Revogada Norma
13/10/1994
#12336

Resolução Nº 2.112

Estabelece alíquotas do imposto de exportação e regras sobre base de cálculo e inadimplemento.

                        RESOLUCAO N. 002112                          
                        -------------------                          


                              Estabelece  as alíquotas do imposto  de
                              exportação  e  dispõe sobre a  base  de
                              cálculo  e a conseqüência do inadimple-
                              mento da obrigação tributária.         

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em  sessão realizada em 13.10.94, tendo em vista o disposto  no
art.  4º,  inciso  V, da referida Lei e no Decreto-lei nº  1.578,  de
11.10.77,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Fica  reduzida  para  0%  (zero por cento) a
alíquota  do  imposto  de exportação de que trata  o  Decreto-lei  nº
1.578,  de 11.10.77, exceto para a exportação dos produtos constantes
do anexo a esta Resolução.                                           

               Parágrafo  único. Será  indicado, de forma automática,
no  campo  28 do Registro de Exportação no SISCOMEX, o percentual  do
imposto para os produtos gravados com alíquotas diferentes de 0% (ze-
ro por cento).                                                       

               Art.  2º  A  base  de  cálculo do imposto é o valor da
mercadoria constante do campo 17-b (preço total no local de embarque)
do Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX.                     

               Parágrafo  único. Para  determinação do valor em Reais
da base de cálculo do imposto será utilizada a taxa de câmbio, para a
moeda  indicada  no Registro de Exportação, disponível no Sistema  de
Informações Banco Central (SISBACEN), transação PTAX800, opção 5, re-
lativa  ao  dia útil imediatamente anterior ao da ocorrência do  fato
gerador do imposto.                                                  

               Art.  3º  O  inadimplemento da obrigação tributária no
prazo  e na forma fixados pelo Ministro da Fazenda implicará no impe-
dimento,  para  o exportador, de efetuar Registros de  Exportação  no
SISCOMEX.                                                            

               Art.  4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  5º  Ficam  revogadas  as  Resoluções nºs 877, de
20.12.83 e 1.862, de 28.08.91.                                       

                              Brasília (DF), 13 de outubro de 1994   


                              Pedro Sampaio Malan                    
                              Presidente                             


               ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 2.112, DE 13.10.94               

NBM/SH         ALÍQUOTA   PRODUTO                                    

1701.11        10,00%    açúcares  de  cana em bruto, sem  adição  de
                         aromatizantes ou de corantes;               

1701.99.0100   10,00%    açúcar refinado mesmo em tabletes;          

2815.11        12,75%    hidróxido de sódio (soda cáustica), sólido; 

2815.12        12,75%    hidróxido de sódio (soda cáustica), em solu-
                         ção aquosa (lixívia de soda cáustica);      

2815.20        12,75%    hidróxido de potássio (potassa cáustica);   

2903.15        12,75%    dicloroetano (cloreto de etileno);          

4101            9,0%     peles em bruto de bovinos ou de eqüídeos;   

4102            9,0%     peles em bruto de ovinos;                   

4103            9,0%     outras peles em bruto.