CIRCULAR N. 002499
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Institui recolhimento compulsório/en-
caixe obrigatório sobre operações de
adiantamento, empréstimo, financiamento
e de crédito.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 20.10.94, com base no disposto no art. 10, incisos III e
IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi dada pe-
los arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, nos arts. 66 e 67 da
Medida Provisória nº 635, de 27.09.94, e na Resolução nº 1.857, de
15.08.91:
D E C I D I U:
Art. 1º Instituir recolhimento compulsório/encaixe
obrigatório sobre as operações de adiantamento, empréstimo, financia-
mento e de crédito, de qualquer natureza, contratadas, renovadas ou
novadas, a partir de 21.10.94, pelos bancos múltiplos, bancos comer-
ciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas eco-
nômicas, sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e
empréstimo e sociedades de crédito, financiamento e investimento.
Art. 2º O recolhimento compulsório/encaixe obrigató-
rio incide sobre os valores inscritos nos seguintes subgrupos e títu-
los contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financei-
ro Nacional (COSIF):
I - valores inscritos nos seguintes títulos, balan-
ceados com as respectivas contrapartidas do passivo, ressalvado que
aquelas de origem eminentemente credoras não devem ser consideradas
para efeito de balanceamento:
a) 1.5.1.50.00-0 PAGAMENTOS EM TRÂNSITO DE SOCIEDA-
DES LIGADAS;
b) 1.5.1.60.00-7 PAGAMENTOS EM TRÂNSITO DE TERCEI-
ROS;
c) 1.5.1.65.00-2 PAGAMENTOS EM TRÂNSITO DE TERCEI-
ROS;
II - 1.5.2.10.00-5 CHEQUES E ORDENS A RECEBER;
III - 1.6.0.00.00-1 OPERAÇÕES DE CRÉDITO;
IV - 1.8.2.20.00-9 CAMBIAIS E DOCUMENTOS A PRAZO EM
MOEDAS ESTRANGEIRAS;
V - 1.8.8.20.00-7 CRÉDITOS DECORRENTES DE CONTRATOS
DE EXPORTAÇÃO;
VI - 1.8.8.80.00-9 TÍTULOS E CRÉDITOS A RECEBER;
VII - 1.8.8.85.00-4 VALORES A RECEBER DE SOCIEDADES LI-
GADAS;
VIII - 1.8.8.90.00-6 DEVEDORES DIVERSOS-EXTERIOR;
IX - 1.8.8.92.00-4 DEVEDORES DIVERSOS-PAÍS;
X - valores absolutos dos saldos das seguintes rubri-
cas:
a) 4.9.2.36.00-0 ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE
CÂMBIO;
b) 4.9.2.48.00-5 ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE
CÂMBIO-TAXA FLUTUANTE;
XI - soma algébrica dos saldos das seguintes rubricas:
a) 1.7.0.00.00-0 OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL;
b) 2.3.0.00.00-1 IMOBILIZADO DE ARRENDAMENTO;
c) 2.4.1.80.00-9 PERDAS EM ARRENDAMENTO A AMORTIZAR;
d) 2.4.1.99.80-1 PERDAS EM ARRENDAMENTO A AMORTIZAR.
Parágrafo 1º Os encargos contratuais devem ser apura-
dos diariamente e incorporados ao saldo devedor das operações, para
efeito de cálculo da exigibilidade de recolhimento, admitida a utili-
zação da Taxa Referencial (TR) do primeiro dia de cada mês, enquanto
não contabilizados os encargos.
Parágrafo 2º As cessões de crédito com ou sem coo-
brigação, de operações sujeitas ao recolhimento compulsório/encaixe
obrigatório de que se trata, devem ser consideradas, para efeito des-
ta Circular, exclusivamente na instituição cessionária, enquanto nela
permanecerem.
Parágrafo 3º As operações realizadas sob a modali-
dade de "vendor", "desconto de cheques" e assemelhadas são classifi-
cadas como operações de crédito, devendo integrar a base de cálculo
do recolhimento compulsório/encaixe obrigatório de que trata esta
Circular.
Art. 3º Excluem-se do disposto no artigo anterior as
operações:
I - de financiamento realizadas com recursos de fun-
dos oficiais federais, inclusive repasses;
II - de financiamento para fins de aquisição de ações
de empresas a serem privatizadas, no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização (PND), criado pela Lei nº 8.031, de 12.04.90;
III - de crédito rural e as enquadráveis no Manual de
Crédito Agroindustrial (MCA), inclusive as realizadas com recursos
gerenciados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
- BNDES, voltadas para a área rural;
IV - realizadas na forma do art. 57, alínea "c", do
Regulamento anexo ao Decreto nº 24.427, de 19.06.34;
V - de financiamento habitacional enquadradas no art.
6º, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução nº 1.980, de 30.04.93,
com a redação dada pela Resolução nº 2.106, de 31.08.94;
VI - de financiamento ao amparo do Programa de Cré-
dito Educativo, de que trata a Circular nº 2.282, de 26.02.93;
VII - de repasses de recursos captados no exterior, su-
jeitas a legislação própria.
Art. 4º A instituição deverá manter registro em con-
tas de uso interno dos saldos das operações sujeitas ao recolhimento
compulsório/encaixe obrigatório, bem como das respectivas deduções
previstas no art. 3º desta Circular.
Art. 5º A exigibilidade de recolhimento compulsó-
rio/encaixe obrigatório deve corresponder a 15 % (quinze por cento)
da média dos saldos diários da base de incidência, verificados duran-
te o período de cálculo.
Parágrafo 1º A apuração da exigibilidade deve ser
efetuada mediante a aplicação da alíquota sobre a parcela sujeita ao
recolhimento compulsório/encaixe obrigatório de que tratam os incisos
III, V, VI, X, e XI do art. 2º desta Circular, e sobre a diferença,
se positiva, entre a média dos saldos verificados durante o período
de cálculo e o saldo existente em 20.10.94, nos casos dos demais in-
cisos e de adiantamentos a depositantes, saldos devedores de contas
garantidas, de cheques especiais e similares, que envolvam crédito
rotativo, inclusive "hot money".
Parágrafo 2º Para fins do disposto no "caput" deste
artigo, define-se o período de cálculo como os dias úteis compreendi-
dos no período de uma semana, com início na segunda-feira e término
na sexta-feira.
Parágrafo 3º Define-se como data de ajuste a sexta-
feira da semana subseqüente ao período de cálculo, esclarecido que,
na hipótese de não ser dia útil, o ajuste será efetuado no dia útil
imediatamente seguinte.
Art. 6º O recolhimento compulsório/encaixe obrigató-
rio deve ser constituído junto ao Banco Central exclusivamente em es-
pécie e não fará jus a qualquer remuneração.
Art. 7º Para fins de comprovação das posições, a
instituição sujeita a recolhimento compulsório/encaixe obrigatório
sobre operações de crédito deve preencher o DEMONSTRATIVO DO SALDO
EXIGÍVEL - OPERAÇÕES DE CRÉDITO, a ser divulgado pelo Departamento de
Operações Bancárias (DEBAN).
Parágrafo 1º O demonstrativo de que trata este ar-
tigo deve ser entregue à Delegacia Regional do Banco Central onde ju-
risdicionada a instituição financeira até o penúltimo dia útil ante-
rior ao de ajuste da posição respectiva.
Parágrafo 2º A instituição que entregar o demonstra-
tivo com atraso e/ou vier a substituí-lo após a data prevista no pa-
rágrafo anterior deste artigo incorre no pagamento de multa, no valor
equivalente a R$50,00 (cinqüenta reais), devida por posição substi-
tuída ou incluída fora do prazo.
Parágrafo 3º Estão dispensadas do envio do demons-
trativo as instituições que não possuem saldos nos subgrupos e títu-
los contábeis de que trata o art. 2º desta Circular.
Art. 8º Na hipótese de ser constatada insuficiência
no recolhimento compulsório/encaixe obrigatório a instituição incorre
no pagamento de custos financeiros calculados sobre o valor da defi-
ciência apurada.
Parágrafo 1º Os custos financeiros serão calculados
pelo número de dias em que tenha perdurado a deficiência, tomando-se
por base a taxa média ajustada de todas as operações de financiamento
registradas no SELIC, independentemente das características dos títu-
los, acrescida de 30% (trinta por cento) ao ano, no período compreen-
dido entre a data de início da deficiência e a data de sua regulari-
zação, e serão devidos no dia útil seguinte.
Parágrafo 2º Os custos financeiros relativos a even-
tuais deficiências pretéritas serão atualizados com base na taxa diá-
ria dos Depósitos Interfinanceiros (DI) e debitados em data presente.
Parágrafo 3º A instituição poderá optar pelo débito
valorizado até o terceiro dia útil posterior ao processamento das al-
terações/lançamentos que deram origem aos custos financeiros, median-
te comunicação à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil onde
estiver jurisdicionada.
Parágrafo 4º Os fatores diários utilizados para fins
de cálculo do custo financeiro e da atualização prevista no parágrafo
2º podem ser obtidos mediante consulta às transações PTAX860 e
PTAX880 do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN).
Art. 9º A movimentação financeira do recolhimento
compulsório/encaixe obrigatório e a cobrança de multa e custos finan-
ceiros previstos nesta Circular serão efetuadas mediante lançamento à
conta "Reservas Bancárias".
Parágrafo 1º A instituição não detentora de conta
"Reservas Bancárias" deve firmar convênio com instituição detentora
dessa conta para fins da movimentação de que trata o "caput" deste
artigo.
Parágrafo 2º O convênio previsto no parágrafo ante-
rior não implica nenhuma responsabilidade do titular da conta "Reser-
vas Bancárias" perante o Banco Central, ressalvada a hipótese de os
lançamentos por ela transitados não serem impugnados até o primeiro
dia útil subseqüente ao evento.
Art. 10. O Departamento de Operações Bancárias (DE-
BAN) poderá editar normas complementares para efeito de operacionali-
zação do disposto nesta Circular.
Art. 11. O primeiro período de cálculo do recolhimento
compulsório/encaixe obrigatório de que trata esta Circular terá iní-
cio, excepcionalmente, em uma sexta-feira, 21.10.94, e término na
sexta-feira da semana seguinte, ocorrendo o ajuste respectivo em
04.11.94.
Art. 12. Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 20 de outubro de 1994
Alkimar Ribeiro Moura Cláudio Ness Mauch
Diretor de Política Monetária Diretor de Normas e Organização
do Sistema Financeiro
Obs.: Retransmitida por ter havido incorreções no parágrafo 1º do
art. 2º e no parágrafo 1º do art. 5º.