CIRCULAR N. 002709
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Redefine as regras para o recolhimento
compulsório/encaixe obrigatório sobre
depósitos a prazo, recursos de aceites
cambiais, cédulas pignoratícias de de-
bêntures e títulos de emissão própria.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,
em sessão realizada em 07.08.96, tendo em vista o disposto no art.
10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que
lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, nos
arts. 66 e 67 da Lei nº 9.069, de 29.06.95, e na Resolução nº 1.857,
de 15.08.91,
D E C I D I U:
Art. 1º Redefinir as regras para o recolhimento com-
pulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos a prazo, recursos de
aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debêntures e títulos de
emissão própria de bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de de-
senvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas e sociedades
de crédito, financiamento e investimento.
Art. 2º O recolhimento compulsório/encaixe obrigató-
rio incide sobre os recursos inscritos nos seguintes subgrupos/títu-
los contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financei-
ro Nacional (COSIF):
I - 4.1.5.10.00-9 DEPÓSITOS A PRAZO, deduzido o res-
pectivo valor inscrito na rubrica 4.1.5.95.00-0 DESPESAS A APROPRIAR
DE DEPÓSITOS A PRAZO;
II - 4.3.1.00.00-8 RECURSOS DE ACEITES CAMBIAIS, dedu-
zido o valor inscrito na rubrica 4.3.1.95.00-6 DESPESAS A APROPRIAR
DE ACEITES CAMBIAIS;
III - 4.3.4.50.00-2 CÉDULAS PIGNORATÍCIAS DE DEBÊNTU-
RES, deduzido o valor inscrito na rubrica 4.3.4.97.00-3 DESPESAS A
APROPRIAR DE CÉDULAS PIGNORATÍCIAS; e
IV - 4.2.1.10.80-0 TÍTULOS DE EMISSÃO PRÓPRIA, deduzido
o respectivo valor inscrito na rubrica 4.2.1.95.00-7 DESPESAS A APRO-
PRIAR DE RECOMPRAS A LIQUIDAR - CARTEIRA PRÓPRIA.
Art. 3º A exigibilidade de recolhimento compulsó-
rio/encaixe obrigatório será apurada mediante a aplicação da alíquota
de 20% (vinte por cento) sobre a média aritmética dos saldos diários
da base de incidência que exceder a R$30.000.000,00 (trinta milhões
de reais) em cada período de cálculo.
Parágrafo único. Define-se como período de cálculo
os dias úteis compreendidos no período de uma semana, com início na
segunda-feira e término na sexta-feira.
Art. 4º O recolhimento compulsório/encaixe obrigató-
rio será efetuado, na data de ajuste, da seguinte forma, observados o
cronograma e as alíquotas constantes do Anexo 1:
I - mediante vinculação, no Sistema Especial de Li-
quidação e de Custódia (SELIC), de títulos públicos federais regis-
trados naquele Sistema, da carteira própria da instituição financeira
e não vinculados a compromissos de revenda; e
II - em espécie.
Parágrafo 1º Define-se como data de ajuste a sexta-
feira da semana subseqüente ao período de cálculo, esclarecido que,
na hipótese de não ser dia útil, o ajuste será efetuado no dia útil
imediatamente seguinte.
Parágrafo 2º Os títulos vinculados em cumprimento ao
disposto neste artigo serão considerados pelos respectivos preços
unitários utilizados pelo Banco Central do Brasil em suas operações
compromissadas, divulgados diariamente pelo Departamento de Operações
de Mercado Aberto (DEMAB).
Parágrafo 3º Os títulos vinculados permanecerão in-
disponíveis até a data de ajuste subseqüente, podendo ser substituí-
dos por outros cujo valor financeiro, na data da substituição, apura-
do na forma do parágrafo 2º deste artigo, seja equivalente ao dos tí-
tulos originalmente vinculados.
Parágrafo 4º A parcela recolhida em espécie não fa-
rá jus a qualquer remuneração até o dia 17.10.96, que corresponde ao
término do ajuste efetuado com base no período de cálculo de 30.09.96
a 04.10.96, último período com alíquota de recolhimento em espécie
correspondente a 3% (três por cento) do total dos valores sujeitos a
recolhimento, conforme estabelecido no Anexo 1.
Parágrafo 5º A partir do período de cálculo de
07.10.96 a 11.10.96, cujo ajuste se dará em 18.10.96, da parcela re-
colhida em espécie permanecerá sem remuneração apenas o valor corres-
pondente a 100% (cem por cento) da exigibilidade, em espécie, relati-
va ao período de cálculo de 01.07.96 a 05.07.96.
Parágrafo 6º O valor recolhido em espécie que exceder
a parcela não remunerada especificada no parágrafo anterior será
atualizado, durante o período em que permanecer indisponível, com ba-
se na Taxa Básica do Banco Central (TBC), aplicada pelo número de
dias úteis, segundo critério "pro-rata die", até o ajuste subseqüen-
te.
Parágrafo 7º O percentual referido no parágrafo 5º
deste artigo será reduzido gradualmente, observado o cronograma cons-
tante do Anexo 2, até que o recolhimento em espécie seja totalmente
remunerado.
Art. 5º Da exigibilidade calculada nos termos do
art. 3º desta Circular, poderá ser deduzido o maior dos seguintes va-
lores:
I - 50% (cinqüenta por cento) de eventual redução
ocorrida nos valores sujeitos a recolhimento de que se trata, consi-
derada a média do período iniciado em 21.08.95, em relação à média do
período iniciado em 07.08.95; e
II - 50% (cinqüenta por cento) da diferença entre o
maior valor sujeito a recolhimento registrado desde o período de cál-
culo iniciado em 18.12.95 até o iniciado em 10.06.96 e o valor sujei-
to a recolhimento do período de cálculo iniciado em 10.06.96.
Parágrafo 1º O percentual estabelecido nos incisos
I e II deste artigo será reduzido gradualmente, observado o cronogra-
ma constante do Anexo 3.
Parágrafo 2º A dedução de que trata este artigo se-
rá feita na seguinte ordem:
a) exigibilidade em títulos;
b) parcela remunerada da exigibilidade em espécie; e
c) parcela não remunerada da exigibilidade em espécie.
Art. 6º Poderão ser utilizados na composição do
recolhimento compulsório/encaixe obrigatório em espécie não remunera-
do, de que tratam os parágrafos 4º e 5º do art. 4º desta Circular:
I - o valor correspondente à média dos saldos diá-
rios de cada período de cálculo registrados no título contábil
1.6.1.40.00-2 RENEGOCIAÇÃO ESPECIAL - PESSOAS JURÍDICAS do Plano Con-
tábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF); e
II - o valor correspondente à média dos saldos diários
das aplicações em Depósito Interfinanceiro Vinculado a Dívidas Rene-
gociadas - DIDR, instituído pela Circular nº 2.679, de 12.04.96, em
cada período de cálculo.
Parágrafo 1º Os créditos de que trata o inciso I des-
te artigo poderão ser cedidos, com ou sem coobrigação, a outras ins-
tituições financeiras, hipótese em que a dedução correspondente pode-
rá ser exercida pela instituição cessionária.
Parágrafo 2º As operações reclassificadas nos termos
do art. 3º da Circular nº 2.679/96 serão desconsideradas para os fins
permitidos neste artigo.
Parágrafo 3º Na ocorrência da reclassificação pre-
vista no art. 2º da Circular nº 2.679/96, processar-se-á o ajuste/re-
composição da exigibilidade compulsória.
Parágrafo 4º Na hipótese de instituição captadora de
recursos mediante DIDR, o ajuste/recomposição de que trata o parágra-
fo 3º deste artigo será de sua responsabilidade.
Art. 7º Para fins de apuração da exigibilidade de
recolhimento compulsório/encaixe obrigatório e respectivo ajuste, a
instituição deverá informar, via transação PRES545 do Sistema de In-
formações Banco Central (SISBACEN), os saldos diários dos depósitos a
prazo, recursos de aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debên-
tures e títulos de emissão própria.
Parágrafo 1º As informações de que trata este arti-
go devem ser prestadas até o dia útil anterior ao de ajuste da posi-
ção respectiva.
Parágrafo 2º A instituição financeira que apresentar
as informações com atraso e/ou vier a substituí-las após a data pre-
vista no parágrafo 1º deste artigo incorre no pagamento de multa, se-
gundo os critérios estabelecidos pela Resolução nº 2.194, de
31.08.95.
Art. 8º Na hipótese de ser constatada insuficiência
no recolhimento compulsório/encaixe obrigatório de que trata esta
Circular, a instituição financeira incorre no pagamento de custos
financeiros calculados sobre o valor da deficiência apurada, segundo
os critérios estabelecidos pela Circular nº 2.696, de 20.06.96.
Art. 9º Na ocorrência do disposto no parágrafo 2º do
art. 6º desta Circular, a instituição financeira incorrerá no paga-
mento de custo financeiro calculado segundo os critérios estabeleci-
dos pela Circular nº 2.696/96, sem a dedução da Taxa Referencial (TR)
de que trata a alínea "a", parágrafo 2º, do art. 4º daquele normati-
vo, a partir da data da captação de recursos mediante DIDR ou utili-
zação indevida do recolhimento compulsório.
Parágrafo único. O custo financeiro será calculado
considerando-se o prazo de vigência do DIDR, desde a data de capta-
ção, ou pelo número de dias de utilização indevida do recolhimento
compulsório.
Art. 10. Toda a movimentação financeira relativa ao
recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos a pra-
zo, recursos de aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debêntures
e títulos de emissão própria será efetuada mediante lançamento à con-
ta Reservas Bancárias.
Parágrafo único. A instituição financeira não deten-
tora de conta Reservas Bancárias deve firmar convênio nos termos pre-
vistos na Circular nº 2.425, de 15.06.94.
Art. 11. O Departamento de Operações Bancárias (DE-
BAN) poderá editar normas complementares para efeito da operacionali-
zação do disposto nesta Circular.
Art. 12. Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 13. Revogar a Circular nº 2.699, de 28.06.96.
Brasília, 7 de agosto de 1996
Francisco Lafaiete de Pádua Lopes Alkimar Ribeiro Moura
Diretor Diretor
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Anexo à Circular nº 2.709, de 07.08.96 Anexo 1
Recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos a prazo,
recursos de aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debêntures e
títulos de emissão própria.
Tabela de alíquotas de que trata o art. 4º
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| Períodos de cálculo | Data | Alíquotas |
| | de ajuste |--------------------|
| | | Títulos | Espécie |
|---------------------------------+-----------+---------+----------|
| até 30.09.96 a 04.10.96 | 11.10.96 | 17% | 3% |
| a partir de 07.10.96 a 11.10.96 | 18.10.96 | 13% | 7% |
| a partir de 28.10.96 a 01.11.96 | 08.11.96 | 9% | 11% |
| a partir de 25.11.96 a 29.11.96 | 06.12.96 | 6% | 14% |
| a partir de 23.12.96 a 27.12.96 | 03.01.97 | 3% | 17% |
| a partir de 27.01.97 a 31.01.97 | 07.02.97 | 0% | 20% |
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Anexo à Circular nº 2.709, de 07.08.96 Anexo 2
Recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos a prazo,
recursos de aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debêntures e
títulos de emissão própria.
Tabela de percentuais da exigibilidade em espécie não remunerada
de que trata o parágrafo 5º do art. 4º.
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| Períodos de cálculo | Data de ajuste | Percentuais|
|------------------------------------+----------------+------------|
| até 17.03.97 a 21.03.97 | 31.03.97 | 100% |
| a partir de 24.03.97 a 26.03.97 | 04.04.97 | 75% |
| a partir de 22.09.97 a 26.09.97 | 03.10.97 | 50% |
| a partir de 23.03.98 a 27.03.98 | 03.04.98 | 25% |
| a partir de 21.09.98 a 25.09.98 | 02.10.98 | 0% |
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Anexo à Circular nº 2.709, de 07.08.96 Anexo 3
Recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos a prazo,
recursos de aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debêntures e
títulos de emissão própria.
Tabela de percentuais das deduções de que trata o art. 5º.
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| Períodos de cálculo | Data de ajuste | Percentuais|
|------------------------------------+----------------+------------|
| até 16.12.96 a 20.12.96 | 27.12.96 | 50% |
| a partir de 23.12.96 a 27.12.96 | 03.01.97 | 40% |
| a partir de 27.01.97 a 31.01.97 | 07.02.97 | 30% |
| a partir de 24.02.97 a 28.02.97 | 07.03.97 | 20% |
| a partir de 24.03.97 a 26.03.97 | 04.04.97 | 10% |
| a partir de 22.04.97 a 25.04.97 | 02.05.97 | 0% |
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