Norma
20/12/1995

Circular Nº 2.647

Redefine regras para recolhimento compulsório sobre depósitos a prazo e outros recursos financeiros.

                         CIRCULAR N. 002647                          
                         ------------------                          


                              Redefine  as regras para o recolhimento
                              compulsório/encaixe  obrigatório  sobre
                              depósitos  a prazo, recursos de aceites
                              cambiais,  cédulas pignoratícias de de-
                              bêntures  e títulos de emissão própria,
                              de  que  trata a Circular nº 2.580,  de
                              07.06.95.                              

               A  Diretoria do  Banco  Central  do  Brasil, em sessão
realizada  em 20.12.95, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos
III e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi da-
da  pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, e na  Resolução
nº 1.857, de 15.08.91,                                               

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Alterar o inciso II do art 4º da Circular nº
2.580, de 07.06.95, que passa a vigorar com a seguinte redação:      

     "II  - 3 (três) pontos percentuais em espécie e remunerados, du-
     rante  o período em que ficar indisponível, com base na Taxa Re-
     ferencial (TR) fixada para a data prevista para ajuste, indepen-
     dente  de  ser  dia útil ou não, aplicada pelo  número  de  dias
     úteis,  segundo critério "pro-rata die", até o ajuste subseqüen-
     te,  acrescida de 6% (seis por cento) ao ano, considerado,  para
     efeito do cálculo dos juros, o ano civil."                      

               Art.  2º  Estabelecer que o valor correspondente à mé-
dia  dos saldos diários de cada período de cálculo registrados no tí-
tulo  contábil 1.6.1.40.00-2 - RENEGOCIAÇÃO ESPECIAL  - PESSOAS JURÍ-
DICAS do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacio-
nal  (COSIF),  poderá ser utilizado na composição do  ajustamento  da
exigibilidade   de   recolhimento compulsório/encaixe obrigatório  em
espécie, de que trata o inciso II do art. 4º da Circular nº 2.580, de
07.06.95.                                                            

               Parágrafo  único.  Os créditos de que se trata poderão
ser  cedidos, com ou sem coobrigação, a outras instituições financei-
ras, hipótese em que a dedução correspondente poderá ser exercida pe-
la instituição cessionária.                                          

               Art.  3º  Esta Circular entra  em vigor na data de sua
publicação,  surtindo  efeitos  a  partir do período  de  cálculo  de
08.01.96 a 12.01.96, cujo ajuste ocorrerá em 19.01.96.               

                              Brasília, 20 de dezembro de 1995       


                              Alkimar Ribeiro Moura                  
                              Diretor de Política Monetária