Norma
31/08/1995

Circular Nº 2.609

Especifica operações não sujeitas ao disposto nos arts. 1º da Resolução nº 2.118, de 19.10.94, e 1º e 2º da Circular nº 2.499, de 20.10.94, e dispõe sobre a renegociação de operações de crédito vencidas até 31.07.95.

A Circular Nº 2.609, de 31 de agosto de 1995, especifica operações não sujeitas ao disposto nos arts. 1º da Resolução nº 2.118, de 19.10.94, e 1º e 2º da Circular nº 2.499, de 20.10.94, além de dispor sobre a renegociação de operações de crédito vencidas até 31.07.95.

As operações excluídas são:

  • Adiantamentos, empréstimos e financiamentos para obras de saneamento e infraestrutura em planos comunitários desenvolvidos por prefeituras municipais.

  • Renegociações de operações que, em 31.07.95, estivessem inscritas nas contas 1.6.9.10.00-5 (Operações de Crédito em Liquidação) e 1.7.9.10.00-4 (Créditos de Arrendamento em Liquidação), submetidas a demanda judicial ou cujos títulos representativos da dívida tivessem sido protestados.

Para as operações mencionadas, deve-se observar:

  • O valor da operação está limitado ao montante atualizado até 31.07.95 das operações e/ou parcelas vencidas e/ou saldo devedor.

  • É vedado novo aporte de recursos ao mesmo tomador durante o prazo renegociado.

  • As instituições devem manter, na respectiva sede, informações sobre as operações, incluindo nome completo do tomador, CPF ou CGC, valor da operação e agência responsável.

A Circular também exclui do disposto nos arts. 1º e 2º da Circular nº 2.499, de 20.10.94, as operações inscritas até 30.06.95 nas contas mencionadas anteriormente.

Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular nº 2.575, de 25.05.95, e o art. 1º da Circular nº 2.581, de 21.06.95.