A Circular Nº 2.619, de 28/09/1995, altera a alíquota do recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre operações de adiantamento, empréstimo, financiamento e de crédito, conforme a Circular nº 2.499, de 20/10/1994.
A nova exigibilidade de recolhimento compulsório deve corresponder ao menor dos seguintes valores:
5% da média dos saldos diários da base de incidência, verificados durante o período de cálculo.
5% da média dos saldos diários da base de incidência observada no período de cálculo de 15/05/1995 a 19/05/1995.
A alíquota de recolhimento compulsório incidente sobre o saldo das operações que exceder à média dos saldos diários da base de incidência do período de cálculo de 15/05/1995 a 19/05/1995 corresponderá a 0%.
Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 02/10/1995 a 06/10/1995, com ajuste em 13/10/1995, quando será revogada a Circular nº 2.605, de 17/08/1995.