A Circular Nº 2.573, de 18 de maio de 1995, altera a remuneração do recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos a prazo, recursos de aceites cambiais e cédulas pignoratícias de debêntures.
O inciso III do art. 4º da Circular nº 2.570, de 10 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
III - A parcela de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 3º será recolhida em espécie e remunerada, durante o período em que ficar indisponível, pelo "fator de remuneração do recolhimento adicional" aplicado sobre a taxa média diária das operações com títulos públicos federais realizadas no SELIC.
O "fator de remuneração do recolhimento adicional" será divulgado pelo Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) com, no mínimo, 28 dias de antecedência ao início do respectivo período de cálculo.
O parágrafo 1º do art. 6º da Circular nº 2.570 também foi alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo 1º - Os custos financeiros serão calculados pelo número de dias em que tenha perdurado a deficiência e devidos na data da regularização ou do ajuste subsequente, prevalecendo a que primeiro ocorrer, tomando-se por base a taxa média ajustada de todas as operações de financiamento registradas no SELIC, acrescida de 30% ao ano, deduzida a variação da Taxa Referencial (TR), no período compreendido entre a data de início da deficiência e o dia anterior em que devidos.
Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 19 a 23 de junho de 1995, cujo ajuste ocorrerá em 30 de junho de 1995.