A Circular Nº 2.612, de 04/09/1995, redefine as regras para o recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos a prazo, recursos de aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debêntures e títulos de emissão própria.
As principais alterações são:
O parágrafo 1º do art. 3º da Circular nº 2.580, de 07/06/1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "A alíquota de que trata o 'caput' deste artigo será aplicada sobre o valor da média que exceder a R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais)".
Da exigibilidade de recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre os recursos de que trata a Circular nº 2.580, de 07/06/1995, calculada na forma prevista naquele normativo, poderá ser deduzido o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) de eventual redução ocorrida nos valores sujeitos ao recolhimento, considerada a média do período iniciado em 21/08/1995, em relação à do iniciado em 07/08/1995.
O disposto nos artigos anteriores prevalece a partir do período de cálculo de 21/08/1995 a 25/08/1995, com eventuais liberações a partir de 05/09/1995, prioritariamente mediante desvinculação de títulos no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e, após estes, dos valores recolhidos em espécie.
Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.