulativamente, nos seguintes investimentos de renda fixa:
a) títulos públicos de responsabilidade dos Tesouros
Estaduais ou Municipais;
b) depósitos a prazo, com ou sem emissão de certifi-
cado, debêntures não conversíveis de emissão pública, letras de câm-
bio de aceite de instituições financeiras, cédulas pignoratícias de
debêntures, cédulas hipotecárias, letras imobiliárias, letras hipote-
cárias, notas promissórias de distribuição pública, outras obrigações
de companhias abertas com distribuição pública, quotas e obrigações
do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) e Títulos de Desenvolvi-
mento Econômico (TDE);
c) depósitos em contas de poupança, ouro físico, con-
tratos mercantis de compra de ouro para recebimento futuro, certifi-
cados representativos de contratos mercantis de compra e venda a
termo de energia elétrica, créditos securitizados do Tesouro Nacional
e quotas de fundos mútuos de renda fixa constituídos nas modalidades
regulamentadas pelo Banco Central do Brasil;
III - 50% (cinqüenta por cento), no máximo, isolada ou
cumulativamente, nos seguintes investimentos de renda variável:
a) ações de emissão de companhias abertas, debêntures
conversíveis de emissão pública, bônus de subscrição de ações de
emissão de companhias abertas e certificados de depósito de ações
emitidos por companhias com sede nos países signatários do Tratado de
Assunção - MERCOSUL;
b) quotas de fundos mútuos de investimento em ações
constituídos nas modalidades regulamentadas pela Comissão de Valores
Mobiliários, de fundos mútuos de investimento em empresas emergentes,
de fundos de investimento imobiliário e de fundos de investimento em
"commodities";
c) ações de emissão de companhias fechadas adquiridas
no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND);
IV - 20% (vinte por cento), no máximo, isolada ou
cumulativamente, em imóveis de uso próprio, imóveis comerciais, in-
vestimentos em "shopping center", subscrição de quotas de sociedades
em conta de participação cujo objetivo seja a realização de empreen-
dimentos imobiliários, terrenos e outros investimentos imobiliários
que venham a ser autorizados pelo Conselho de Gestão da Previdência
Complementar;
V - 7% (sete por cento), no máximo, em empréstimos
aos participantes da entidade, a custos não inferiores ao mínimo pre-
visto nos respectivos planos atuariais;
VI - 10% (dez por cento), no máximo, em financiamentos
imobiliários aos participantes da entidade, a custos não inferiores
ao mínimo previsto nos respectivos planos atuariais;
VII - 30% (trinta por cento), no máximo, isolada ou
cumulativamente, em operações com a(s) patrocinadora(s), operações
compromissadas com garantia de rentabilidade mínima atuarial e outras
modalidades de investimento autorizadas pelo Banco Central do Brasil
ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas áreas de
competência, em conjunto com a Secretaria de Previdência Complementar
do Ministério da Previdência Social.
Parágrafo 1º As aplicações em títulos públicos de
responsabilidade dos Tesouros Estaduais ou Municipais não podem exce-
der 50% (cinqüenta por cento) do montante dos recursos a que se refe-
re o art. 1º
Parágrafo 2º As aplicações em depósitos em contas de
poupança, ouro físico e contratos mercantis de compra de ouro para
recebimento futuro não podem exceder, em sua totalidade, 15% (quinze
por cento) do montante dos recursos a que se refere o art 1º e 10%
(dez por cento) desse mesmo montante, por modalidade.
Parágrafo 3º As aplicações em certificados repre-
sentativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de ener-
gia elétrica não podem exceder 2% (dois por cento) do montante dos
recursos a que se refere o art. 1º.
Art. 3º É facultada às entidades fechadas de previ-
dência privada, ainda, a realização de operações:
I - em mercados organizados de liquidação futura ad-
ministrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros;
II - de empréstimo de ações, observada a regulamenta-
ção expedida pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores
Mobiliários.
Parágrafo 1º As operações em mercados organizados de
liquidação futura devem ser realizadas com o objetivo exclusivo de
proteger posições detidas à vista, até o limite dessas, vedada a rea-
lização de operações a descoberto ou que impliquem aumento do risco
da carteira da entidade.
Parágrafo 2º O somatório dos valores pagos a título
de prêmio em operações de compra no mercado de opções, não caracteri-
zadas como "travadas", conforme definição constante dos regulamentos
de operações das bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros,
não pode exceder 3% (três por cento) do montante dos recursos a que
se refere o art. 1º.
Parágrafo 3º Para efeito da verificação do atendi-
mento aos limites referidos nos parágrafos 1º e 2º, devem ser consi-
derados:
I - os valores dos contratos mantidos em aberto, tanto
comprados quanto vendidos, em se tratando de operações realizadas nos
mercados a termo e futuro;
II - os valores dos prêmios pagos ou recebidos, em se
tratando de operações realizadas no mercado de opções.
Parágrafo 4º Os valores das operações de empréstimo
de ações adicionados aos dos recursos aplicados nos termos do art.
2º, inciso III, não podem exceder o limite ali estabelecido.
Art. 4º A aplicação dos recursos garantidores das
reservas das entidades fechadas de previdência privada deve subordi-
nar-se aos seguintes requisitos de diversificação:
I - as aplicações em títulos públicos e privados com
prazo a decorrer inferior a 90 (noventa) dias e em operações compro-
missadas não podem exceder 15% (quinze por cento) do montante dos
mencionados recursos;
II - as aplicações em títulos de emissão ou coobriga-
ção de uma mesma instituição financeira ou de responsabilidade de um
mesmo Estado ou Município não podem exceder 10% (dez por cento) do
montante dos mencionados recursos;
III - as aplicações em ações de uma única companhia não
podem exceder 5% (cinco por cento) do montante dos mencionados re-
cursos e nem representar mais que 25% (vinte e cinco por cento) do
capital votante ou 25% (vinte e cinco por cento) do capital total da
companhia;
IV - as aplicações em ações e debêntures de uma única
companhia, de sua controladora, de companhias por ela direta ou indi-
retamente controladas e de suas coligadas sob controle comum não po-
dem exceder 10% (dez por cento) do montante dos mencionados recursos,
sujeitando-se a esse limite também as aplicações em ações e debêntu-
res de emissão da(s) própria(s) patrocinadora(s) e/ou de suas coliga-
das ou controladas;
V - as aplicações em imóveis destinados a locação para
a(s) patrocinadora(s) não podem exceder 15% (quinze por cento) do
montante dos mencionados recursos, a custos não inferiores ao mínimo
previsto nos respectivos planos atuariais;
VI - as aplicações em terrenos não podem exceder 5%
(cinco por cento) do montante dos mencionados recursos.
Parágrafo único. Não serão consideradas na determina-
ção dos limites de diversificação estabelecidos neste artigo:
I - as ações recebidas em bonificação ou resultantes
da conversão de debêntures e as ações ou debêntures conversíveis pro-
venientes do exercício do direito de preferência, bem assim a valori-
zação dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira da
entidade e as variações patrimoniais provenientes de reavaliação de
imóveis em exercício anterior, desde que os excessos sejam eliminados
no prazo de 6 (seis) meses, prorrogável, por igual período, a crité-
rio da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previ-
dência Social.
II - eventuais excessos decorrentes de participações
acionárias adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Desestatiza-
ção (PND), bem assim de aplicações em debêntures de emissão de empre-
sa desestatizada e em debêntures de emissão de empresa adquirente de
controle acionário de empresa desestatizada, os quais devem ser eli-
minados no prazo de até 3 (três) anos contados, conforme o caso, da
data de realização do leilão em que efetuada a aquisição ou da data
de realização da aplicação.
Art. 5º Nas aplicações das entidades fechadas de
previdência privada em contratos mercantis de compra de ouro para re-
cebimento futuro, de que trata o art. 2º, inciso II e parágrafo 2º,
devem ser observadas, ainda, as seguintes condições:
I - o ouro objeto dos contratos deve constituir-se de
barras contrastadas por fundidoras aceitas pelo sistema de credencia-
mento das bolsas que mantenham pregões específicos para o metal, com
realização diária de negócios;
II - a celebração dos contratos deve ser feita tomando-
se por base a cotação média dos preços praticados no mercado disponí-
vel da bolsa de mercadorias e de futuros que apresentar maior volume
de negócios com o metal no dia, sem pagamento de qualquer comissão ou
taxa de administração;
III - quando houver leilão desses contratos em bolsas
de mercadorias e de futuros, somente poderão ser cobradas as despesas
inerentes à própria transação.
Art. 6º Nas aplicações das entidades fechadas de
previdência privada em certificados representativos de contratos mer-
cantis de compra e venda a termo de energia elétrica, de que trata o
art. 2º, inciso II e parágrafo 3º, devem ser observadas, ainda, as
seguintes condições:
I - relativamente aos certificados:
a) assegurem taxa de retorno necessária à viabiliza-
ção dos compromissos da entidade para com seus participantes, obser-
vado o rendimento mínimo equivalente à atualização monetária acresci-
da da rentabilidade mínima atuarial;
b) estejam devidamente registrados em sistema de re-
gistro e de liquidação financeira administrado pela Central de Cus-
tódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP);
II - relativamente aos recursos obtidos mediante a co-
locação dos certificados:
a) seja verificado o compromisso da empresa emissora
de direcioná-los exclusivamente para investimento na realização de
projetos específicos;
b) fiquem mantidos em conta vinculada cuja utilização
seja auditada por auditor independente registrado na Comissão de Va-
lores Mobiliários, bem como objeto de relatórios periódicos que com-
provem o correspondente direcionamento, de encaminhamento obrigatório
à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência
Social.
Parágrafo único. A não observância de qualquer das
condições referidas neste artigo implicará, sem prejuízo da eventual
responsabilização dos administradores respectivos, vedação à aquisi-
ção de certificados da espécie de emissão da empresa infratora pelas
entidades fechadas de previdência privada.
Art. 7º Os títulos e valores mobiliários integrantes
das carteiras das entidades fechadas de previdência privada devem:
I - ser obrigatoriamente registrados no Sistema Es-
pecial de Liquidação e de Custódia (SELIC), na Central de Custódia e
de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP ou em outros sistemas de
custódia e de liquidação devidamente autorizados pelo Banco Central
do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários;
II - ser custodiados, quando for o caso, em institui-
ções ou entidades autorizadas à prestação desse serviço pelo Banco
Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Os recursos, quando em espécie, de-
vem permanecer depositados em instituições financeiras bancárias.
Art. 8º As ações de emissão de companhias fechadas
adquiridas pelas entidades fechadas de previdência privada no âmbito
do Programa Nacional de Desestatização, quando representativas de
percentual igual ou superior a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do
capital social da companhia desestatizada, somente podem ser aliena-
das através de leilão especial em bolsa de valores, observadas as
condições estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 9º Nas aplicações das entidades fechadas de
previdência privada em imóveis, de que tratam os arts. 2º, inciso IV,
e 4º, incisos V e VI, devem ser observadas, ainda, as seguintes con-
dições:
I - a aquisição de terrenos que se destinem à produ-
ção de unidades habitacionais somente será permitida se o empreendi-
mento for iniciado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, com
recursos próprios ou do Sistema Financeiro da Habitação (SFH);
II - a aquisição e a reavaliação de imóveis devem ser
precedidas de pelo menos uma avaliação efetuada por profissional com
o competente registro e credenciamento, o qual, inclusive, comporá os
processos decisórios respectivos.
Parágrafo único. No exercício em que ocorrer reava-
liação de imóveis, que deverá ser procedida pelo menos a cada qüin-
qüênio, a diferença entre os valores reavaliados e contabilizados não
será computada para efeito de enquadramento aos limites específicos
estabelecidos nesta Resolução, desde que conste das notas explicati-
vas do balanço patrimonial da entidade, ficando vedadas novas aquisi-
ções de imóveis até que restabelecido o enquadramento aos mencionados
limites.
Art. 10. As insuficiências das reservas destinadas à
cobertura de benefícios a conceder sob a forma de renda, referidas no
art. 45 da Lei nº 6.435, de 15.07.77, somadas às aplicações em ações
ou debêntures de emissão da(s) patrocinadora(s), não podem exceder
10% (dez por cento) do patrimônio líquido contábil dessa.
Parágrafo 1º No caso de entidade multipatrocinada
ou com grupo de patrocinadoras, as insuficiências não podem exceder
10% (dez por cento) de seu patrimônio líquido consolidado, respeitado
idêntico percentual relativamente ao patrimônio líquido contábil de
cada patrocinadora.
Parágrafo 2º Para garantia da entidade, a(s) pa-
trocinadora(s) deve(m) manter garantias devidamente constituídas em
seus ativos com caução, penhor, hipoteca ou outra modalidade, desde
que aceitas pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério
da Previdência Social, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conse-
lho de Gestão da Previdência Complementar e pelo Conselho Monetário
Nacional, nas respectivas áreas de competência.
Art. 11. As patrocinadoras que se utilizarem da fa-
culdade prevista no art. 45 da mencionada Lei nº 6.435/77, na forma
do artigo anterior, serão auditadas, anualmente, por auditor indepen-
dente registrado na Comissão de Valores Mobiliários, devendo o pare-
cer respectivo ser divulgado juntamente com o balanço patrimonial e a
demonstração do resultado do exercício.
Art. 12. É vedado às entidades fechadas de previdên-
cia privada:
I - atuar como instituição financeira, concedendo em-
préstimos ou financiamentos a pessoas físicas ou jurídicas, ou abrin-
do crédito sob qualquer modalidade, ressalvadas as aplicações e os
financiamentos previstos nesta Resolução e os casos específicos de
planos de benefícios e programas de assistência de natureza social e
financeira destinados a seus participantes, devidamente autorizados
pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previ-
dência Social;
II - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob
qualquer outra forma;
III - negociar com duplicatas, notas promissórias ou
outros títulos de crédito que não os previstos nesta Resolução;
IV - aplicar recursos no exterior, exceto em se tra-
tando de certificados de depósito de ações emitidos por companhias
com sede nos países signatários do Tratado de Assunção - MERCOSUL;
V - locar, emprestar, penhorar ou caucionar títulos e
valores mobiliários integrantes de suas carteiras, salvo nos casos
expressamente previstos nesta Resolução, bem como naqueles autoriza-
dos pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliá-
rios, nas respectivas áreas de competência, em conjunto com a Secre-
taria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência So-
cial.
Art. 13. As entidades fechadas de previdência privada
deverão adequar a composição de suas aplicações aos limites estabele-
cidos nesta Resolução no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da
data da respectiva entrada em vigor.
Parágrafo único. Para efeito da verificação da ade-
quação de que trata este artigo:
I - será utilizado o princípio da média móvel, com
base nos últimos 3 (três) meses, para a verificação de enquadramento
em cada modalidade e/ou grupo de ativos;
II - deverá ser enviado trimestralmente à Secretaria
da Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social de-
monstrativo da evolução de enquadramento das aplicações, na forma que
vier a ser estabelecida por aquela Secretaria.
Art. 14. Durante os 2 (dois) primeiros anos de fun-
cionamento, ficam as entidades fechadas de previdência privada dis-
pensadas da observância dos limites estabelecidos nesta Resolução,
cabendo, nesse caso, a apresentação de plano de aplicação dos recur-
sos respectivos à apreciação e deliberação da Secretaria da Previdên-
cia Complementar do Ministério da Previdência Social.
Art. 15. A não observância das disposições desta Re-
solução sujeitará as entidades fechadas de previdência privada e seus
administradores às sanções previstas na legislação e regulamentação
em vigor.
Art. 16. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Va-
lores Mobiliários e a Secretaria de Previdência Complementar do Mi-
nistério da Previdência Social, nas respectivas áreas de competência,
poderão adotar as medidas e baixar as normas que se fizerem necessá-
rias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 18. Ficam revogadas as Resoluções nºs 1.362, de
30.07.87, 1.612, de 23.06.89, 1.858, de 28.08.91, 1.893, de 09.01.92,
1.896, de 29.01.92, 1.985, de 28.06.93, e 2.038, de 23.12.93, o art.
2º da Resolução nº 1.721, de 27.06.90, as Circulares nºs 1.046, de
09.07.86, e 1.144, de 19.03.87, o inciso II do art. 1º da Circular nº
1.876, de 27.12.90, o inciso I do art. 1º da Circular nº 2.084, de
08.11.91, os Comunicados-Conjuntos nºs 1, de 24.04.81, 9, de
27.03.84, e 13, de 11.10.84, do Banco Central do Brasil e da Comissão
de Valores Mobiliários, os Comunicados-Conjuntos nºs 22, de 29.09.88,
23, de 23.12.88, 24, de 24.05.89, 26, de 25.08.89, e 46, de 11.08.93,
do Banco Central do Brasil e da Secretaria de Previdência Complemen-
tar do Ministério da Previdência Social, e os Comunicados-Conjuntos
nºs 2, de 21.01.91, 3, de 28.11.91, e 4, de 31.01.94, da Comissão de
Valores Mobiliários e da Secretaria de Previdência Complementar do
Ministério da Previdência Social.
Brasília, 20 de setembro de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente
-----------------------------------------------------
Obs.: Retransmitida em face de alteração no "caput" do art. 4º