Norma
20/12/1995

Circular Nº 2.648

Estabelece regras para renegociação de dívidas vencidas de pessoas jurídicas e cria título contábil específico no COSIF.

                         CIRCULAR N. 002648                          
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                              Estabelece  novas regras para a renego-
                              ciação  de dívidas vencidas e cria,  no
                              COSIF, título contábil.                

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 20.12.95, com fundamento no art. 4º,  inciso XII, da Lei nº
4.595,  de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho Monetário
Nacional,  por ato de 19.07.78, bem como no art. 3º  da Resolução  nº
2.118, de 19.10.94,                                                  

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Facultar aos bancos múltiplos, bancos comer-
ciais,  bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades
de  crédito, financiamento e investimento e caixas econômicas a rene-
gociação,  nas condições a seguir descritas, de operações de crédito,
contratadas  com pessoas jurídicas, que se encontravam, em  30.11.95,
vencidas  há 30 (trinta) dias ou mais, inclusive as inscritas em cré-
ditos em liquidação:                                                 

               I  - valor  limitado  a   R$80.000,00   (oitenta   mil
reais);                                                              

              II  - taxa de juros não  superior  a  Taxa  Referencial
(TR), acrescida de 12% (doze por cento) ao ano;                      

             III  - prazo mínimo de 12 (doze) meses.                 

               Art.  2º  Fica  criado no Plano Contábil das Institui-
ções do Sistema Financeiro Nacional - COSIF o título RENEGOCIAÇÃO ES-
PECIAL  - PESSOAS JURÍDICAS, código 1.6.1.40.00-2,  com os  atributos
UBDIFELM e códigos ESTFIN 1, ESTBAN 161 e de publicação 161, para re-
gistrar as operações de que trata o artigo anterior.                 

               Parágrafo  único. A  não liquidação, no correspondente
vencimento, de parcela ou da totalidade da operação implica a reclas-
sificação integral do saldo devedor para o título EMPRÉSTIMOS, código
1.6.1.20.00-8,  ou  subtítulo Empréstimos, códigos  1.6.1.90.10-0  ou
1.6.9.10.10-8, conforme o caso.                                      

               Art.  3º  A  oneração, sob qualquer forma, do custo da
operação  além  do limite fixado no art. 1º, inciso II,  implicará  a
desconsideração  da operação para  os  fins  previstos na Circular nº
2.647, desta  data, e sua imediata reclassificação, sem  prejuízo  da
obrigatoriedade  de manutenção das condições originalmente  pactuadas
com o devedor.                                                       

               Art.  4º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 20 de dezembro de 1995       


                              Cláudio Ness Mauch                     
                              Diretor de Normas e Organização        
                              do Sistema Financeiro