RESOLUCAO N. 002114
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Dispõe sobre a aplicação de recursos
das entidades fechadas e abertas de
previdência privada, sociedades segura-
doras e sociedades de capitalização em
quotas de Fundos de Investimento no Ex-
terior.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 19.10.94, tendo em vista o disposto nos
arts. 28 do Decreto-Lei nº 73, de 21.11.66, 4º do Decreto-Lei nº 261,
de 28.02.67, e 15 e 40 da Lei nº 6.435, de 15.07.77,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as entidades fechadas e
abertas de previdência privada, sociedades seguradoras e sociedades
de capitalização podem aplicar recursos garantidores de suas reser-
vas, até o limite de 10% (dez por cento), em quotas de Fundos de In-
vestimento no Exterior.
Parágrafo único. Em se tratando das entidades fecha-
das de previdência privada, as aplicações referidas neste artigo:
I - devem ser computadas no limite estabelecido no
art. 2º, inciso II, da Resolução nº 2.109, de 20.09.94;
II - não se sujeitam à vedação de que trata o art. 12,
inciso IV, da mencionada Resolução nº 2.109/94.
Art. 2º O Banco Central do Brasil, a Secretaria de
Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social e a Su-
perintendência de Seguros Privados, nas respectivas áreas de compe-
tência, poderão adotar as medidas e baixar as normas complementares
que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de outubro de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente