CIRCULAR N. 002647
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Redefine as regras para o recolhimento
compulsório/encaixe obrigatório sobre
depósitos a prazo, recursos de aceites
cambiais, cédulas pignoratícias de de-
bêntures e títulos de emissão própria,
de que trata a Circular nº 2.580, de
07.06.95.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 20.12.95, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos
III e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi da-
da pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, e na Resolução
nº 1.857, de 15.08.91,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar o inciso II do art 4º da Circular nº
2.580, de 07.06.95, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - 3 (três) pontos percentuais em espécie e remunerados, du-
rante o período em que ficar indisponível, com base na Taxa Re-
ferencial (TR) fixada para a data prevista para ajuste, indepen-
dente de ser dia útil ou não, aplicada pelo número de dias
úteis, segundo critério "pro-rata die", até o ajuste subseqüen-
te, acrescida de 6% (seis por cento) ao ano, considerado, para
efeito do cálculo dos juros, o ano civil."
Art. 2º Estabelecer que o valor correspondente à mé-
dia dos saldos diários de cada período de cálculo registrados no tí-
tulo contábil 1.6.1.40.00-2 - RENEGOCIAÇÃO ESPECIAL - PESSOAS JURÍ-
DICAS do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacio-
nal (COSIF), poderá ser utilizado na composição do ajustamento da
exigibilidade de recolhimento compulsório/encaixe obrigatório em
espécie, de que trata o inciso II do art. 4º da Circular nº 2.580, de
07.06.95.
Parágrafo único. Os créditos de que se trata poderão
ser cedidos, com ou sem coobrigação, a outras instituições financei-
ras, hipótese em que a dedução correspondente poderá ser exercida pe-
la instituição cessionária.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, surtindo efeitos a partir do período de cálculo de
08.01.96 a 12.01.96, cujo ajuste ocorrerá em 19.01.96.
Brasília, 20 de dezembro de 1995
Alkimar Ribeiro Moura
Diretor de Política Monetária