Revogada Norma
19/10/1994
#12077

Circular Nº 2.491

Altera regras sobre autorização e registro de operações de crédito externo.

                         CIRCULAR N. 002491                          
                         ------------------                          


                              Altera as disposições que regem a auto-
                              rização  e  registro das  operações  de
                              crédito externo.                       

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em 18.10.94, com base no art. 9º da Lei 4.595, de 31.12.64, e
tendo  em vista as disposições da Lei 4.131, de 03.09.62,  modificada
pela  Lei 4.390, de 29.08.64, regulamentadas pelo Decreto nº  55.762,
de 17.02.65, e da Resolução nºs 125, de 12.09.69,                    

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  A autorização  prévia  do  Banco  Central do
Brasil  para as contratações de operações de crédito externo, de  que
trata  o item I da Resolução nº 125/69, sob qualquer modalidade, terá
validade de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua expedição.     

               Art.  2º  Dentro do prazo  de  validade da autorização
prévia, é admitido o ingresso de recursos de forma parcelada.        

               Parágrafo 1º  A contagem  do  prazo para pagamento dos
juros, amortização do principal e observância do prazo mínimo vigente
será a partir do desembolso dos recursos no exterior.                

               Parágrafo  2º  O desembolso  dos  recursos no exterior
somente poderá ocorrer após a emissão da autorização prévia.         

               Art.  3º  O interessado  deverá consignar no pedido de
autorização prévia as datas previstas para o ingresso dos recursos.  

               Parágrafo  1º  Com antecedência  mínima  de  5 (cinco)
dias  da primeira data prevista para o ingresso dos recursos, o inte-
ressado  deverá confirmar as datas previstas ou estabelecer as  datas
definitivas de ingresso,  através de correspondência protocolada jun-
to ao Componente do Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE) que
emitiu a autorização prévia.                                         

               Parágrafo  2º  Em caso de  descumprimento do  disposto
no parágrafo anterior, a operação poderá ter a respectiva autorização
prévia  cancelada pelo Componente do Departamento de Capitais Estran-
geiros (FIRCE) responsável pela sua emissão.                         

               Parágrafo  3º  Não havendo  o  ingresso  dos  recursos
no prazo autorizado, qualquer solicitação de extensão será considera-
da como pedido para uma nova operação, sujeita às condições financei-
ras e de prazo vigentes à época da apresentação do pedido.           

               Art.  4º  As autorizações  prévias  emitidas  antes da
vigência desta Circular permanecerão válidas, para fins de fechamento
de câmbio, até o prazo remanescente, devendo, entretanto, os interes-
sados  confirmar, junto ao Componente do Departamento de Capitais Es-
trangeiros  (FIRCE) responsável pela sua emissão, a data do  ingresso
dos recursos.                                                        

               Art.  5º  Esta Circular entra  em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  6º  Ficam  revogados  a  Carta-Circular GECAM nº
151, de 21.02.72, e o art. 2º da Circular nº 2.384, de 26.11.93.     

                              Brasília, 19 de outubro de 1994.       


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Diretor de Assuntos Internacionais     

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