Norma
16/11/1995

Circular Nº 2.635

Especifica operações de crédito não sujeitas a regras anteriores e dispõe sobre renegociação de dívidas vencidas até outubro de 1995.

                         CIRCULAR N. 002635                          
                         ------------------                          


                              Especifica  operações  não sujeitas  ao
                              disposto  nos arts. 1º da Resolução  nº
                              2.118, de 19.10.94, e 1º e 2º da Circu-
                              lar nº 2.499, de 20.10.94, e dispõe so-
                              bre a renegociação de operações de cré-
                              dito vencidas até 31.10.95.            

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em 16.11.95, com base no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº
4.595,  de 31.12.64, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19  e
20  da Lei nº 7.730, de 31.01.89, na Resolução nº 1.857, de 15.08.91,
e no art. 3º da Resolução nº 2.118, de 19.10.94,                     

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Excluir  do disposto nos arts. 1º da Resolu-
ção  nº  2.118,  de  19.10.94, e 1º e 2º da  Circular  nº  2.499,  de
20.10.94:                                                            

               I  - as operações de financiamento para a aquisição de
máquinas e equipamentos industriais;                                 

              II  - as operações que, em 31.10.95, estivessem:       

               a)  inscritas  nas  contas 1.6.9.10.00-5  OPERAÇÕES DE
CRÉDITO EM LIQUIDAÇÃO e 1.7.9.10.00-4 CRÉDITOS DE ARRENDAMENTO EM LI-
QUIDAÇÃO;                                                            

               b)  submetidas  a  demanda  judicial  ou cujos títulos
representativos da dívida tivessem sido protestados.                 

               Art.  2º  Excluir  do disposto no art. 1º da Resolução
nº 2.118, de 19.10.94, a renegociação das operações que não se enqua-
drem no inciso II do artigo anterior, vencidas até 31.10.95.         

               Art.  3º  Nas  operações  de que tratam o inciso II do
art. 1º e o art. 2º desta Circular deve ser observado o seguinte:    

               I  - o valor da  operação  de renegociação das dívidas
está   limitado  ao  montante do saldo devedor de operações  vencidas
existente em 31.10.95, atualizado até a data da renegociação;        

              II  - é vedado novo aporte de recursos ao mesmo tomador
durante  o  prazo renegociado, exceto em se tratando de operações  de
crédito  rural e as formalizadas ao amparo da Resolução nº 2.148,  de
16.03.95, com a redação dada pela Resolução nº 2.167, de 30.06.95;   

             III  - as instituições devem manter, na respectiva sede,
à  disposição do Banco Central do Brasil as seguintes informações so-
bre as operações de que trata este artigo:                           

               a) nome completo do tomador;                          

               b) número  de inscrição no  Cadastro de  Pessoas Físi-
cas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do tomador;    

               c) valor da operação;                                 

               d) agência da instituição responsável pela operação.  

               Art.  4º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  5º  Ficam  revogados  o  inciso II do art. 1º, o
inciso  I  do  art. 2º e os arts.  3º e 4º da Circular nº  2.609,  de
31.08.95.                                                            

                              Brasília, 16 de novembro de 1995       


Cláudio Ness Mauch                     Alkimar Ribeiro Moura         
Diretor de Normas e Organização do     Diretor de Política Monetária 
Sistema Financeiro                                                   







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