CIRCULAR N. 002699
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Redefine e consolida as regras para o
recolhimento compulsório/encaixe obri-
gatório sobre depósitos a prazo, recur-
sos de aceites cambiais, cédulas pigno-
ratícias de debêntures e títulos de
emissão própria.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,
tendo em vista o disposto no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº
4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e
20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, nos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.069,
de 29.06.95, e na Resolução nº 1.857, de 15.08.91,
D E C I D I U:
Art. 1º Redefinir e consolidar as regras para o re-
colhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos a prazo,
recursos de aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debêntures e
títulos de emissão própria de bancos comerciais, bancos múltiplos,
bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas
e sociedades de crédito, financiamento e investimento.
Art. 2º O recolhimento compulsório/encaixe obrigató-
rio incide sobre os recursos inscritos nos seguintes subgrupos/títu-
los contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financei-
ro Nacional (COSIF):
I - 4.1.5.10.00-9 DEPÓSITOS A PRAZO, deduzido o res-
pectivo valor inscrito na rubrica 4.1.5.95.00-0 DESPESAS A APROPRIAR
DE DEPÓSITOS A PRAZO;
II - 4.3.1.00.00-8 RECURSOS DE ACEITES CAMBIAIS, dedu-
zido o valor inscrito na rubrica 4.3.1.95.00-6 DESPESAS A APROPRIAR
DE ACEITES CAMBIAIS;
III - 4.3.4.50.00-2 CÉDULAS PIGNORATÍCIAS DE DEBÊNTU-
RES, deduzido o valor inscrito na rubrica 4.3.4.97.00-3 DESPESAS A
APROPRIAR DE CÉDULAS PIGNORATÍCIAS; e
IV - 4.2.1.10.80-0 TÍTULOS DE EMISSÃO PRÓPRIA, deduzido
o respectivo valor inscrito na rubrica 4.2.1.95.00-7 DESPESAS A APRO-
PRIAR DE RECOMPRAS A LIQUIDAR - CARTEIRA PRÓPRIA.
Art. 3º A exigibilidade de recolhimento compulsó-
rio/encaixe obrigatório será apurada mediante a aplicação da alíquota
de 20% (vinte por cento) sobre a média aritmética dos saldos diários
da base de incidência que exceder a R$30.000.000,00 (trinta milhões
de reais) em cada período de cálculo.
Parágrafo único. Define-se como período de cálculo
os dias úteis compreendidos no período de uma semana, com início na
segunda-feira e término na sexta-feira.
Art. 4º O recolhimento compulsório/encaixe obrigató-
rio será efetuado, na data de ajuste, da seguinte forma:
I - 17 (dezessete) pontos percentuais mediante vincu-
lação, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de
títulos públicos federais registrados naquele sistema, da carteira
própria da instituição financeira e não vinculados a compromissos de
revenda;
II - 3 (três) pontos percentuais em espécie.
Parágrafo 1º Define-se como data de ajuste a sexta-
feira da semana subseqüente ao período de cálculo, esclarecido que,
na hipótese de não ser dia útil, o ajuste será efetuado no dia útil
imediatamente seguinte.
Parágrafo 2º Os títulos vinculados em cumprimento ao
disposto neste artigo serão considerados pelos respectivos preços
unitários utilizados pelo Banco Central do Brasil em suas operações
compromissadas, divulgados diariamente pelo Departamento de Operações
de Mercado Aberto (DEMAB).
Parágrafo 3º Os títulos vinculados permanecerão in-
disponíveis até a data de ajuste subseqüente, podendo ser substituí-
dos por outros cujo valor financeiro, na data da substituição, apura-
do na forma do parágrafo 2º deste artigo, seja equivalente ao dos tí-
tulos originalmente vinculados.
Parágrafo 4º O recolhimento compulsório/encaixe
obrigatório em espécie não fará jus a qualquer remuneração.
Art. 5º Da exigibilidade calculada nos termos do
art. 3º desta Circular, poderá ser deduzido, preferencialmente da
parcela a ser cumprida em títulos, o maior dos seguintes valores:
I - 50% (cinqüenta por cento) de eventual redução
ocorrida nos valores sujeitos a recolhimento de que se trata, consi-
derada a média do período iniciado em 21.08.95, em relação à média do
período iniciado em 07.08.95; e
II - 50% (cinqüenta por cento) da diferença entre o
maior valor sujeito a recolhimento registrado desde o período de cál-
culo iniciado em 18.12.95 até o iniciado em 10.06.96 e o valor sujei-
to a recolhimento do período de cálculo iniciado em 10.06.96.
Art. 6º Poderão ser utilizados na composição do
ajustamento da exigibilidade de recolhimento compulsório/encaixe
obrigatório em espécie:
I - o valor correspondente à média dos saldos diá-
rios de cada período de cálculo registrados no título contábil
1.6.1.40.00-2 RENEGOCIAÇÃO ESPECIAL - PESSOAS JURÍDICAS do Plano Con-
tábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF); e
II - o valor correspondente à média dos saldos diários
das aplicações em Depósito Interfinanceiro Vinculado a Dívidas Rene-
gociadas - DIDR, instituído pela Circular nº 2.679, de 12.04.96, em
cada período de cálculo.
Parágrafo 1º Os créditos de que trata o inciso I des-
te artigo poderão ser cedidos, com ou sem coobrigação, a outras ins-
tituições financeiras, hipótese em que a dedução correspondente pode-
rá ser exercida pela instituição cessionária.
Parágrafo 2º As operações reclassificadas nos termos
do art. 3º da Circular nº 2.679/96 serão desconsideradas para os fins
permitidos neste artigo.
Parágrafo 3º Na ocorrência da reclassificação pre-
vista no art. 2º da Circular nº 2.679/96, processar-se-á o ajuste/re-
composição da exigibilidade compulsória.
Parágrafo 4º Na hipótese de instituição captadora de
recursos mediante DIDR, o ajuste/recomposição de que trata o parágra-
fo 3º deste artigo será de sua responsabilidade.
Art. 7º Para fins de apuração da exigibilidade de
recolhimento compulsório/encaixe obrigatório e respectivo ajuste, a
instituição deverá informar, via transação PRES545 do Sistema de In-
formações Banco Central (SISBACEN), os saldos diários dos depósitos a
prazo, recursos de aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debên-
tures e títulos de emissão própria.
Parágrafo 1º As informações de que trata este arti-
go devem ser prestadas até o dia útil anterior ao de ajuste da posi-
ção respectiva.
Parágrafo 2º A instituição financeira que apresentar
as informações com atraso e/ou vier a substituí-las após a data pre-
vista no parágrafo 1º deste artigo incorre no pagamento de multa, se-
gundo os critérios estabelecidos pela Resolução nº 2.194, de
31.08.95.
Art. 8º Na hipótese de ser constatada insuficiência
no recolhimento compulsório/encaixe obrigatório de que trata esta
Circular, a instituição financeira incorre no pagamento de custos
financeiros calculados sobre o valor da deficiência apurada, segundo
os critérios estabelecidos pela Circular nº 2.696, de 20.06.96.
Art. 9º Na ocorrência do disposto no parágrafo 2º do
art. 6º desta Circular, a instituição financeira incorrerá no paga-
mento de custo financeiro calculado segundo os critérios estabeleci-
dos pela Circular nº 2.696/96, sem a dedução da Taxa Referencial (TR)
de que trata a alínea "a", parágrafo 2º, do art. 4º daquele normati-
vo, a partir da data da captação de recursos mediante DIDR ou utili-
zação indevida do recolhimento compulsório.
Parágrafo único. O custo financeiro será calculado
considerando-se o prazo de vigência do DIDR, desde a data de capta-
ção, ou pelo número de dias de utilização indevida do recolhimento
compulsório.
Art. 10 Toda a movimentação relativa ao recolhi-
mento compulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos a prazo, re-
cursos de aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debêntures e tí-
tulos de emissão própria será efetuada mediante lançamento à conta
Reservas Bancárias.
Parágrafo único. A instituição financeira não deten-
tora de conta Reservas Bancárias deve firmar convênio nos termos pre-
vistos na Circular nº 2.425, de 15.06.94.
Art. 11 O Departamento de Operações Bancárias
(DEBAN) poderá editar normas complementares para efeito da operacio-
nalização do disposto nesta Circular.
Art. 12 Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, surtindo efeitos a partir do período de cálculo de
01.07.96 a 05.07.96, cujo ajuste se dará em 12.07.96.
Art. 13 Revogar, a partir dos períodos indicados no
artigo anterior, as Circulares nºs 2.580, 2.604, 2.612, 2.647 e
2.680, de 07.06.95, 17.08.95, 04.09.95, 20.12.95 e 12.04.96, respec-
tivamente, e a alínea "d" da Carta-Circular nº 2.615, de 13.02.96.
Brasília, 28 de junho de 1996
Francisco Lafaiete de Pádua Lopes Alkimar Ribeiro Moura
Diretor Diretor