CIRCULAR N. 002494
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Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes -
Atualização nº 37.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 18.10.94, com base no item II da Resolução nº 1.552, de
22.12.88, do Conselho Monetário Nacional,
D E C I D I U:
Art. 1º Eliminar os limites para aquisição de moeda
estrangeira estabelecidos no Regulamento do Mercado de Câmbio de Ta-
xas Flutuantes das operações relativas a:
I - turismo;
II - fins educacionais, científicos e culturais;
III - tratamento de saúde;
IV - transferências de patrimônio;
V - heranças;
VI - aposentadorias e pensões;
VII - contribuições a entidades de classe;
VIII - contribuições a entidades previdenciárias;
IX - manutenção de pessoas físicas;
X - aquisição de "software";
XI - vencimentos e ordenados;
XII - serviços de imprensa; e
XIII - cartões de crédito internacionais.
Art. 2º Encontram-se anexas as folhas necessárias à
atualização do referido Regulamento (Capítulo 2 da Consolidação das
Normas Cambiais - CNC).
Art. 3º. Esta Circular entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 19 de outubro de 1994
Gustavo H. B. Franco
Diretor de Assuntos Internacionais
Nota: as folhas de atualização a que se refere esta Circular serão
encaminhadas aos assinantes da Consolidação das Normas Cambiais
- CNC. Publicam-se, a seguir, os títulos alterados.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO : Vendas de Câmbio - Viagens Internacionais - 5
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I - TURISMO
1 - As operações de venda de câmbio a clientes são formalizadas me-
diante o preenchimento de boleto de venda (ANEXOS NºS 2 ou 3
deste capítulo). (Circ. 1.500, Reg. anexo V-1, Circ. 2.172,
Circ. 2.202)
2 - Independentemente de quaisquer exigências não especificamente
previstas neste capítulo, as instituições credenciadas, exceto
meios de hospedagem de turismo, podem vender câmbio aos viajan-
tes a seguir qualificados, sob as seguintes condições: (Res.
1.552-I.d.1, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2.162, Art. 1º)
a) identificação do viajante, mediante: (Cta.-Circ. 2.162, Art.
1º)
I - carteira de identidade (RG), ou documento equivalente pa-
ra esse efeito, e comprovante de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria da Receita Federal,
no caso de brasileiro domiciliado no País ou estrangeiro
residente no País em caráter permanente; (Cta.-Circ.
2.193-II.b)
II - passaporte, ou documento equivalente para esse efeito e,
quando for o caso, comprovante de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria da Receita Fede-
ral, no caso de estrangeiro residente no País em caráter
temporário, na condição de cientista, professor, técnico
ou profissional de outra categoria, sob regime de con-
trato ou a serviço do Governo brasileiro (Lei nº 6.815,
de 19.08.80, Art. 13, Item V); (Cta.-Circ. 2.193-II.b)
III - passaporte, no caso de estrangeiro membro de missão di-
plomática ou de organismo internacional. (Cta.-Circ.
2.193-II.b)
b) declaração, impressa no verso do boleto, no seguinte teor:
(Circ. 1.936, Art. 1º, Parágrafo único)
"Declaro conhecer o Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas
Flutuantes instituído pela Circular nº 1.402, de 29.12.88,
do Banco Central do Brasil, cujos termos e condições cumpri-
rei fielmente.
A compra de câmbio ora efetuada destina-se exclusivamente a
atender gastos de viagem pessoal ao exterior, com data pre-
vista para .../.../... , nos termos do Regulamento do Merca-
do de Câmbio de Taxas Flutuantes.
O descumprimento do Regulamento poderá implicar caracteriza-
ção de fraude cambial, punível nos termos da Lei nº 4.131,
de 03.09.62, cujo Artigo 23, parágrafos 2º e 3º, encontram-
se transcritos acima.
A caracterização de fraude cambial poderá implicar fraude
fiscal, sendo os casos detectados objeto de comunicação, pe-
lo Banco Central do Brasil, a Secretaria da Receita Federal
do Ministério da Fazenda".
3 - As vendas de câmbio a que se refere este título podem ser
realizadas, para cada viajante, independentemente de sua idade,
país de destino e sem exigência de interstício mínimo entre 2
(duas) viagens. (Circ. 2.494) (*)
(*)
4 - A aquisição da moeda estrangeira pode ser efetuada parceladamen-
te, desde que se refira à mesma viagem. (Circ. 2.494) (*)
5 - É de 1 (um) ano a anterioridade máxima, em relação à data decla-
rada da viagem ao exterior, para a venda da primeira ou única
parcela, nas operações de câmbio a viajantes, que se reali-
zem no mercado de câmbio de taxas flutuantes. (Circ. 1.993, Art.
1º, Cta.-Circ. 2.193-I.b)
5.1 - Na hipótese de anterioridade superior a 30 (trinta) dias
da data declarada da viagem, devem as operações de câmbio
ser especificamente classificadas, quanto à sua natureza,
na forma prevista no item 6 do título 22 deste capítulo.
(Circ. 1.993, Art. 1º, Parágrafo único)
6 - No ato da operação de câmbio respectiva, deve a instituição
vendedora da moeda estrangeira: (Circ. 1.500, Reg. anexo V-5,
Circ. 2.172)
a) exigir a presença do viajante ou, nos casos de comprovada in-
capacidade para realizar pessoalmente a operação de câmbio,
de seu representante legal; (Circ. 1.500, Reg. anexo V-5.b)
b) anexar, nos casos de venda a representante legal e conforme o
caso, prova de paternidade/maternidade ou cópia do instrumen-
to que atribui poderes ao representante para realizar a ope-
ração; (Circ. 1.500, Reg. anexo V-5.c)
c) indicar, quando for o caso, no campo "Informações Complemen-
tares" do boleto de venda de câmbio (ANEXOS Nºs 2 ou 3 deste
capítulo), as seguintes informações: (Circ. 1.936, Art. 1º,
Circ. 2.202)
- número do passaporte;
- data e local da saída do País.
7 - É vedada a entrega ou cessão, pelos estabelecimentos creden-
ciados a operar no segmento, de "traveller's checks", boletos e
outros formulários de seu uso a qualquer intermediário entre o
vendedor e o comprador. (Circ. 1.500, Reg. anexo V-8)
8 - Aos residentes no exterior, quando da saída do território nacio-
nal, é permitida a aquisição de até 50% (cinqüenta por cento) do
valor da venda efetuada à instituição credenciada, mediante
apresentação do respectivo boleto. Após sua utilização, referido
boleto será devolvido ao cliente com a inscrição "INUTILIZADO
PARA FINS DE RECOMPRA", expressa entre dois traços diagonais
e paralelos. (Circ. 1.936, Art. 1º, Circ. 2.172)
II - NEGÓCIOS, SERVIÇO OU TREINAMENTO
9 - Adicionalmente às aquisições efetuadas ao amparo da seção I des-
te título, e observadas, no que couber, aquelas disposições, as
pessoas físicas ou jurídicas podem adquirir, junto à instituição
credenciada, moeda estrangeira destinada à cobertura de seus
gastos no exterior em viagens de negócios, serviço ou treinamen-
to. (Circ. 1.500, Reg. anexo VI-1, Circ. 2.172)
10 - Referida venda condiciona-se a apresentação, à instituição cre-
denciada, de carta formalizada pelo empregador ou contratante do
beneficiário, em papel timbrado da empresa, informando: (Circ.
1.500, Reg. anexo VI-2, Circ. 2.172)
a) tratar-se de viagem de negócios, serviço ou treinamento;
(Circ. 2.172)
b) o período de duração da estada no exterior; (Circ. 2.172)
c) o valor de cada diária; e (Circ. 2.172)
d) o total da operação. (Circ. 2.172)
11 - O contravalor em moeda nacional da operação de câmbio deve ser
levado a débito de conta corrente de depósito em nome do compra-
dor ou pago com cheque de sua emissão. (Circ. 1.500, Reg. anexo
VI-2, Circ. 2.172)
12 - Caso ocorra retorno ao País antes do prazo previsto para o tér-
mino da missão objeto da viagem, a moeda estrangeira adquirida
na forma desta seção, correspondente aos dias de antecipação do
regresso, deve ser revendida à instituição credenciada. (Circ.
1.500, Reg. anexo VI-5, Circ. 2.172)
III - FINS EDUCACIONAIS, CIENTÍFICOS E CULTURAIS
13 - As aquisições de moeda estrangeira destinadas a remessas mensais
por ordem de pagamento ou cheque administrativo, nominativo, não
endossável - restritas a manutenção de pessoas físicas domici-
liadas no País que se encontrem temporariamente no exterior cum-
prindo programas de natureza educacional - podem ser realizadas
diretamente junto aos bancos credenciados, mediante a apresenta-
ção, pelo comprador, de documento que comprove o objetivo da
viagem e a duração do evento: (Circ. 2.494) (*)
I - emitido por entidade oficial patrocinadora da bolsa de
estudos; ou (Circ. 1.500, Reg. anexo VII-1.a.I)
II - ato de designação que permitiu o afastamento do servi-
dor; ou (Circ. 1.500, Reg. anexo VII-1.a.III)
III - atestado de matrícula, emitido pela entidade de ensino
no exterior; ou (Circ. 1.500, Reg. anexo VII-1.a.IV)
IV - comprovante de aceitação do treinando, quando não se
tratar de instituição que forneça o atestado de matrí-
cula acima referido. (Circ. 1.500, Reg.anexo VII-1.a.V)
(*)
14 - Os documentos comprobatórios de renda própria suficiente do be-
neficiário e/ou do remetente, deverão ser guardados pelos com-
pradores de moeda estrangeira para os fins e efeitos fiscais,
pelo prazo estabelecido na legislação tributária em vigor.
(Circ. 2.494) (*)
15 - No verso do boleto de venda relativo às transferências previstas
nesta seção deve ser firmada pelo cliente comprador da moeda es-
trangeira, a seguinte declaração: (Circ. 2.494) (*)
"Declaro, que a documentação comprobatória de renda, para os
fins e efeitos fiscais, encontra-se em ordem e em meu poder."
16 - Os documentos a que se referem os incisos I, II, III e IV do
item 13 anterior, compõem o dossiê da operação de câmbio e serão
mantidos em arquivo pela instituição credenciada pelo prazo es-
tabelecido neste capítulo. (Circ. 2.494) (*)
IV - PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÕES ESPORTIVAS
17 - Adicionalmente às aquisições efetuadas ao amparo da seção I des-
te título e observadas, no que couber, aquelas disposições, as
delegações esportivas podem adquirir, junto à instituição cre-
denciada, moeda estrangeira destinada à cobertura de seus gastos
com treinamento e competições no exterior, desde que: (Circ.
1.500, Reg. anexo VIII-1, Circ. 2.172)
a) o comprador seja clube, associação, federação ou confederação
esportiva; (Circ. 1.500, Reg. anexo VIII-1.a)
b) seja apresentado, pela entidade, orçamento dos gastos a serem
realizados e relação nominal dos componentes da delegação,
bem como compromisso de, ao retorno, adotar as providências
previstas nos itens 18 e 20 seguintes. (Circ. 1.500, Reg.
anexo VIII-1.b)
18 - No prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do retorno da de-
legação, o comprador do câmbio deve apresentar os documentos que
comprovem os gastos realizados no exterior. (Circ. 1.500, Reg.
anexo VIII-2)
19 - No caso de o pleito ser encaminhado individualmente por atleta,
deve ser apresentado documento do clube, associação, federação
ou confederação a que seja afiliado, confirmando a participação
no evento, bem como o período de sua realização e o valor da
diária. (Circ. 2.494) (*)
(*)
20 - Cabe a revenda da moeda estrangeira à instituição credenciada
quando: (Circ. 1.500, Reg. anexo VIII-5)
a) na hipótese do item 17:
- a demonstração de gastos de que trata o item 18 anterior
evidenciar que não houve integral ou adequada utilização do
câmbio adquirido; (Circ. 1.500, Reg. anexo VIII-5.a)
b) na hipótese do item 19:
- o(s) viajante(s) retornar(em) ao País antes do período pre-
visto para permanência no exterior. Nesta hipótese, a re-
venda deverá ocorrer proporcionalmente aos dias de anteci-
pação do regresso. (Circ. 1.500, Reg. anexo VIII-5.b)
V - TRATAMENTO DE SAÚDE
21 - As pessoas físicas podem adquirir, junto à instituição creden-
ciada, moeda estrangeira destinada à cobertura de gastos médico-
hospitalares com tratamento de saúde no exterior. (Circ. 1500,
Reg. anexo IX-1, Circ. 2.172, Circ. 2.237, Cta.-Circ. 2219-II)
22 - Adicionalmente às aquisições efetuadas ao amparo da seção I des-
te título, a venda de câmbio de que trata o item anterior far-
se-á independentemente de prévia autorização do Banco Central do
Brasil, mediante: (Circ. 2.494) (*)
a) apresentação de atestado de médico do País recomendando a
busca de auxílio médico-hospitalar no exterior e indicando:
(Circ. 1.500, Reg. anexo IX-2.a)
- o nome da doença ou o seu código internacional (CID);
- o nome do médico ou do hospital em que deva ser realizado o
tratamento;
- justificativa da necessidade de acompanhante(s) e o(s) res-
pectivo(s) nome(s);
b) declaração do médico ou clínica do exterior ou do País infor-
mando a estimativa de custo e a duração do tratamento; (Circ.
1.500, Reg. anexo IX-2.b)
c) termo de compromisso, na forma do modelo que constitui o ANE-
XO Nº 11 deste capítulo, em que o solicitante se obrigue a
apresentar à instituição credenciada vendedora, no prazo má-
ximo de 90 (noventa) dias contados da data do retorno ao
País, os documentos comprobatórios da utilização das divisas
para a finalidade declarada e a da negociação junto a insti-
tuição credenciada, do saldo das divisas eventualmente não
utilizadas nos fins expressamente previstos. (Circ. 1.500,
Reg. anexo IX-2.c)
(*)
23 - O contravalor em moeda nacional da operação de câmbio deve ser
levado a débito de conta corrente de depósito em nome do compra-
dor ou pago com cheque de sua emissão. (Circ. 1.500, Reg. anexo
IX-3)
24 - Para a baixa do termo de compromisso podem ser aceitos gastos
com: (Circ. 1.500, Reg. anexo IX-4)
a) despesas médico-hospitalares;(Circ. 1.500, Reg.anexo IX-4.a)
b) aluguel de ambulâncias; (Circ. 1.500, Reg. anexo IX-4.b)
c) utilização, durante o período de tratamento no exterior, de
aparelhos médicos, próteses, cadeiras de rodas etc.; (Circ.
1.500, Reg. anexo IX-4.c)
d) alimentação especial prescrita por médicos; (Circ. 1.500,
Reg. anexo IX-4.d)
e) outras despesas sem comprovação, de até 10% (dez por cento)
do valor dos gastos realizados e comprovados; (Circ. 1.500,
Reg. anexo IX-4.e)
f) manutenção do paciente e de acompanhantes. (Circ. 2.494) (*)
25 - O descumprimento do prazo a que se refere o item 22 deste título
deve ser imediatamente comunicado, pela instituição credenciada
vendedora, ao Banco Central do Brasil. (Circ. 1.500, Reg. anexo
IX-5)
26 - É permitida, também, a venda de câmbio, por bancos credenciados,
para ressarcimento de despesas com tratamento já realizado, por
ordem de pagamento ou cheque administrativo, nominativo, não en-
dossável, a favor da instituição ou médico prestador da assis-
tência no exterior, mediante apresentação de fatura ou nota de
débito, no qual devem ser averbados os seguintes dados: (Circ.
2.494) (*)
- número do boleto;
- data da venda e do valor em moeda estrangeira;
- nome e praça da instituição credenciada.
(*)
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO : Transferências Unilaterais - 12
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I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1 - Ao amparo deste título os bancos credenciados podem realizar
operações correspondentes às transferências unilaterais do Bra-
sil para o exterior, e vice-versa, assim entendidas aquelas que,
pelo seu caráter unilateral, não implicam a contrapartida de
fornecimento de bens ou de prestação de serviços pelo beneficiá-
rio do pagamento. (Res. 1600-I.a, Circ. 1533, Reg. anexo XII-
I-1, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II)
1.1 As vendas de moeda estrangeira previstas neste título são
cursadas exclusivamente sob as modalidades de ordem de paga-
mento ou de cheque administrativo, nominativo, não endossa-
vel, em favor do beneficiário no exterior. (Circ. 2.202)
2 - As seções deste título contemplam, discriminadamente por tipo de
pagamento, vendas de câmbio relativas às transferências unilate-
rais cursadas no mercado de câmbio de taxas flutuantes, indepen-
dentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil, me-
diante formalização das operações em boleto de venda: (Circ.
1.533, Reg. anexo XII-I-2, Circ. 2.172, Circ. 2.202)
a) transferências de patrimônio; (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-
I-2.a)
b) heranças; (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-I-2.b)
c) aposentadorias e pensões; (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-I-2.c)
d) contribuições a entidades de classe; (Circ. 1.533, Reg. anexo
XII-I-2.d)
e) contribuições a entidades previdenciárias; (Circ. 1.533, Reg.
anexo XII-I-2.e)
f) compromissos diversos; (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-I-2.f)
g) manutenção de pessoas físicas no exterior; (Circ. 1.533, Reg.
anexo XII-I-2.g)
h) prêmios auferidos em competições esportivas ou outros eventos
no País, a qualquer título; (Circ. 2.172)
i) indenizações não amparadas por seguro. (Circ. 2.370)
3 - As compras de câmbio decorrentes de ingresso de divisas pelas
transferências unilaterais do exterior para o Brasil igualmente
são cursadas ao amparo deste título, tanto em favor de pessoas
físicas como de pessoas jurídicas, desde que relacionadas a:
(Res. 1.600-I.a, Circ. 1.533, Reg. anexo XII-I-3)
a) doações; (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-I-3.a)
b) manutenção de residentes ou domiciliados no Brasil (exclu-
sivamente pessoas físicas); (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-
I-3.b)
c) prêmios auferidos em competições esportivas ou outros even-
tos, a qualquer título; (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-I-3.c)
d) contribuições a entidades de classe; (Circ. 1.533, Reg. anexo
XII-I-3.d)
e) heranças e legados (exclusivamente pessoas físicas); (Circ.
1.533, Reg. anexo XII-I-3.e)
f) aposentadorias e pensões; (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-I-3.f)
g) patrimônio (exclusivamente pessoas físicas); (Circ. 1.533,
Reg. anexo XII-I-3.g)
h) indenizações não amparadas por seguro. (Circ. 1.533, Reg.
anexo XII-I-3.h)
4 - Quando da realização de compra de câmbio nos termos do item an-
terior deve o banco necessariamente identificar o cliente vende-
dor da moeda estrangeira, consoante o disposto no título 4 deste
capítulo.(Circ. 1533, Reg. anexo XII-I-4 e I.4.a, Circ. 2.172,
Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2219-II)
5 - O contravalor em moeda nacional das operações de vendas de câm-
bio deve ser levado a débito de conta-corrente de depósito em
nome do comprador ou pago com cheque de sua emissão. (Circ.
1.533, Reg. anexo XII-I-5)
II - TRANSFERÊNCIAS DE PATRIMÔNIO
6 - As aquisições de moeda estrangeira destinadas a remessas ao ex-
terior a título de transferência de patrimônio de pessoas físi-
cas, podem ser realizadas diretamente junto aos bancos creden-
ciados, observadas as condições deste título e desde que com-
provada a saída do beneficiário, em caráter definitivo, do País.
(Circ. 2.494) (*)
7 - Para tal fim, deve ser apresentada, cumulativamente, ao banco
credenciado, a seguinte documentação: (Circ. 1533, Reg. anexo
XII-II-7, Cta.-Circ. 2219-II)
a) certidão negativa em que a Secretaria da Receita Federal
(SRF) assegure a inexistência de débitos de tributos federais
e informe estar ciente de que o requerente irá deixar o País
em caráter definitivo; (Circ. 1533, Reg. anexo XII-II-7.a,
Cta.-Circ. 2219-II)
b) cópia autêntica ou certidão, fornecida pelo Secretaria da Re-
ceita Federal (SRF), da declaração de bens e rendimentos en-
tregue àquele Órgão para fins de saída definitiva do País, na
qual conste o valor do patrimônio que se pretende remeter;
(Circ. 1533, Reg. anexo XII-II-7.b, Cta.-Circ. 2219-II)
c) comprovante de alienação dos bens (escritura pública de com-
pra e venda, em caso de imóvel; nota de corretagem, em caso
de valores mobiliários; contratos, recibos etc.); (Circ.
1.533, Reg. anexo XII-II-7.c)
d) se estrangeiro com visto permanente ou temporário, documento
do Ministério da Justiça (Departamento de Polícia Federal -
Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras ou outra
unidade competente), comprovando a baixa do visto obtido;
(Circ. 1.533, Reg. anexo XII-II-7.d)
e) se brasileiro, declaração do consulado do país de destino in-
formando a concessão de visto de imigrante; (Circ. 1.533,
Reg. anexo XII-II-7.e)
f) instrumento de mandato, quando a remessa for solicitada por
procurador. (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-II-7.f)
III - HERANÇAS
8 - As aquisições de moeda estrangeira destinadas a remessas ao ex-
terior de valores constituídos por herança de pessoas físicas,
podem ser realizadas diretamente junto aos bancos credenciados,
observadas as condições desta seção desde que comprovado ter o
inventariado residido no País em caráter permanente. (Circ.
2.494) (*)
9 - Para tal fim, deve ser apresentada ao banco credenciado a se-
guinte documentação: (Circ. 1533, Reg. anexo XII-III-11, Circ.
2.172, Cta.-Circ. 2219-II)
a) formal de partilha dos bens inventariados, devidamente homo-
logado por sentença transitada em julgado, ou documento equi-
valente, como carta de adjudicação ou alvará judicial; (Circ.
1.533, Reg. anexo XII-III-11.a)
b) atestado de residência do herdeiro no exterior fornecido por
autoridade local ou pelo consulado brasileiro; (Circ.
1.533, Reg. anexo XII-III-11.b)
c) caso o herdeiro seja brasileiro, juntar também declaração de
autoridade local atestando sua condição de imigrante; (Circ.
1.533, Reg. anexo XII-III-11.c)
d) se estrangeiro o inventariado, prova de ter residido no País
em caráter permanente; (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-III-11.d)
e) comprovante da alienação dos bens (escritura pública de com-
pra e venda, em caso de imóvel; nota de corretagem, em caso
de valores mobiliários; contratos, recibos etc.); (Circ.
1.533, Reg. anexo XII-III-11.e)
f) instrumento de mandato, quando a remessa for solicitada por
procurador. (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-III-11.f)
Observações:
I - Todo documento oriundo do exterior deve estar visado pelo
consulado brasileiro local e, se redigido em idioma estran-
geiro, acompanhado de tradução feita por tradutor público
juramentado. (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-III-11.Obs.I)
II - O atestado de residência a que se refere a alínea "b", su-
pra, é dispensado quando apresentada procuração (instrumen-
to público) outorgada pelo herdeiro no exterior, respeita-
das as formalidades indicadas na Observação I. (Circ.
1.533, Reg. anexo XII-III-11.Obs.II)
IV - APOSENTADORIAS E PENSÕES
10 - Observadas as disposições desta seção, podem os bancos creden-
ciados efetuar vendas de moeda estrangeira destinadas a remessas
mensais, em favor de pessoas físicas, correspondentes ao valor
líquido percebido relativo a aposentadorias, pensões, inclusive
judiciais. (Circ. 2.494) (*)
11 - Para a realização das transferências de que trata o item ante-
rior, deve o comprador da moeda estrangeira apresentar a seguin-
te documentação: (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-IV-15)
a) nos casos de aposentadorias e pensões: (Circ. 1.533, Reg.
anexo XII-IV-15.a)
I - prova de residência no exterior em caráter transitório,
permanente ou definitivo; e (Circ. 1.533, Reg. anexo
XII-IV-15.a.I, Circ. 2.202)
II - comprovante de recebimento dos proventos; ou (Circ.
1.533, Reg. anexo XII-IV-15.a.II)
III - relação nominativa dos beneficiários das remessas indi-
cando o valor individual do benefício, quando os pedi-
dos forem apresentados diretamente por entidade previ-
denciária; (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-IV-15.a.III)
b) nos casos de pensões alimentícias: (Circ. 1.533, Reg. anexo
XII-IV-15.b)
I - cópia da sentença judicial; se proferida no exterior,
prova de ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Fede-
ral; (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-IV-15.b.I)
II - prova de residência do beneficiário no exterior em cará-
ter transitório, permanente ou definitivo. (Circ. 1.533,
Reg. anexo XII-IV-15.b.II, Circ. 2.202)
c) adicionalmente, em qualquer dos casos: (Circ. 2.202)
I - se brasileiro: certidão negativa, expedida pela Secre-
taria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, para
fins de saída definitiva do País, quando for o caso, ou
prova de estar quites com o imposto de renda (declaração
do ano base/ano anterior ou declaração de que não é con-
tribuinte no País); e (Circ. 1533, Reg. anexo XII-IV-16.
a.I, Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2219-II)
II - se estrangeiro que tenha residido no País em caráter
permanente: documento do Ministério da Justiça (Depar-
tamento de Polícia Federal - Divisão de Polícia Maríti-
ma, Aérea e de Fronteiras, ou outra unidade competente),
comprovando a baixa do visto obtido; ou (Circ. 1.533,
Reg. anexo XII-IV-16.b.I)
III - se estrangeiro: somente o exigido nas alíneas "a" ou
"b", conforme o caso. (Circ. 2.202)
12 - A comprovação de residência no exterior, em caráter transitório
ou permanente, deve ser realizada mediante a apresentação de
qualquer documento hábil para esse fim (contrato de aluguel,
conta de telefone, água, energia, etc.). (Circ. 1.533, Reg. ane-
xo XII-IV-16, Circ. 2.202)
13 - Para os fins previstos nesta seção, considera-se como valor con-
cernente a aposentadoria ou pensão o benefício pecuniário conce-
dido a filiados de entidade previdenciária (oficial ou privada)
ou a seus dependentes, a título vitalício ou por período deter-
minado, em razão de um emprego anterior ou a título de compensa-
ção por danos sofridos no âmbito do emprego anterior. (Circ.
1.533, Reg. anexo XII-IV-17)
14 - Na condução das operações aqui previstas devem os bancos creden-
ciados observar também que: (Circ. 1533, Reg. anexo XII-IV-18,
Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II)
a) pode ser efetuada remessa adicional a título de aposentadoria
ou pensão, quando do recebimento do 13º salário pelo benefi-
ciário; (Circ. 2.494) (*)
b) nos documentos indicados no item 11, incisos a.II e b.I, deve
ser averbada pelo banco a venda de câmbio, mediante anotação
do valor, data e número da operação de câmbio, para fins de
inabilitação dos documentos para nova remessa; (Circ. 1533,
Reg. anexo XII-IV-18.b, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II)
c) se o comprador da moeda estrangeira optar por centralizar as
operações em um único banco credenciado, o documento citado
no item 11, alínea b.I, não será exigível por ocasião das re-
messas subseqüentes. O documento referido no item 11, alínea
c.I não será exigível a cada remessa subseqüente, dentro do
exercício fiscal. (Circ. 1533, Reg. anexo XII-IV-18.c, Circ.
2.202, Cta.-Circ. 2219-II)
V - CONTRIBUIÇÕES A ENTIDADES DE CLASSE
15 - Observadas as disposições desta seção podem os bancos credencia-
dos dar curso a solicitações - formuladas por pessoas físicas ou
jurídicas - de transferências financeiras destinadas ao pagamen-
to de taxas de admissão ou contribuições associativas a entida-
des de classe, com sede no exterior. (Circ. 2.494) (*)
16 - As transferências financeiras de que trata o item anterior so-
mente podem ser realizadas em favor de entidades de classe no
exterior cujos objetivos sejam compatíveis com o ramo de ativi-
dade do remetente. (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-V-20, Circ.
2.202)
17 - As vendas de moeda estrangeira de que se trata são condicionadas
a apresentação, a banco credenciado, de fatura, nota de débito
ou documento equivalente de que constem, pelo menos, os seguin-
tes elementos: (Circ. 1533, Reg. anexo XII-V-21, Circ. 2.172,
Cta.-Circ. 2219-II)
a) o nome da entidade de classe no exterior; (Circ. 1.533, Reg.
anexo XII-V-21.a)
b) o valor da remessa; e (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-V-21.b)
c) o período a que se refira o pagamento, caso se trate de con-
tribuição periódica. (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-V-21.c)
VI - CONTRIBUIÇÕES A ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS
18 - Observadas as disposições desta seção podem os bancos credencia-
dos efetuar vendas de moedas estrangeiras a pessoas físicas ou
jurídicas - estas na qualidade de empregadoras - relativas a pa-
gamento de contribuições a entidades de previdência do exterior
para cobertura de fundos de aposentadoria, pecúlio e pensão de
estrangeiros que exerçam atividades remuneradas no País. (Circ.
2.494) (*)
18.1 - O disposto neste item não autoriza remessas a título de
contribuições a entidades previdenciárias do exterior,
oficiais ou privadas, por brasileiros domiciliados no
País e seus respectivos empregadores. (Circ. 2.172)
19 - As transferências de que trata esta seção devem ser realizadas
em favor da entidade de previdência estrangeira mediante apre-
sentação de comprovante do valor a ser remetido, com a indicação
do período de contribuição. (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-VI-24,
Circ. 2.202)
VII - COMPROMISSOS DIVERSOS
20 - Observadas as disposições desta seção, podem os bancos creden-
ciados dar curso a remessas pessoais até o limite de
US$1.000,00 (hum mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equiva-
lente em outras moedas, para atender a pequenas despesas ou com-
promissos no exterior, de responsabilidade de pessoas físicas,
relativos a: (Circ. 1533, Reg. anexo XII-VII-25, Circ. 2.172,
Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2219-II)
a) aluguel de veículos no exterior; (Circ. 1.533, Reg. anexo
XII-VII-25.a)
b) multas de trânsito; (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-VII-25.b)
c) reservas em estabelecimentos hoteleiros; (Circ. 1.533, Reg.
anexo XII-VII-25.c)
d) despesas com comunicações (telefonemas, telex etc.); e (Circ.
1.533, Reg. anexo XII-VII-25.d)
e) outras despesas eventuais. (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-
VII-25.e)
21 - Para efetivação de remessa nos termos do item anterior deve o
comprador do câmbio apresentar a banco credenciado documento
(nota de débito, demonstrativo de despesa, telex, carta, etc.)
que ateste o valor e a natureza do pagamento a ser efetuado, bem
como firmar no verso do boleto de venda a seguinte declaração:
(Circ. 1533, Reg. anexo XII-VII-26, Circ. 2.172, Circ. 2.202,
Cta.-Circ. 2219-II)
"Declaro, sob as penas da lei, que a remessa de que trata o pre-
sente boleto destina-se a ..... (identificar o tipo ou finali-
dade da remessa) ....., assumindo total responsabilidade quanto
a legitimidade da operação, veracidade e exatidão dos elementos
que serviram de base para o valor da transferência (notas de
cobrança, demonstrativo de despesa, telex etc.)".
VIII - MANUTENÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS
22 - Observadas as disposições desta seção e desde que a operação não
se enquadre nas finalidades específicas previstas neste capítu-
lo, podem os bancos credenciados dar curso a transferências fi-
nanceiras a título de manutenção de pessoas físicas no exterior,
nas seguintes situações: (Circ. 2.494) (*)
a) brasileiros que se encontrem transitória ou permanentemente
no exterior; (Circ. 2.202)
b) estrangeiros dependentes financeiramente de residentes no
País. (Circ. 1.533, Reg. anexo XII-VIII-28.b)
22.1 Os documentos comprobatórios de renda própria suficiente do
beneficiário e/ou do remetente, deverão ser guardados pelos
compradores de moeda estrangeira para os fins e efeitos
fiscais, pelo prazo estabelecido na legislação tributária
em vigor. (Circ. 2.494) (*)
23 - No verso do boleto de venda relativo às transferências previstas
nesta seção deve ser firmada, pelo cliente comprador da moeda
estrangeira a seguinte declaração: (Circ. 2.494) (*)
"Declaro que a documentação comprobatória de renda, para os fins
e efeitos fiscais, encontra-se em ordem e em meu poder."
IX - PRÊMIOS AUFERIDOS EM COMPETIÇÕES ESPORTIVAS OU OUTROS EVEN-
TOS NO PAÍS, A QUALQUER TÍTULO
24 - Podem os bancos credenciados dar curso a transferências ao exte-
rior, a favor de não residentes no Brasil, de valores auferidos
no País a título de prêmios em competições esportivas ou outros
eventos, limitadas ao valor do referido prêmio. (Circ. 2.172,
Circ. 2.202)
25 - Para tal fim, deve ser apresentado ao banco credenciado: (Circ.
2.172)
a) declaração do patrocinador do evento ou documento que compro-
ve a participação no evento e o valor do prêmio auferido;
(Circ. 2.172)
b) documento que comprove ser o beneficiário não residente no
País. (Circ. 2.202)
X - INDENIZAÇÕES NÃO AMPARADAS POR SEGURO
26 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Bra-
sil, podem os bancos credenciados dar curso a operações de câm-
bio solicitadas por residentes no País, relativas a indenizações
não amparadas por seguro, mediante a apresentação dos seguintes
documentos: (Circ. 2.370)
a) contrato ou outro documento que expresse a natureza e o valor
da obrigação devida; e (Circ. 2.370)
b) original da fatura, nota de débito ou documento equivalente
emitido pelo credor externo indicando a natureza, o valor e,
se for o caso, o período a que corresponde a obrigação;
(Circ. 2.370)
27 - As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou che-
que administrativo, nominativo, não endossável. (Circ. 2.370)
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO : Outras Transferências - 13
---------------------------------------------------------------------
I - FIANÇA DE CRÉDITOS DE EXPORTAÇÕES
1 - Aos exportadores brasileiros é facultada a contratação, junto a
instituições sediadas no exterior, de fiança para garantir o pa-
gamento de suas exportações, observadas as disposições constan-
tes desta seção. (Res. 1.600-I.b, Circ. 1.534, Reg. anexo XIII-
I-1)
1.1 A fiança a que se refere o item anterior não se confunde com
seguro, nem se restringe a garantia bancária. (Circ. 2.202)
2 - O pagamento das despesas decorrentes da obtenção de fiança da
espécie é cursado exclusivamente no mercado de câmbio de taxas
flutuantes. (Circ. 1.534, Reg. anexo XIII-I-2)
3 - A contratação da fiança deve atender, cumulativamente, aos se-
guintes requisitos: (Circ. 1.534, Reg. anexo XIII-I-3)
a) garantia do pagamento de exportação brasileira: (Circ. 1.534,
Reg. anexo XIII-I-3.a)
I - mediante a simples notificação, feita pelo exportador
ao garantidor, do inadimplemento do devedor, assim
entendida a falta de pagamento da obrigação, pelo de-
vedor, nos 30 (trinta) dias seguintes ao respecti-
vo vencimento; (Circ. 1.534, Reg. anexo XIII-I-3.a.I)
II - em pelo menos 85% (oitenta e cinco por cento) do valor
da exportação correspondente -- no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias, contados da data do recebimento
da notificação referida no inciso anterior -- sem
quaisquer outros ônus para o exportador além do paga-
mento das despesas previstas no item 2, anterior;
(Circ. 1.534, Reg. anexo XIII-I-3.a.II)
III - pela parcela remanescente, daí deduzidos os custos in-
corridos pelo garantidor na ação de cobrança por ele
desenvolvida contra o devedor; (Circ. 1.534, Reg.
anexo XIII-I-3.a.III)
IV - na moeda constante da respectiva Guia ou Declaração de
Exportação; (Circ. 1.534, Reg. anexo XIII-I-3.a.IV)
b) inclusão de compromisso do garantidor no sentido de, ressal-
vado o contido no inciso III da alínea "a", deste item, exer-
cer, às suas expensas, todos os direitos do crédito do expor-
tador sobre o devedor. (Circ. 1.534, Reg. anexo XIII-I-3.b)
4 - Não é permitida a contratação de fiança para exportações: (Circ.
1.534, Reg. anexo XIII-I-4)
a) feitas a empresas coligadas ao exportador brasileiro; (Circ.
1.534, Reg. anexo XIII-I-4.a)
b) amparadas em carta de crédito confirmada, garantia bancária,
ou seguro; e (Circ. 1.534, Reg. anexo XIII-I-4.b, Circ.
2.202)
c) que contém com garantia de pagamento por força de acordos ou
convênios internacionais celebrados pelo Banco Central do
Brasil. (Circ. 1.534, Reg. anexo XIII-I-4.c)
5 - A contratação de fiança no exterior implica, para o exportador,
o compromisso de: (Circ. 1.534, Reg. anexo XIII-I-5)
a) adotar, tempestivamente, todos os procedimentos necessários
para assegurar seu direito de recebimento do crédito junto ao
devedor e ao garantidor; (Circ. 1.534, Reg. anexo XIII-I-5.a)
b) notificar o eventual inadimplemento, formalmente, ao garanti-
dor, dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes ao vencimento
da obrigação garantida; (Circ. 1.534, Reg. anexo XIII-I-5.b)
c) nomear, como agente apto a receber o valor afiançado, a agên-
cia do banco portador dos documentos de cobrança. (Circ.
1.534, Reg. anexo XIII-I-5.c)
6 - Somente são passíveis de afiançamento as operações de exportação
cuja remessa de documentos ao exterior tenha sido ou venha a ser
conduzida por banco autorizado a operar em câmbio, vedada a re-
messa direta pelo exportador, obedecidas, ademais, as normas
cambiais em vigor. (Circ. 1.534, Reg. anexo XIII-I-6)
7 - O pagamento das despesas de fiança cobradas pelo afiançador é
promovido diretamente junto a banco credenciado, por ordem de
pagamento a favor do afiançador, emitida mediante: (Circ. 1534,
Reg. anexo XIII-I-7, Cta.-Circ. 2219-II, Circ. 2.172)
a) apresentação da Guia ou Declaração de Exportação relativa à
operação afiançada; (Circ. 1.534, Reg. anexo XIII-I-7.a)
b) declaração, firmada pelo exportador, de que a fiança contra-
tada atende às condições previstas neste título, aposta a ca-
rimbo ou datilograficamente (ANEXO Nº 12 deste capítulo) no
verso do boleto (via destinada ao banco) e da Guia ou Decla-
ração de Exportação (via destinada ao exportador). (Circ.
1534, Reg. anexo XIII-I-7.b, Circ. 2.172, Circ. 2.202)
8 - No ato da operação de venda da moeda estrangeira deve o banco
credenciado: (Circ. 1534, Reg. anexo XIII-I-8, Cta.-Circ. 2219-
II, Circ. 2.172)
a) registrar, no campo "Informações Complementares" do boleto, o
número da Guia ou Declaração de Exportação da operação afian-
çada; (Circ. 1.534, Reg. anexo XIII-I-8.a, Circ. 2.172, Circ.
2.202)
b) averbar, no verso das Guias ou Declarações de Exportação (via
destinada ao exportador), tratar-se de operação afiançada nos
moldes do Capítulo XIII seção I do Regulamento anexo à Circu-
lar nº 1.402/88. (Circ. 1.534, Reg. anexo XIII-I-8.b)
9 - O cancelamento, baixa ou a transferência para posição especial
de valores de contratos de câmbio vinculados à exportação afian-
çada, depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil.
(Circ. 1.534, Reg. anexo XIII-I-9)
10 - O Banco Central do Brasil pode vedar o acesso ao mecanismo aos
exportadores e empresas afiançadoras cujos procedimentos se ve-
rificarem incompatíveis com os objetivos desta sistemática.
(Circ. 1.534, Reg. anexo XIII-I-10)
11 - O registro no SISBACEN das operações de que trata esta seção é
feito de forma individualizada para cada operação, vedada a con-
solidação, devendo, na oportunidade, ser consignado o número da
correspondente Guia ou Declaração de Exportação. (Circ. 1.534,
Reg. anexo XIII-I-11)
II - GARANTIAS BANCÁRIAS
12 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Bra-
sil e observados os limites operacionais e demais condições pre-
vistas nas normas gerais sobre garantias bancárias, podem os
bancos credenciados dar curso a transferências financeiras ao
exterior decorrentes do cumprimento de garantias de qualquer es-
pécie prestadas em moedas estrangeiras, bem como as relativas a
taxas e comissões incidentes na confirmação dessas garantias,
avocadas por banqueiros no exterior. (Circ. 1.534, Reg. anexo
XIII-II-12.a.b, Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2219-II)
13 - Os documentos relativos às garantias prestadas pelos estabele-
cimentos bancários, assim como aqueles concernentes às operações
de câmbio celebradas no mercado de taxas flutuantes, na forma
das disposições desta seção, devem ser organizados em dossiê pe-
los respectivos estabelecimentos bancários garantidores ou ven-
dedores da moeda estrangeira, para exibição ao Banco Central do
Brasil quando solicitado. (Circ. 1.534, Reg. anexo XIII-II-14)
14 - As operações de câmbio destinadas a transferências financeiras
para o exterior, em cumprimento das garantias de que se trata,
são realizadas exclusivamente no mercado de câmbio de taxas flu-
tuantes quando tais garantias se referirem ou se vincularem a:
(Circ. 2.202)
a) importações e outras operações em moedas estrangeiras não am-
paradas em Certificados emitidos pelo Banco Central do Bra-
sil, ou em carta de crédito; (Circ. 2.202)
b) retorno ao exterior de valores ingressados no País como paga-
mento antecipado de exportação, na hipótese de não se efeti-
var o embarque das mercadorias. Nesta hipótese o valor da re-
messa ao exterior deve ser segregado em principal e juros pa-
ra os fins e efeitos tributários. (Circ. 2.202)
15 - São conduzidas no Mercado de Câmbio de Taxas Livres as operações
de câmbio destinadas a transferências financeiras decorrentes da
execução de garantias de pagamento concedidas a importações, a
empréstimos ou a financiamentos externos, quando a contratação
da pertinente operação de câmbio realizar-se com base nos compe-
tentes Certificados de Autorização ou Registro emitidos pelo
Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação cambial
aplicável à matéria. (Circ. 1.534, Reg. anexo XIII-II-15.a)
III - AQUISIÇÃO DE "SOFTWARE"
16 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do
Brasil e observadas as disposições desta seção, podem os bancos
credenciados dar curso a remessas financeiras, destinadas a
aquisição de "software" realizadas com base na legislação em
vigor. (Circ. 2.494) (*)
17 - Os pagamentos de que se trata podem ser realizados: (Circ. 1534,
Reg. anexo XIII-III-17, Circ. 2051, Art. 1º-I)
a) sob a modalidade de ordem de pagamento, cheque administrati-
vo, nominativo, não endossável, ou carta de crédito a favor
do exportador do "software", devendo o banco credenciado man-
ter em dossiê, à disposição do Banco Central do Brasil, os
documentos exigidos nesta seção; (Circ. 1534, Reg. anexo XI-
II-III-17, Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2219-II)
b) mediante a utilização de cartão de crédito internacional emi-
tido no País, observado o disposto no título 14, item 10.
(Circ. 2.051, Art. 1º-I, Circ. 2.202)
III - 1. Cópia Única
18 - As aquisições de "software" sob a modalidade de cópia única, po-
dem ser realizadas, na hipótese da alínea "a" do item anterior,
mediante apresentação de fatura pró-forma, lista de preços, nota
de débito ou documento equivalente, inclusive prospectos onde
esteja consignado o preço unitário do produto, assim como o nome
e endereço do exportador estrangeiro que comercialize ou distri-
bua o programa objeto do pagamento. (Circ. 2.494) (*)
III - 2. Distribuição e Comercialização
19 - As empresas que distribuam ou comercializem programas de compu-
tador de origem estrangeira, cadastrados pelo Ministério da
Ciência e Tecnologia, podem efetuar transferências financeiras
ao exterior, relativas às receitas auferidas com a venda de
"software", mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
(Circ. 2.494) (*)
a) apresentação do contrato firmado com o exportador do "softwa-
re", devidamente cadastrado e averbado pelo Ministério da
Ciência e Tecnologia, acompanhado do respectivo certificado;
(Circ. 1534, Reg. anexo XIII-III-2-19, Circ. 2.202)
b) notas fiscais que comprovem a venda dos programas, com os da-
dos do usuário nacional (nome, CPF ou CGC e endereço); (Circ.
1534, Reg. anexo XIII-III-2-19)
c) desembaraço alfandegário do produto objeto da comercialização
e/ou distribuição; e,(Circ. 1534, Reg. anexo XIII-III-2-19)
d) declaração nos termos do ANEXO Nº 15, deste capítulo. (Circ.
1534, Reg. anexo XIII-III-2-19)
IV - VENCIMENTOS E ORDENADOS
20 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Bra-
sil, podem os bancos credenciados dar curso às transferências do
exterior para pagamento de salários a prestadores de serviços no
País e a funcionários de embaixadas e de organismos internacio-
nais, bem como às remessas de salário ao exterior relativas a
funcionários de empreiteiras de obras e prestadores de serviços
no exterior, de que tratam os artigos 1º e 2º do Decreto nº
89.339, de 31.01.84. As remessas ao exterior devem ser realiza-
das, exclusivamente, para entrega da moeda estrangeira por meio
de ordem de pagamento ou cheque administrativo, nominativo, não
endossável. (Circ. 1534, Reg. anexo XIII-IV-20, Circ. 2.172,
Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2219-II)
21 - Na forma do que dispõe o referido artigo 2º do Decreto nº
89.339, as remessas de que trata o item anterior são feitas por
meio de banco credenciado, mediante solicitação do empregado ou
seu procurador àquela instituição, instruída com declaração da
empresa empregadora indicando o valor da remuneração paga ao em-
pregado, o local da prestação do serviço no exterior e os núme-
ros da Carteira de Trabalho e de inscrição do empregado no ca-
dastro de contribuintes do Ministério da Fazenda. (Circ. 1534,
Reg. anexo XIII-IV-21, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II)
22 - Além do disposto nos itens 20 e 21, podem também os bancos cre-
denciados dar curso a transferências financeiras do e para o ex-
terior a título de remuneração por serviços contratados no País
ou no exterior de consultoria técnica, jurídica, financeira e
econômica, desde que não configurem transferência de tecnologia,
produção intelectual ou patente, quando sujeitas a averbação pe-
lo Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI consoante
a legislação em vigor. (Circ. 2.202)
22.1 As remessas a que se refere o item anterior devem ser rea-
lizadas exclusivamente por meio de ordem de pagamento ou
cheque administrativo nominativo, não endossável, a favor
do prestador do serviço no exterior, mediante a apresenta-
ção ao banco do respectivo contrato de prestação de servi-
ços e dos comprovantes de quitação dos tributos incidentes.
(Circ. 2.494) (*)
V - SERVIÇO DE IMPRENSA
23 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Bra-
sil, podem os bancos credenciados dar curso a transferências do
e para o exterior em favor de correspondentes de imprensa, com
ou sem vínculo empregatício, atinentes a: (Circ. 2.494) (*)
a) salários e remunerações; (Circ. 1534, Reg. anexo XIII-V-22.a)
b) ressarcimento de despesas, inerentes ao exercício da profis-
são, entre as quais transporte, hospedagem, alimentação e
despesas relativas à comunicação; (Circ. 1534, Reg. anexo XI-
II-V-22.b)
c) pagamento por matérias enviadas, no caso de "free lancers".
(Circ. 1534, Reg. anexo XIII-V-22.c)
23.1 As remessas de que trata esta seção podem ser efetuadas me-
diante apresentação de pedido formulado por empresa jorna-
lística. (Circ. 1534, Reg. anexo XIII-V-23)
VI - CURSOS E CONGRESSOS
24 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Bra-
sil o pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em con-
gressos, conclaves, seminários ou assemelhados, ou taxas de exa-
me de proficiência de habilidades adquiridas em cursos freqüen-
tados poderá ser efetuado: (Circ. 1534, Reg. anexo XIII-VI-24,
2051, Art. 1º)
a) através da aquisição, em banco credenciado, da moeda estran-
geira, mediante a apresentação de fatura ou nota de débito ou
documento equivalente, emitido pela entidade promotora do
evento no exterior; (Circ. 1534, Reg. anexo XIII-VI-24, Circ.
2.172, Cta.-Circ. 2219-II)
b) com a utilização de cartão de crédito internacional emitido
no País, observado o disposto no item 8 do título 14 deste
capítulo. (Circ. 2051, Art. 1.-II)
25 - As remessas a que se refere a alínea "a" do item anterior são
cursadas exclusivamente sob a modalidade de ordem de pagamento,
ou cheque administrativo, nominativo, não endossável, a favor
da entidade promotora do evento ou prestadora dos serviços, e
averbadas no original do documento que lhes deu origem, aditando
a expressão "Capítulo XIII - Circular nº 1.402, de 29.12.88".
(Circ. 1534, Reg. anexo XIII-VI-25, Circ. 2.202)
VII - PASSAGENS MARÍTIMAS INTERNACIONAIS
26 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Bra-
sil, podem os bancos credenciados dar curso a transferências ao
exterior correspondentes às receitas auferidas no País pela ven-
da de passagens marítimas internacionais e de transporte maríti-
mo de bagagem desacompanhada. (Res. 1671-I, Circ. 1563, Art. 1º-
I, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II)
27 - O transporte mencionado no item anterior deve corresponder ex-
clusivamente às viagens marítimas, realizadas em embarcações cu-
jo percurso: (Circ. 1563, Art.1.-I)
a) tenha início ou término no território brasileiro; e (Circ.
1563, Art.1.-I)
b) envolva, em algum momento, a permanência ou passagem da em-
barcação por porto estrangeiro. (Circ. 1563, Art.1.-I)
28 - Entende-se por valores líquidos das receitas de passagens marí-
timas, para os efeitos desta seção, o saldo final em moeda na-
cional apurado das receitas auferidas no País pela venda de pas-
sagens marítimas internacionais - bem como pelo transporte marí-
timo de bagagem desacompanhada - após dedução das despesas dire-
tas ou indiretas ocorridas no País, aí incluída a remuneração
dos agentes, representantes ou o lucro da empresa de turismo
contratante dos serviços de transporte. (Circ. 1563, Art. 1.-I)
29 - As remessas de que trata o item 26, anterior, podem ser realiza-
das em favor de armadores estrangeiros ou de empresas interna-
cionais de turismo, exclusivamente sob a modalidade de ordem
de pagamento ou cheque administrativo, nominativo, não endossá-
vel, mediante a apresentação dos seguintes documentos, que devem
ser mantidos em dossiê pelo banco credenciado: (Circ. 1563, Art.
1.-I, Circ. 2.172, Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2219-II)
a) termo de responsabilidade, nos moldes do ANEXO Nº 16 deste
capítulo, em que o tomador da ordem - agente, representante
do armador estrangeiro ou empresa nacional de turismo que te-
nha contratado os serviços de transporte - declare a veraci-
dade e legitimidade dos valores passíveis de transferência ao
exterior, bem como informe que os documentos correspondentes
estão em seu poder para exibição ao Banco Central do Brasil,
quando solicitado; (Circ. 1563, Art. 1.-I, Cta.-Circ. 2219-
II)
b) relação da qual constem os nomes dos viajantes e respectivos
números dos bilhetes de passagens utilizados para respaldar a
transferência ou, no caso de transporte de bagagem desacompa-
nhada, o nome da embarcação e os números, datas e locais de
emissão dos respectivos conhecimentos de transporte. (Circ.
1563, Art. 1º-I)
30 - Os adquirentes da moeda estrangeira nos termos desta seção de-
vem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da efetivação da corres-
pondente compra de câmbio, promover anotações nos respectivos
bilhetes de passagens ou conhecimentos de transporte (via de
controle da empresa) de forma a caracterizar terem sido os seus
valores objeto de transferência ao exterior. (Circ. 1563, Art.
1º-I)
VIII - COMPRA E VENDA DE PASSE DE ATLETA PROFISSIONAL
31 - Os bancos credenciados podem dar curso às operações de pagamento
ou recebimento decorrentes de transações com passes de atletas
profissionais. (Res. 1680, Art. 1º, Circ. 1596 Art. 1º-I.a,
Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II)
32 - Para tanto, a agremiação interessada deve apresentar ao banco
credenciado cópia autêntica do contrato de compra ou de venda do
passe bem como o atestado liberatório do atleta emitido pela en-
tidade competente no Brasil, no caso de venda, ou documento
equivalente emitido pela autoridade correspondente no exterior,
no caso de compra. (Circ. 1596, Art. 1º-I.a, Circ. 2.172, Cta.-
Circ. 2219-II)
IX - COMPROMISSOS EXTERNOS REGISTRADOS NO BANCO CENTRAL - PARCE-
LAS COM ATRASO SUPERIOR A 180 DIAS
33 - Podem os bancos credenciados dar curso a operações de câmbio
destinadas a remessas de principal, juros e demais encargos, re-
lativas a créditos externos amparados em Certificados emiti-
dos pelo Banco Central, quando se referirem a parcelas de com-
promissos com atraso superior a 180 (cento e oitenta) dias, con-
tados a partir do correspondente vencimento, desde que o respec-
tivo Certificado tenha sido revalidado pelo Banco Central/Depar-
tamento de Capitais Estrangeiros (BACEN/FIRCE). (Circ. 2.172,
Art. 1º, III)
34 - O disposto no item anterior não se aplica às operações a seguir
indicadas, que serão obrigatoriamente cursadas no Mercado de
Câmbio de Taxas Livres: (Circ. 2.172, Art. 1º, Parágrafo único)
a) em que o comprador seja entidade integrante da Administração
Pública Direta ou Indireta, de âmbito federal, estadual ou
municipal, inclusive do Distrito Federal; (Circ. 2.172, Art.
1º, Parágrafo único)
b) elegíveis para depósitos no Banco Central vinculados exclusi-
vamente à dívida externa brasileira. (Circ. 2.172, Art. 1º,
Parágrafo único)
X- CAPITAIS ESTRANGEIROS A CURTO PRAZO - DISPONIBILIDADES NO
PAÍS
35 - Observadas as normas a respeito da matéria, as operações de câm-
bio relativas a ingressos no País de valores em moedas estran-
geiras, promovidos por residentes e/ou domiciliados no exterior,
para constituição de disponibilidades de curto prazo em moeda
nacional no País, e respectivas remessas ao exterior a título de
retorno, são cursadas exclusivamente no mercado de câmbio de ta-
xas flutuantes, por intermédio de bancos credenciados. (Circ.
2.172, Art. 2º)
35.1 - Incluem-se nesta seção as transferências financeiras cur-
sadas ao amparo da Carta-Circular nº 5, de 27.02.69.
(Circ. 2.172, Art. 2º)
36 - Por disponibilidades de curto prazo entendem-se aquelas cujo
tempo de permanência no País não ultrapasse a 360 (trezentos e
sessenta) dias. (Circ. 2.172)
XI - ENCOMENDAS INTERNACIONAIS
37 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Bra-
sil, podem os bancos credenciados dar curso a remessas ao exte-
rior, até o limite estabelecido pela Secretaria da Receita Fede-
ral, em pagamento de encomendas internacionais destinadas a pes-
soas físicas ou jurídicas, de caráter eventual e não destinadas
a revenda ou a fins comerciais. (Circ. 2.494) (*)
(*)
38 - Para efetivação da remessa nos termos desta seção deve o compra-
dor do câmbio apresentar ao banco credenciado qualquer documen-
to emitido pelo fornecedor no exterior que comprove o valor da
encomenda, inclusive catálogos. (Circ. 2.172, Art. 2º, II)
XII - REMUNERAÇÃO, REEMBOLSO DE DESPESAS E CUSTEIO DE TORNEIOS,
COMPETIÇÕES E OUTROS EVENTOS ESPORTIVOS SEMELHANTES
39 - Independentemente de autorização prévia do Banco Central do Bra-
sil, podem os bancos credenciados dar curso a transferências fi-
nanceiras do e para o exterior a título de remuneração, reembol-
so de despesas e custeio de torneios, competições e outros even-
tos esportivos semelhantes. (Circ. 2.243)
40 - Incluem-se nesta Seção os pagamentos e recebimentos relativos a
hospedagem, passagens, diárias e alimentação para competidores,
árbitros, supervisores e dirigentes, remuneração de árbitros e
supervisores de entidades internacionais, bolsas, taxas e outras
despesas e receitas correlatas. (Circ. 2.243)
41 - As remessas ao exterior podem ser efetuadas pela entidade nacio-
nal promotora do evento, exclusivamente por ordem de pagamento
ou cheque administrativo, nominativo, não endossável, a favor
das entidades internacionais participantes, desde que: (Circ.
2.243)
a) observadas a legislação trabalhista quanto à prática, no
País, de atividade remunerada, e a legislação fiscal aplicá-
vel; (Circ. 2.243)
b) o valor a ser remetido seja objeto de convalidação quanto à
sua exigibilidade e razoabilidade, pela entidade oficial a
que se subordina a prática desportiva objeto do evento, com
vistas a respaldar a respectiva operação de câmbio e conse-
qüente remessa ao exterior. (Circ. 2.243)
XIII - REMUNERAÇÃO DE EVENTOS INTERNACIONAIS DE NATUREZA ARTÍS-
TICA
42 - Independentemente de autorização prévia do Banco Central do Bra-
sil, podem os bancos credenciados dar curso a transferências fi-
nanceiras do e para o exterior a título de remuneração, reembol-
so de despesas e custeio de eventos internacionais de natureza
artística - Lei nº 6.815, de 19.08.80. (Circ. 2.244)
43 - Incluem-se nesta Seção os pagamentos e recebimentos relativos a
hospedagem, passagem, diárias e alimentação para os artistas e
suas equipes. (Circ. 2.244)
44 - As remessas ao exterior podem ser efetuadas pela entidade nacio-
nal promotora do evento, exclusivamente por ordem de pagamento
ou cheque administrativo, nominativo, não endossável, a favor
das entidades internacionais participantes, dos artistas contra-
tados ou seus representantes legais, desde que: (Circ. 2.244)
a) observadas a legislação trabalhista quanto à prática, no
País, de atividade remunerada e a legislação fiscal aplicá-
vel; (Circ. 2.244)
b) o valor a ser remetido se limite àquele definido no contrato
firmado entre as partes, devidamente visado pelo Ministério
do Trabalho, na forma ali definida; (Circ. 2.244)
c) sejam efetuadas após a realização do evento, salvo quando ex-
pressamente definido de forma diferente no contrato referido
na alínea precedente. (Circ. 2.244)
45 - A remessa ao exterior a título de pagamento antecipado implica o
compromisso irrevogável de retorno imediato da moeda estrangeira
eventualmente remetida, na hipótese de se verificar o cancela-
mento total ou parcial do evento. (Circ. 2.244)
XIV - AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS NO EXTERIOR POR PESSOAS FÍSICAS,
NÃO DESTINADOS A COMERCIALIZAÇÃO
46 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Bra-
sil podem os bancos credenciados dar curso a operações de venda
de moeda estrangeira para fins de aquisição de medicamentos no
exterior, exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no
País, mediante a apresentação do original da prescrição médica,
contendo declaração de que o produto não está sujeito a restri-
ção de venda e uso impostas pelo Ministério da Saúde. (Circ.
2.370)
47 - As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento, cheque
administrativo, nominativo, não endossável ou vale postal inter-
nacional, admitindo-se a venda em espécie se justificada formal-
mente essa necessidade pelo comprador da moeda estrangeira.
(Circ. 2.370)
48 - Para fins de comprovação do custo do medicamento podem ser acei-
tas faturas, notas fiscais, notas de débito, "tickets" de caixas
registradoras ou o preço indicado na embalagem do produto, os
quais devem ser conservados pelo cliente para apresentação às
autoridades fiscal e cambial, quando solicitado. (Circ. 2.370)
XV - PARTICIPAÇÃO EM FEIRAS E EXPOSIÇÕES
49 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Bra-
sil, podem os bancos credenciados dar curso a operações de câm-
bio solicitadas por residentes no País relativas a despesas de-
correntes de participações em feiras e exposições no País ou no
exterior. São exemplos dessas despesas: (Circ. 2.370)
- aluguel e arrendamento de espaço;
- serviços de montagem, desmontagem, decoração, segurança, luz,
água e comunicação;
- serviços de desembaraço alfandegário e de transporte interno
de mercadorias destinadas a feiras ou exposições;
- contratação de mão-de-obra local, tais como: intérpretes, se-
cretárias, manequins, decorador.
50 - Para a efetivação das operações de câmbio de que trata esta se-
ção, devem ser apresentados os seguintes documentos ao banco
vendedor da moeda estrangeira: (Circ. 2.370)
a) contrato ou outro documento que expresse a natureza e o valor
da obrigação devida; e (Circ. 2.370)
b) original da fatura, nota de débito ou documento equivalente
que expresse o valor e a natureza dos gastos efetuados no ex-
terior. (Circ. 2.370)
51 - As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou che-
que administrativo, nominativo, não endossável. (Circ. 2.370)
52 - Admitir-se-á, desde que prevista em cláusula contratual, remessa
financeira ao exterior antecipadamente à data de realização do
respectivo evento, devendo o comprador da moeda estrangeira re-
patriar as divisas caso seja cancelada a realização do evento no
exterior. (Circ. 2.370)
XVI - PUBLICIDADE E PROPAGANDA
53 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Bra-
sil, podem os bancos credenciados dar curso a operações de câm-
bio solicitadas por residentes no País, relativas a publicidade
e propaganda veiculada no exterior, mediante a apresentação dos
seguintes documentos: (Circ. 2.370)
a) contrato ou outro documento que expresse a natureza e o valor
da obrigação devida; e (Circ. 2.370)
b) original da fatura, nota de débito ou outro documento emitido
pelo credor estrangeiro que expresse o valor e a natureza dos
gastos efetuados. (Circ. 2.370)
54 - As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou che-
que administrativo, nominativo, não endossável. (Circ. 2.370)
55 - Admitir-se-á, desde que prevista em cláusula contratual, remessa
financeira ao exterior antecipadamente à data da veiculação da
publicidade no exterior, devendo o comprador da moeda estrangei-
ra repatriar as divisas caso seja cancelada referida veiculação.
(Circ. 2.370)
XVII - TRANSMISSÃO DE EVENTOS
56 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Bra-
sil, podem os bancos credenciados dar curso a operações de câm-
bio solicitadas por empresas de radiodifusão do País, autoriza-
das a funcionar pelo Ministério das Comunicações, relacionadas
com a negociação de direitos de transmissão de eventos de qual-
quer natureza, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
(Circ. 2.370)
a) contrato ou outro documento equivalente que expresse as con-
dições da cessão ou aquisição dos direitos de transmissão e o
valor devido; e (Circ. 2.370)
b) original da fatura, nota de débito ou documento equivalente
emitido pelo credor no exterior. (Circ. 2.370)
57 - As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou che-
que administrativo, nominativo, não endossável. (Circ. 2.370)
58 - Admitir-se-á, desde que prevista em cláusula contratual, remessa
financeira ao exterior antecipadamente à data de realização do
respectivo evento, devendo o comprador da moeda estrangeira re-
patriar as divisas caso seja cancelada a transmissão do evento.
(Circ. 2.370)
XVIII - AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS
59 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Bra-
sil, podem os bancos credenciados dar curso a operações de câm-
bio relativas à aquisição, por pessoas físicas e jurídicas, de
imóveis residenciais ou comerciais localizados no exterior, me-
diante a apresentação dos seguintes documentos: (Circ. 2.472)
a) contrato de compra e venda ou outro documento equivalente in-
dicando as condições, o valor total da transação e o endereço
completo do imóvel transacionado; (Circ. 2.370)
b) cópia do título de propriedade do imóvel ou documento equiva-
lente; (Circ. 2.370)
c) contrato de financiamento ou documento equivalente, quando
for o caso; e (Circ. 2.370)
d) instrumento de mandato, quando a operação de câmbio e/ou a
transação comercial forem conduzidas por procurador. (Circ.
2.370)
60 - As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou che-
que administrativo, nominativo, não endossável. (Circ. 2.370)
XIX - ALUGUEL DE IMÓVEIS
61 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Bra-
sil, podem os bancos credenciados dar curso a operações de câm-
bio relativas a rendimento de aluguel de imóveis, exclusivamente
a favor de pessoas físicas ou de administradoras de imóveis de-
tentoras de mandato destas, limitadas ao valor obtido após a de-
dução de todas as despesas incorridas no País, mediante a apre-
sentação do contrato de locação do imóvel ou documento equiva-
lente, onde conste o valor a ser remetido. (Circ. 2.370)
62 - As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou che-
que administrativo, nominativo, não endossável. (Circ. 2.370)
XX - MULTAS E/OU JUROS CONTRATUAIS
63 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Bra-
sil, podem os bancos credenciados dar curso a operações de câm-
bio solicitadas por residentes no País, relativas a multas e/ou
juros contratuais, mediante a apresentação dos seguintes docu-
mentos: (Circ. 2.370)
a) contrato ou outro documento que expresse a natureza e o valor
da obrigação devida; e (Circ. 2.370)
b) nota de débito ou documento equivalente emitido pelo credor
externo indicando a natureza, o valor e, se for o caso, o pe-
ríodo a que corresponde a obrigação. (Circ. 2.370)
64 - As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou che-
que administrativo, nominativo, não endossável. (Circ. 2.370)
XXI - HONORÁRIOS DE MEMBROS DE CONSELHOS CONSULTIVOS
65 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Bra-
sil, podem os bancos credenciados dar curso a operações de câm-
bio solicitadas por pessoas jurídicas, destinadas a remessas a
favor de membros efetivos de seus conselhos consultivos, domici-
liados no exterior, mediante a apresentação dos seguintes docu-
mentos: (Circ. 2.370)
a) pedido formulado por empresa no País, indicando a composição
de seu conselho consultivo, destacando os membros residentes
no exterior e indicando o valor a ser pago e o período de re-
ferência; e (Circ. 2.370)
b) cópia da ata da reunião, Assembléia Geral Ordinária ou Ex-
traordinária que tenha fixado os honorários dos membros do
conselho consultivo. (Circ. 2.370)
66 - As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou che-
que administrativo, nominativo, não endossável. (Circ. 2.370)
67 - São vedadas remessas a favor de membros de conselhos administra-
tivos e fiscais, uma vez que estes devem residir no País confor-
me a legislação em vigor (Lei nº 6.404/76). São também vedadas
remessas a favor dos suplentes dos membros de conselhos consul-
tivos. (Circ. 2.370)
XXII - SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS
68 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Bra-
sil, podem os bancos credenciados dar curso a operações de câm-
bio relacionadas a serviços aeroportuários, considerados como
tais aqueles relativos à taxa de sobrevôo, de pouso, de auxílio
a navegação aérea e correlatas, mediante a apresentação do ori-
ginal da fatura, nota de débito ou outro documento emitido pelo
credor externo, no qual sejam indicados o valor e a natureza dos
serviços prestados; (Circ. 2.370)
69 - As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou che-
que administrativo, nominativo, não endossável. (Circ. 2.370)
70 - Não são admissíveis, ao amparo das disposições desta seção, re-
messas da espécie de responsabilidade de empresas de transporte
aéreo regular. (Circ. 2.370)
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO : Cartões de Crédito Internacionais - 14
---------------------------------------------------------------------
I - EMITIDOS NO EXTERIOR PARA UTILIZAÇÃO NO PAÍS
1 - Às empresas comerciais afiliadas a companhias de cartões de cré-
dito internacionais, por meio de administradoras brasileiras, é
permitido efetuar vendas de bens e/ou serviços a portadores de
cartões de crédito emitidos no exterior. (Circ. 1.533, Reg. ane-
xo XIV-I)
2 - O preenchimento dos documentos pertinentes às vendas de bens
e/ou serviços é efetuado, obrigatoriamente, em moeda nacional,
processando-se, igualmente em moeda nacional, o relacionamento
financeiro entre a empresa comercial e a companhia administrado-
ra do cartão de crédito nos termos e condições estabelecidos nos
respectivos convênios, em cada caso. (Circ. 1.566, Art. 1º)
3 - A cobrança, no exterior, das operações que resultarem da utili-
zação desses cartões, é efetuada pela empresa administradora de
cartões de crédito responsável pelo convênio com o estabeleci-
mento comercial. Os créditos da citada cobrança devem convergir
obrigatoriamente para uma única conta corrente mantida no exte-
rior, para cada convênio internacional, em nome da administrado-
ra brasileira do cartão de crédito. (Circ. 1.566, Art. 1º)
4 - Os saldos diários da conta no exterior devem se limitar ao nível
máximo determinado pelo Banco Central do Brasil para cada empre-
sa, aí não incluídos os valores devidos às lojas francas, con-
soante previsto no item 6 seguinte. (Circ. 1.566, Art. 1º)
5 - Devem ser promovidos ingressos diários no País, para venda da
moeda estrangeira a banco credenciado, dos valores, disponíveis
na conta corrente, que superem o nível máximo fixado pelo Banco
Central do Brasil, consoante previsto no item anterior. Para tal
efeito, tomar-se-á por base o saldo da conta apresentado no ter-
ceiro dia útil imediatamente anterior a cada transferência.
(Circ. 1.566, Art. 1º, Circ. 2.172)
6 - Com relação às utilizações de cartões de crédito em pagamento de
bens adquiridos em lojas francas, autorizadas a funcionar na
forma do Decreto-lei nº 1.455, de 07.04.76, cumpre serem obser-
vadas as seguintes disposições particulares: (Circ. 1.566, Art.
1º)
a) o preenchimento dos documentos pertinentes à aquisição dos
bens deve ser promovido, pela loja franca vendedora, exclusi-
vamente em moeda estrangeira; (Circ. 1.566, Art. 1º)
b) a empresa administradora brasileira do cartão de crédito de-
ve, no prazo pactuado entre as partes, não superior porém a
30 (trinta) dias, promover o pagamento à loja franca igual-
mente em moeda estrangeira, pelo valor líquido a ela devido;
(Circ. 1.566, Art. 1º)
c) deve a loja franca, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados
do recebimento da moeda estrangeira na forma da alínea "b"
anterior, promover a venda, no mercado de câmbio de taxas li-
vres, do respectivo valor em moeda estrangeira; (Circ. 1.566,
Art. 1º)
d) as receitas líquidas em moeda estrangeira (comissões, taxas
etc.) auferidas pela empresa administradora do cartão de cré-
dito, correspondentes às operações de que se trata, devem ser
igualmente negociadas no mercado de câmbio de taxas livres no
mesmo prazo indicado na alínea "c" anterior. (Circ. 1.566,
Art. 1º)
II - EMITIDOS NO PAÍS PARA UTILIZAÇÃO NO EXTERIOR
II.1 - Condições gerais (*)
7 - É admitida a utilização no exterior de cartões de crédito emiti-
dos no Brasil em favor de pessoas físicas ou jurídicas residen-
tes ou domiciliadas no País, observando-se as condições previs-
tas nesta seção. (Circ. 2.494) (*)
8 - A cobertura das despesas de que trata esta seção deve restrin-
gir-se aos gastos a seguir discriminados: (Circ. 1.936, Art. 1º,
Parágrafo único)
a) Cartão Empresarial
I - viagens ao exterior de negócio, serviço ou treinamento
(título 5, seção II, deste capítulo) de dirigentes e
funcionários de empresas ou instituições financeiras,
cujo montante em moeda estrangeira limita-se ao valor
fixado no cartão como limite de crédito, de acordo com
as regras e critérios operacionais da empresa adminis-
tradora do mesmo; (Circ. 1936, Art. 1º, Parágrafo único)
II - aquisição de bens e serviços correlatos com a atividade
empresarial, desde que não configurem investimento no
exterior ou importação sujeita a guia, ou transações su-
bordinadas a registro no Banco Central do Brasil com
emissão de Certificados pelo Departamento de Capitais
Estrangeiros (BACEN/FIRCE) e que, como tais, estejam su-
bordinados a regulamentação específica. Referidos paga-
mentos, mesmo quando efetuados com utilização de cartão
de crédito, devem observar os aspectos tributários apli-
cáveis, devendo a documentação ser guardada para compro-
vação junto a autoridade fiscal. (Circ. 2.202)
b) Cartão Pessoal
I - viagens ao exterior a qualquer outro título, observado o
crédito estabelecido pela administradora para cada
cliente; (Circ. 2.494) (*)
II - aquisição de bens e serviços no exterior, observada, no
que couber, a legislação que rege as importações em ge-
ral e o Regulamento do Imposto de Renda e demais aspec-
tos fiscais. Caso se trate de importação sujeita a guia,
a forma de pagamento "Cartão de Crédito" deverá constar
do campo próprio desse documento. (Circ. 2.494) (*)
c) Independentemente do tipo do cartão
Incluem-se, mas não se limitam, entre os gastos admissíveis,
a aquisição de "software" sob a modalidade de cópia única, e
o pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em con-
gressos, conclaves, seminários ou assemelhados, taxas de exa-
me de proficiência de habilidades adquiridas em cursos fre-
qüentados, aluguel de veículos, multas de trânsito, reservas
em estabelecimentos hoteleiros, despesas com comunicações,
mapas, livros, jornais, revistas e publicações similares, que
independam da emissão de Guia de Importação, e assinatura de
jornais e revistas. (Circ. 2051, Art. 1.-I, II, III e Pará-
grafo único, Circ. 2.202)
9 - As administradoras de cartão de crédito devem ter presente que
os limites devem ser compatíveis com a capacidade de pagamento
do titular do cartão. (Circ. 1.936, Art. 1º, Parágrafo único)
10 - Os pagamentos devem conter-se nos limites atribuídos pela admi-
nistradora ao titular do cartão. (Circ. 2.494) (*)
11 - O uso do cartão de crédito internacional não prejudica a facul-
dade de aquisição de moeda estrangeira na forma estabelecida na
seção I do título 5 deste capítulo. (Circ. 1.936, Art. 1º)
12 - Admite-se, ainda, a utilização no exterior de cartão de crédito
empresarial emitido no País em nome de prestadores de serviços
turísticos classificados pelo Instituto Brasileiro de Turismo -
EMBRATUR. Tais pagamentos, realizados por conta de gastos rela-
cionados com turismo emissivo, devem observar, no que couber, os
parâmetros estabelecidos no título 11 deste capítulo. (Circ.
1.936, Art. 1º-II)
13 - Independentemente da moeda estrangeira na qual foi realizada a
despesa no exterior, a fatura dos gastos deve ser emitida em US$
(dólares dos Estados Unidos) ou em cruzeiros - aí incluídas as
despesas em lojas francas - entendida como data de utilização do
cartão de crédito no exterior a data de realização efetiva de
cada despesa, como discriminada na fatura correspondente. (Circ.
1.936, Art. 1º)
II.2 - Do pagamento das faturas
14 - O pagamento da fatura deve ser realizado pelo equivalente em
moeda nacional junto a banco que mantenha convênio de serviços
com a respectiva companhia emitente do cartão de crédito, deven-
do ser utilizada, para efeito de conversão em moeda nacional do
débito, a taxa de câmbio aplicável às operações da espécie no
dia. (Circ. 1.936, Art. 1º)
15 - Eventuais despesas não relacionadas diretamente com as utiliza-
ções do cartão no exterior, a título de anuidade, de juros por
atraso de pagamentos etc., devem ser lançadas exclusivamente em
moeda nacional, por intermédio de fatura apartada ou em fatura
única devidamente discriminadas. (Circ. 1.936, Art. 1º)
16 - A tais pagamentos aplica-se a mesma regra vigente quanto ao per-
centual mínimo para liquidação de faturas relativas a utilização
de cartões de crédito no País, cujo saldo remanescente em moeda
nacional, se houver, não poderá ser objeto de indexação em moeda
estrangeira, prevalecendo as mesmas regras aplicáveis aos car-
tões de crédito domésticos. (Circ. 1.566, Art. 1º)
17 - Devem as companhias administradoras de cartões de crédito ajus-
tar contratualmente com seus clientes que: (Circ. 1.936, Art. 1º
e Art. 1º, Parágrafo único)
a) o Banco Central do Brasil poderá comunicar ao Secretaria da
Receita Federal eventuais irregularidades detectadas, bem co-
mo adotar as medidas cabíveis, no âmbito de sua competência,
no caso de despesa realizada no exterior com finalidade di-
versa da declarada. Configurada essa hipótese e sem prejuízo
das sanções legais aplicáveis, será promovido o imediato can-
celamento do cartão, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano; (Circ.
1.936, Art. 1º, Parágrafo único)
b) pelo uso do cartão de crédito por valores superiores ao seu
limite será aplicada a penalidade usualmente praticada pela
administradora. Em caso de reincidência, será, adicionalmen-
te, promovido o imediato cancelamento do cartão pelo pra-
zo mínimo de 6 (seis) meses. (Circ. 1.936, Art. 1º, Pará-
grafo único)
18 - No caso de pagamento de faturas por prestadores de serviços tu-
rísticos, consoante previsto no item 12, retro, deve ser apre-
sentado ao banco correspondência da empresa, em papel timbrado,
informando a natureza e o valor das despesas bem como declarando
que os documentos (faturas, recibos etc.) correspondentes e a
relação nominal dos viajantes, seus CPFs e respectivos dados da
viagem encontram-se em seu poder para apresentação ao Banco
Central do Brasil, quando solicitado. (Circ. 1.936, Art. 1º)
II.3. Das transferências financeiras para o exterior
19 - As remessas ao exterior em cobertura dos gastos ocorridos com o
uso de cartão internacional, bem como por despesas (comissões,
juros etc.) inerentes a tais compromissos, devem ser realiza-
das, pelas próprias companhias emitentes dos cartões, através do
mercado de câmbio de taxas flutuantes. (Circ. 1.566, Art. 1º)
20 - Adicionalmente à possibilidade de serem originadas por compra de
câmbio específica junto a bancos credenciados, as remessas de
que trata o item anterior podem ser realizadas a débito de conta
corrente em moeda estrangeira, mantida pela companhia adminis-
tradora do cartão junto a banco autorizado a operar em câmbio.
Referida conta, de movimentação restrita, deve observar as se-
guintes disposições especiais: (Circ. 1566, Art. 1º. Circ.
2.172, Cta.-Circ. 2219-II)
a) somente pode ser alimentada com recursos em moeda estrangeira
oriundos de compras, junto a bancos e/ou operadores creden-
ciados, pelos valores correspondentes às importâncias recebi-
das dos titulares dos cartões internacionais; (Circ. 1.566,
Art. 1º, Circ. 2.172)
b) os valores mantidos na conta destinam-se, exclusivamente, à
efetivação de pagamentos devidos a companhias internacionais
de cartões de crédito pelas utilizações de cartões brasilei-
ros no exterior -- e em lojas francas, no País; (Circ. 1.566,
Art. 1º)
c) é vedado o recebimento da moeda estrangeira pelo titular da
conta ou sua conversão a moeda nacional.(Circ. 1.566, Art.
1º)
21 - As remessas previstas no item 19 devem ser realizadas no venci-
mento do compromisso com a franquia internacional, admitindo-se
a antecipação de até 3 (três) dias úteis do mesmo. Para acolhi-
mento dos recursos assim transferidos e operacionalização dos
pagamentos pode ser aberta conta corrente no exterior, ou utili-
zada a mesma prevista no item 3 deste título, cujo funcionamento
é autorizado pelo Banco Central do Brasil. (Circ. 1.936, Art.
1º)
III - DISPOSIÇÕES COMUNS APLICÁVEIS AOS CARTÕES DE CRÉDITO
EMITIDOS NO PAÍS OU NO EXTERIOR
22 - As empresas administradoras brasileiras de cartões de crédito só
podem operar na sistemática prevista neste título mediante apro-
vação do Banco Central do Brasil, à vista de pedido formulado
na forma do ANEXO Nº 13 (sistemática de utilização, no País, de
cartões emitidos no exterior - seção I) ou ANEXO Nº 17 (sistemá-
tica de utilização de cartões internacionais, no País e no exte-
rior - seções I e II), deste capítulo. (Circ. 1566, Art. 1º,
Cta.-Circ. 2219-II)
23 - Semestralmente, em julho e janeiro, as administradoras nacionais
de cartões de crédito devem enviar ao Banco Central do Brasil --
Departamento de Câmbio -- DECAM, em Brasília (DF), demonstrati-
vos contendo o resumo da movimentação ocorrida no semestre ime-
diatamente anterior, em que: (Circ. 1.936, Art. 1º)
a) indiquem o saldo em moeda estrangeira registrado no último
dia útil do período nas contas referidas nos itens 3 e 20
deste título, e também, caso se trate de uma conta adi-
cional, na referida no item 21 - comprovando, em cada caso, a
natureza de eventuais débitos e a origem dos créditos; (Circ.
1.936, Art. 1º)
b) discriminem, separadamente, por tipo de transação a que se
refiram (cartões emitidos no exterior e utilizados no Brasil,
e cartões emitidos no País e utilizados no exterior), as se-
guintes informações: (Circ. 1.566, Art. 1º)
I - quantidade de transações; (Circ. 1.566, Art. 1º)
II - faturamento bruto; (Circ. 1.566, Art. 1º)
III - comissões e outras despesas, pagas ou recebidas; (Circ.
1.566, Art. 1º)
IV - balanço cambial líquido (ingresso e saída de divisas);
(Circ. 1.566, Art. 1º)
V - valor das operações ocorridas em lojas francas no País,
(separadamente, as utilizações relativas aos cartões emi-
tidos no exterior e aos emitidos no Brasil). (Circ.
1.566, Art. 1º)
24 - As administradoras de cartões de crédito devem enviar, ainda, ao
Banco Central do Brasil -- DECAM -- semestralmente, em julho e
janeiro, relação dos valores despendidos por titular, em moeda
estrangeira e por fatura, com identificação inclusive de CPF ou
CGC. (Circ. 1.936, Art. 1º)
25 - O Departamento de Câmbio divulgará oportunamente a formatação do
meio físico para a transmissão das informações de que tratam os
itens 23 e 24 anteriores. (Circ. 1.936, Art. 1º)
26 - As companhias nacionais administradoras dos cartões de crédito
devem manter em seu poder o conjunto dos documentos, contratos e
lançamentos de escrituração que comprovem as informações encami-
nhadas mensalmente ao Banco Central do Brasil nos termos do item
anterior, bem como prestar esclarecimentos e adotar providências
para regularização necessárias ao cumprimento dos dispositivos
deste título. (Circ. 1.936, Art. 1º)