CIRCULAR N. 002474
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Redefine alíquota do recolhimento com-
pulsório/encaixe obrigatório sobre de-
pósitos a prazo, recursos de aceites
cambiais e cédulas pignoratícias de de-
bêntures de que trata a Circular nº
2.447, de 13.07.94.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 30.08.94, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos
III e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi da-
da pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, e na Resolução
nº 1.857, de 15.08.91,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar o art. 3º da Circular nº 2.447, de
13.07.94, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A exigibilidade de recolhimento compulsó-
rio/encaixe obrigatório corresponderá a 30% (trinta por cento) da mé-
dia aritmética dos saldos diários de cada período de cálculo, devendo
ser atingida mediante o recolhimento de, no mínimo, 2% (dois por cen-
to) do principal dos títulos emitidos a partir de 01.09.94, de modo
que, nas datas de ajuste a seguir, o total recolhido corresponda aos
seguintes percentuais da mencionada média:
I - em 09.09.94: 3% (três por cento);
II - em 16.09.94: 9% (nove por cento);
III - em 23.09.94: 16% (dezesseis por cento);
IV - em 30.09.94: 23% (vinte e três por cento);
V - em 07.10.94: 30% (trinta por cento).
Parágrafo 1º Para fins do disposto no "caput" deste
artigo, define-se o período de cálculo como os dias úteis compreendi-
dos no período de uma semana, com início na segunda-feira e término
na sexta-feira.
Parágrafo 2º Define-se como data de ajuste a sexta-
feira da semana subseqüente ao período de cálculo, esclarecido que,
na hipótese de não ser dia útil, o ajuste será efetuado no dia útil
imediatamente seguinte."
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 31 de agosto de 1994
Alkimar Ribeiro Moura Cláudio Ness Mauch
Diretor de Política Monetária Diretor de Normas e Organização
do Sistema Financeiro