CIRCULAR N. 002495
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Define a sistemática de operações de
compra e de venda de moeda estrangeira,
pelo Banco Central do Brasil, no merca-
do interbancário.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 18.10.94, tendo em vista o disposto no art. 11, inciso III,
da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e nas Resoluções nºs 1.690, de
18.03.90, e 2.087, de 30.06.94, ambas do Conselho Monetário Nacional,
D E C I D I U:
Art. 1º As operações de compra e de venda de moeda
estrangeira pelo Banco Central do Brasil, no mercado interbancário,
serão realizadas com instituições previamente selecionadas e creden-
ciadas para esta finalidade ("dealers"), bem como com quaisquer ou-
tras autorizadas a operar no Mercado de Câmbio de Taxas Livres e de
Taxas Flutuantes, nas seguintes modalidades:
I - sistema informatizado "leilão eletrônico";
II - sistema de leilão telefônico; ou
III - independentemente de leilões, operando diretamente
com instituições selecionadas.
Art. 2º As operações de que se trata serão conduzi-
das pelo Departamento de Operações das Reservas Internacionais (DE-
PIN);
Art. 3º O período de validade de cada credenciamento
de "dealers" será de 6 (seis) meses, abrangendo os meses de fevereiro
a julho e de agosto a janeiro.
Parágrafo único. Excepcionalmente, para o período que
ora se inicia, a validade do credenciamento será até janeiro de 1995.
Art. 4º O número mínimo de "dealers" credenciados
para operar com o DEPIN será de 10 (dez).
Parágrafo único. Poderá o DEPIN, por motivo de força
maior, operar temporariamente com número de "dealers" inferior ao es-
tabelecido neste artigo.
Art. 5º Os "dealers" serão selecionados com base na
apuração de média ponderada, computados o volume de operações da ins-
tituição no mercado primário (com cliente), atribuídas a estas peso 8
(oito), e no mercado interbancário, peso 1 (um), considerado o movi-
mento dos últimos 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Para a avaliação do primeiro período
(outubro/94 a janeiro/95) será considerado o movimento da instituição
entre 15.04 a 14.10.94.
Art. 6º Constituem pré-requisitos ao credenciamento
de uma instituição como "dealer":
I - estar autorizada a operar nos Mercados de Câmbio
de Taxas Livres e de Taxas Flutuantes;
II - dispor de linha exclusiva de comunicação telefô-
nica com a mesa de câmbio do DEPIN, correndo por conta da instituição
os custos de sua instalação e manutenção;
III - a inexistência de restrições ou ressalvas junto
ao Banco Central do Brasil que, a seu exclusivo critério, desaconse-
lhem o credenciamento de que se trata.
Art. 7º O credenciamento ou o descredenciamento de
"dealers" será comunicado à instituição, por telefone, devendo a mes-
ma manifestar-se a respeito no prazo estipulado no ato da comunica-
ção.
Art. 8º Deverão as instituições credenciadas obser-
var os seguintes quesitos:
I - prover o Banco Central de todas as informações
necessárias ao bom andamento dos mercados de câmbio.
II - participar de todos os leilões promovidos por este
Banco Central, na forma definida nesta Circular;
III - cotar, sempre que solicitadas, taxas de compra e
de venda de moedas estrangeiras;
IV - prover liquidez aos mercados de câmbio;
Art. 9º É expressamente vedada, sob pena de perda da
condição de instituição credenciada por prazo de, no mínimo, 12 (do-
ze) meses, a divulgação, a propaganda ou qualquer outra forma de ex-
ploração mercadológica da mencionada condição.
Art. 10. O credenciamento de uma instituição não gera
qualquer direito de permanência nessa condição, podendo o Banco Cen-
tral, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, promover altera-
ções no grupo de "dealers".
Art. 11. Constitui fator de descredenciamento de uma
instituição, dentre outros, a utilização da condição de "dealer" para
dominar, manipular ou impor condições que ensejem a formação artifi-
cal de preços, bem como o emprego de outros métodos que, na avaliação
deste Banco Central, contrariem as práticas regulares e saudáveis de
mercado.
Art. 12. O DEPIN baixará as normas complementares e
adotará as medidas destinadas ao cumprimento do disposto nesta Circu-
lar.
Art. 13. Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 14. Fica revogada a Circular nº 2.480, de
12.09.94.
Brasília, 19 de outubro de 1994
Gustavo H. B. Franco
Diretor de Assuntos Internacionais