Norma
19/10/1994

Resolução Nº 2.118

Fixa prazo máximo para operações de adiantamento, empréstimo e financiamento e veda o financiamento de capital de giro as administradoras de cartões de crédito e às empresas cujo objeto social, exclusivo ou não, seja a prática de compra de faturamento.

                        RESOLUCAO N. 002118                          
                        -------------------                          

                              Fixa  prazo  máximo para  operações  de
                              adiantamento, empréstimo e financiamen-
                              to e veda o financiamento de capital de
                              giro  as administradoras de cartões  de
                              crédito  e às empresas cujo objeto  so-
                              cial,  exclusivo ou não, seja a prática
                              de compra de faturamento.              

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em  sessão realizada em 19.10.94, tendo em vista o disposto  no
art. 4º inciso VI, da referida Lei,                                  

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Fixar  em 3 (três) meses o prazo máximo para
as  operações de adiantamento, empréstimo e financiamento  praticadas
pelos  bancos  múltiplos, bancos comerciais, bancos de  investimento,
caixas  econômicas e sociedades de crédito, financiamento e  investi-
mento.                                                               

               Art.  2º  Vedar, às  instituições  referidas no artigo
anterior:                                                            

               I  - a  realização de operações de  crédito  contrata-
das  com empresas cujo objeto social, exclusivo ou não, seja  a  prá-
tica  de  operações  de compra de faturamento ("factoring");         

              II  - a  realização  de operações de  financiamento  de
aquisição  de bens e de prestação de serviços mediante utilização  de
cartão  de crédito, inclusive aqueles vinculados a estabelecimento(s)
comercial(ais).                                                      

               Art.  3º  Delegar competência ao Banco Central do Bra-
sil para:                                                            

               I  - excluir  das limitações desta Resolução as opera-
ções que determinar;                                                 

              II - alterar o prazo fixado no art. 1º;                

             III  - baixar as normas e adotar as medidas julgadas ne-
cessárias à execução do disposto nesta Resolução.                    

               Art.  4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 19 de outubro de 1994        

                              Pedro Sampaio Malan                    
                              Presidente                             

Obs.: Republicada por ter havido incorreção no inciso II do art. 2º. 

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