Norma
21/10/1994

Circular Nº 2.499

Institui recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre operações de adiantamento, empréstimo, financiamento e de crédito.

                         CIRCULAR N. 002499                          
                         ------------------                          


                              Institui  recolhimento  compulsório/en-
                              caixe  obrigatório  sobre operações  de
                              adiantamento, empréstimo, financiamento
                              e de crédito.                          

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em  20.10.94, com base no disposto no art. 10, incisos III  e
IV,  da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi dada pe-
los  arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, nos arts. 66 e 67 da
Medida  Provisória  nº 635, de 27.09.94, e na Resolução nº 1.857,  de
15.08.91:                                                            

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Instituir  recolhimento  compulsório/encaixe
obrigatório sobre as operações de adiantamento, empréstimo, financia-
mento  e de crédito, de qualquer natureza, contratadas, renovadas  ou
novadas,  a partir de 21.10.94, pelos bancos múltiplos, bancos comer-
ciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas eco-
nômicas, sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e
empréstimo e sociedades de crédito, financiamento e investimento.    

               Art.  2º  O recolhimento compulsório/encaixe obrigató-
rio incide sobre os valores inscritos nos seguintes subgrupos e títu-
los contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financei-
ro Nacional (COSIF):                                                 

               I  - valores inscritos nos  seguintes  títulos, balan-
ceados  com as respectivas contrapartidas do passivo, ressalvado  que
aquelas  de origem eminentemente credoras não devem ser  consideradas
para efeito de balanceamento:                                        

               a)  1.5.1.50.00-0 PAGAMENTOS  EM  TRÂNSITO DE SOCIEDA-
DES LIGADAS;                                                         

               b)  1.5.1.60.00-7 PAGAMENTOS  EM  TRÂNSITO  DE TERCEI-
ROS;                                                                 

               c)  1.5.1.65.00-2 PAGAMENTOS  EM  TRÂNSITO  DE TERCEI-
ROS;                                                                 

              II - 1.5.2.10.00-5 CHEQUES E ORDENS A RECEBER;         

             III - 1.6.0.00.00-1 OPERAÇÕES DE CRÉDITO;               

              IV  - 1.8.2.20.00-9 CAMBIAIS  E  DOCUMENTOS  A PRAZO EM
MOEDAS ESTRANGEIRAS;                                                 

               V  - 1.8.8.20.00-7 CRÉDITOS DECORRENTES  DE  CONTRATOS
DE EXPORTAÇÃO;                                                       

              VI - 1.8.8.80.00-9 TÍTULOS E CRÉDITOS A RECEBER;       

             VII  - 1.8.8.85.00-4 VALORES A RECEBER DE SOCIEDADES LI-
GADAS;                                                               

            VIII - 1.8.8.90.00-6 DEVEDORES DIVERSOS-EXTERIOR;        

              IX - 1.8.8.92.00-4 DEVEDORES DIVERSOS-PAÍS;            

               X  - valores absolutos dos saldos das seguintes rubri-
cas:                                                                 

               a)  4.9.2.36.00-0 ADIANTAMENTOS  SOBRE   CONTRATOS  DE
CÂMBIO;                                                              

               b)  4.9.2.48.00-5 ADIANTAMENTOS  SOBRE   CONTRATOS  DE
CÂMBIO-TAXA FLUTUANTE;                                               

              XI - soma algébrica dos saldos das seguintes rubricas: 

               a) 1.7.0.00.00-0 OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL; 

               b) 2.3.0.00.00-1 IMOBILIZADO DE ARRENDAMENTO;         

               c) 2.4.1.80.00-9 PERDAS EM ARRENDAMENTO A AMORTIZAR;  

               d) 2.4.1.99.80-1 PERDAS EM ARRENDAMENTO A AMORTIZAR.  

               Parágrafo 1º  Os encargos contratuais devem ser apura-
dos  diariamente e incorporados ao saldo devedor das operações,  para
efeito de cálculo da exigibilidade de recolhimento, admitida a utili-
zação  da Taxa Referencial (TR) do primeiro dia de cada mês, enquanto
não contabilizados os encargos.                                      

               Parágrafo  2º  As cessões de crédito com  ou  sem coo-
brigação,  de operações sujeitas ao recolhimento  compulsório/encaixe
obrigatório de que se trata, devem ser consideradas, para efeito des-
ta Circular, exclusivamente na instituição cessionária, enquanto nela
permanecerem.                                                        

               Parágrafo 3º  As operações realizadas  sob  a  modali-
dade  de "vendor", "desconto de cheques" e assemelhadas são classifi-
cadas  como operações de crédito, devendo integrar a base de  cálculo
do  recolhimento  compulsório/encaixe obrigatório de que  trata  esta
Circular.                                                            
               Art.  3º  Excluem-se do disposto no artigo anterior as
operações:                                                           

               I  - de  financiamento realizadas com recursos de fun-
dos oficiais federais, inclusive repasses;                           

              II  - de financiamento para  fins de aquisição de ações
de  empresas a serem privatizadas, no âmbito do Programa Nacional  de
Desestatização (PND), criado pela Lei nº 8.031, de 12.04.90;         

             III  - de  crédito  rural e as enquadráveis no Manual de
Crédito  Agroindustrial  (MCA), inclusive as realizadas com  recursos
gerenciados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
- BNDES, voltadas para a área rural;                                 

              IV  - realizadas  na  forma  do art. 57, alínea "c", do
Regulamento anexo ao Decreto nº 24.427, de 19.06.34;                 

               V  - de financiamento habitacional enquadradas no art.
6º, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução nº 1.980, de 30.04.93,
com a redação dada pela Resolução nº 2.106, de 31.08.94;             

              VI  - de financiamento ao  amparo  do  Programa de Cré-
dito Educativo, de que trata a Circular nº 2.282, de 26.02.93;       

             VII  - de repasses de recursos captados no exterior, su-
jeitas a legislação própria.                                         

               Art.  4º  A instituição deverá manter registro em con-
tas  de uso interno dos saldos das operações sujeitas ao recolhimento
compulsório/encaixe  obrigatório,  bem como das respectivas  deduções
previstas no art. 3º desta Circular.                                 

               Art.  5º  A exigibilidade  de  recolhimento  compulsó-
rio/encaixe  obrigatório deve corresponder a 15 % (quinze por  cento)
da média dos saldos diários da base de incidência, verificados duran-
te o período de cálculo.                                             

               Parágrafo  1º  A apuração  da  exigibilidade deve  ser
efetuada  mediante a aplicação da alíquota sobre a parcela sujeita ao
recolhimento compulsório/encaixe obrigatório de que tratam os incisos
III,  V, VI, X, e XI do art. 2º desta Circular, e sobre a  diferença,
se  positiva, entre a média dos saldos verificados durante o  período
de  cálculo e o saldo existente em 20.10.94, nos casos dos demais in-
cisos  e de adiantamentos a depositantes, saldos devedores de  contas
garantidas,  de  cheques especiais e similares, que envolvam  crédito
rotativo, inclusive "hot money".                                     

               Parágrafo  2º  Para fins do disposto no  "caput" deste
artigo, define-se o período de cálculo como os dias úteis compreendi-
dos  no período de uma semana, com início na segunda-feira e  término
na sexta-feira.                                                      

               Parágrafo  3º  Define-se como data de  ajuste a sexta-
feira  da semana subseqüente ao período de cálculo, esclarecido  que,
na  hipótese de não ser dia útil, o ajuste será efetuado no dia  útil
imediatamente seguinte.                                              

               Art.  6º  O recolhimento compulsório/encaixe obrigató-
rio deve ser constituído junto ao Banco Central exclusivamente em es-
pécie e não fará jus a qualquer remuneração.                         

               Art.  7º  Para fins  de  comprovação  das  posições, a
instituição  sujeita  a recolhimento compulsório/encaixe  obrigatório
sobre  operações  de crédito deve preencher o DEMONSTRATIVO DO  SALDO
EXIGÍVEL - OPERAÇÕES DE CRÉDITO, a ser divulgado pelo Departamento de
Operações Bancárias (DEBAN).                                         

               Parágrafo  1º  O demonstrativo  de que trata este  ar-
tigo deve ser entregue à Delegacia Regional do Banco Central onde ju-
risdicionada  a instituição financeira até o penúltimo dia útil ante-
rior ao de ajuste da posição respectiva.                             

               Parágrafo 2º  A instituição  que entregar o demonstra-
tivo  com atraso e/ou vier a substituí-lo após a data prevista no pa-
rágrafo anterior deste artigo incorre no pagamento de multa, no valor
equivalente  a R$50,00 (cinqüenta reais), devida por posição  substi-
tuída ou incluída fora do prazo.                                     

               Parágrafo  3º  Estão  dispensadas do envio do  demons-
trativo  as instituições que não possuem saldos nos subgrupos e títu-
los contábeis de que trata o art. 2º desta Circular.                 

               Art.  8º  Na hipótese de  ser constatada insuficiência
no recolhimento compulsório/encaixe obrigatório a instituição incorre
no  pagamento de custos financeiros calculados sobre o valor da defi-
ciência apurada.                                                     

               Parágrafo  1º  Os custos financeiros serão  calculados
pelo  número de dias em que tenha perdurado a deficiência, tomando-se
por base a taxa média ajustada de todas as operações de financiamento
registradas no SELIC, independentemente das características dos títu-
los, acrescida de 30% (trinta por cento) ao ano, no período compreen-
dido  entre a data de início da deficiência e a data de sua regulari-
zação, e serão devidos no dia útil seguinte.                         

               Parágrafo  2º  Os custos financeiros relativos a even-
tuais deficiências pretéritas serão atualizados com base na taxa diá-
ria dos Depósitos Interfinanceiros (DI) e debitados em data presente.

               Parágrafo  3º  A instituição poderá  optar pelo débito
valorizado até o terceiro dia útil posterior ao processamento das al-
terações/lançamentos que deram origem aos custos financeiros, median-
te  comunicação à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil  onde
estiver jurisdicionada.                                              

               Parágrafo  4º  Os fatores diários utilizados para fins
de cálculo do custo financeiro e da atualização prevista no parágrafo
2º  podem  ser  obtidos  mediante consulta às  transações  PTAX860  e
PTAX880 do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN).          

               Art.  9º  A movimentação  financeira  do  recolhimento
compulsório/encaixe obrigatório e a cobrança de multa e custos finan-
ceiros previstos nesta Circular serão efetuadas mediante lançamento à
conta "Reservas Bancárias".                                          

               Parágrafo  1º   A instituição não detentora  de  conta
"Reservas  Bancárias" deve firmar convênio com instituição  detentora
dessa  conta  para fins da movimentação de que trata o "caput"  deste
artigo.                                                              

               Parágrafo 2º  O convênio  previsto  no parágrafo ante-
rior não implica nenhuma responsabilidade do titular da conta "Reser-
vas  Bancárias" perante o Banco Central, ressalvada a hipótese de  os
lançamentos  por ela transitados não serem impugnados até o  primeiro
dia útil subseqüente ao evento.                                      

               Art.  10. O Departamento de  Operações  Bancárias (DE-
BAN) poderá editar normas complementares para efeito de operacionali-
zação do disposto nesta Circular.                                    

               Art. 11. O primeiro período de cálculo do recolhimento
compulsório/encaixe  obrigatório de que trata esta Circular terá iní-
cio,  excepcionalmente,  em uma sexta-feira, 21.10.94, e  término  na
sexta-feira  da  semana  seguinte, ocorrendo o ajuste  respectivo  em
04.11.94.                                                            

               Art.  12. Esta Circular  entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 20 de outubro de 1994        


Alkimar Ribeiro Moura                Cláudio Ness Mauch              
Diretor de Política Monetária        Diretor de Normas e Organização 
                                     do Sistema Financeiro           



Obs.:  Retransmitida  por ter havido incorreções no parágrafo  1º  do
art. 2º e no parágrafo 1º do art. 5º.