RESOLUCAO N. 002118
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Fixa prazo máximo para operações de
adiantamento, empréstimo e financiamen-
to e veda o financiamento de capital de
giro as administradoras de cartões de
crédito e às empresas cujo objeto so-
cial, exclusivo ou não, seja a prática
de compra de faturamento.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 19.10.94, tendo em vista o disposto no
art. 4º inciso VI, da referida Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Fixar em 3 (três) meses o prazo máximo para
as operações de adiantamento, empréstimo e financiamento praticadas
pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento,
caixas econômicas e sociedades de crédito, financiamento e investi-
mento.
Art. 2º Vedar, às instituições referidas no artigo
anterior:
I - a realização de operações de crédito contrata-
das com empresas cujo objeto social, exclusivo ou não, seja a prá-
tica de operações de compra de faturamento ("factoring");
II - a realização de operações de financiamento de
aquisição de bens e de prestação de serviços mediante utilização de
cartão de crédito, inclusive aqueles vinculados a estabelecimento(s)
comercial(ais).
Art. 3º Delegar competência ao Banco Central do Bra-
sil para:
I - excluir das limitações desta Resolução as opera-
ções que determinar;
II - alterar o prazo fixado no art. 1º;
III - baixar as normas e adotar as medidas julgadas ne-
cessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de outubro de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente
Obs.: Republicada por ter havido incorreção no inciso II do art. 2º.