Revogada Norma
19/10/1994
#8709

Resolução Nº 2.115

Altera dispositivos dos regulamentos sobre sociedades e fundos de investimento de capital estrangeiro e carteiras de valores mobiliários.

                        RESOLUCAO N. 002115                          
                        -------------------                          


                              Altera  dispositivos  dos  Regulamentos
                              Anexos  I, II, III e IV à Resolução  nº
                              1.289, de 20.03.87.                    

                    O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da
Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NA-
CIONAL,  em  sessão realizada em 19.10.94, tendo em vista o  disposto
nas  Leis nºs 4.728, de 14.07.65, e 6.385, de 07.12.76, e nos  Decre-
tos-leis nºs 1.986, de 28.12.82, e 2.285, de 23.07.86,               

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Alterar os  seguintes dispositivos dos Regu-
lamentos  Anexos  I, II, III e IV à Resolução nº 1.289, de  20.03.87,
que disciplinam, respectivamente, a constituição, o funcionamento e a
administração  de  Sociedades de Investimento - Capital  Estrangeiro,
Fundos  de Investimento - Capital Estrangeiro, Carteiras de Títulos e
Valores  Mobiliários  mantidas no País por entidades  mencionadas  no
art.  2º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23.07.86, e Carteiras de Valores
Mobiliários  mantidas no País por investidores institucionais estran-
geiros:                                                              

               I  - o art. 44 do Regulamento Anexo I, que passa a vi-
gorar com a seguinte redação:                                        

     "Art.  44. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos dispo-
     níveis  ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento,
     isolada ou cumulativamente:                                     

     I  - ações  de companhias registradas em bolsa de valores adqui-
     ridas em bolsa ou por subscrição;                               

     II  - Títulos  da  Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo Na-
     cional  de Desenvolvimento (OFND) e debêntures de emissão da Si-
     derurgia Brasileira S.A. (SIDERBRÁS);                           

     III  - operações  realizadas  nos  mercados de liquidação futura
     administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futu-
     ros,  observadas  as  condições estabelecidas  na  Resolução  nº
     1.935,  de  30.06.92,  e no art. 3º da Resolução  nº  2.034,  de
     17.12.93;                                                       

     IV  - outras modalidades de investimento expressamente autoriza-
     das,  em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela  Comissão
     de Valores Mobiliários.";                                       

              II  - o art. 41 do  Regulamento  Anexo II, que  passa a
vigorar com a seguinte redação:                                      

     "Art.  41. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos dispo-
     níveis  ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento,
     isolada ou cumulativamente:                                     

     I  - outros  valores  mobiliários de emissão de companhias aber-
     tas,  observado o disposto no art. 3º da Resolução nº 2.034,  de
     17.12.93;                                                       

     II  - Títulos  da  Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo Na-
     cional  de Desenvolvimento (OFND) e debêntures de emissão da Si-
     derurgia Brasileira S.A. (SIDERBRÁS);                           

     III  - operações  realizadas  nos  mercados de liquidação futura
     administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futu-
     ros,  observadas  as  condições estabelecidas  na  Resolução  nº
     1.935,  de  30.06.92,  e no art. 3º da Resolução  nº  2.034,  de
     17.12.93;                                                       

     IV  - outras modalidades de investimento expressamente autoriza-
     das,  em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela  Comissão
     de Valores Mobiliários.";                                       

             III  - o  art.  26 do Regulamento Anexo III, que passa a
vigorar com a seguinte redação:                                      

     "Art.  26. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos dispo-
     níveis  ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento,
     isolada ou cumulativamente:                                     

     I  - outros  valores  mobiliários de emissão de companhias aber-
     tas,  observado o disposto no art. 3º da Resolução nº 2.034,  de
     17.12.93;                                                       

     II  - Títulos  da  Divida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo Na-
     cional  de Desenvolvimento (OFND) e debêntures de emissão da Si-
     derurgia Brasileira S.A. (SIDERBRÁS);                           

     III  - operações  realizadas  nos  mercados de liquidação futura
     administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futu-
     ros,  observadas  as  condições estabelecidas  na  Resolução  nº
     1.935,  de  30.06.92,  e no art. 3º da Resolução  nº  2.034,  de
     17.12.93;                                                       

     IV  - outras modalidades de investimento expressamente autoriza-
     das,  em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela  Comissão
     de Valores Mobiliários.";                                       

              IV  - o  art.  27  do Regulamento Anexo IV, que passa a
vigorar com a seguinte redação:                                      

     "Art.  27. Os  recursos ingressados no País nos termos deste Re-
     gulamento,  porventura não destinados à aquisição de valores mo-
     biliários,  observado  o  disposto no art. 3º  da  Resolução  nº
     2.034, de 17.12.93, deverão ser aplicados nas seguintes alterna-
     tivas de investimento, isolada ou cumulativamente:              

     I  - operações  realizadas nos mercados de liquidação futura ad-
     ministrados  por bolsas de valores ou de mercadorias e de  futu-
     ros,  observadas  as  condições estabelecidas  na  Resolução  nº
     1.935,  de  30.06.92,  e no art. 3º da Resolução  nº  2.034,  de
     17.12.93;                                                       

     II  - Títulos  da  Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo Na-
     cional  de Desenvolvimento (OFND) e debêntures de emissão da Si-
     derurgia Brasileira S.A. (SIDERBRÁS);                           

     III  - outras  modalidades de investimento expressamente autori-
     zadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão
     de Valores Mobiliários.".                                       

               Art.  2º  Estabelecer  que  as  posições detidas nesta
data,  pelas Sociedades, Fundos e Carteiras referidos no artigo ante-
rior:                                                                

               I  - em  Certificados  de Privatização, outros títulos
representativos de securitização de dívidas do governo federal e cré-
ditos  cuja utilização for admitida para pagamento no âmbito do  Pro-
grama  Nacional de Desestatização (PND), bem assim direitos e  opções
para aquisição de mencionados títulos, poderão permanecer nas respec-
tivas  carteiras até o seu vencimento ou utilização, vedada sua reno-
vação  ou transferência para outras Sociedades, Fundos e Carteiras da
espécie;                                                             

              II  - em quotas de Fundos de Aplicação Financeira deve-
rão  ser  liquidadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados  da
data da entrada em vigor desta Resolução.                            

               Art.  3º  Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão
de  Valores Mobiliários, cada qual dentro de sua esfera de  competên-
cia,  autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas complemen-
tares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolu-
ção.                                                                 

               Art.  4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  5º  Ficam revogados o parágrafo único do art. 3º
da  Resolução  nº  2.034,  de 17.12.93, e a Resolução  nº  2.079,  de
15.06.94.                                                            

                              Brasília, 19 de outubro de 1994        


                              Pedro Sampaio Malan                    
                              Presidente