RESOLUCAO N. 002115
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Altera dispositivos dos Regulamentos
Anexos I, II, III e IV à Resolução nº
1.289, de 20.03.87.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da
Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NA-
CIONAL, em sessão realizada em 19.10.94, tendo em vista o disposto
nas Leis nºs 4.728, de 14.07.65, e 6.385, de 07.12.76, e nos Decre-
tos-leis nºs 1.986, de 28.12.82, e 2.285, de 23.07.86,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar os seguintes dispositivos dos Regu-
lamentos Anexos I, II, III e IV à Resolução nº 1.289, de 20.03.87,
que disciplinam, respectivamente, a constituição, o funcionamento e a
administração de Sociedades de Investimento - Capital Estrangeiro,
Fundos de Investimento - Capital Estrangeiro, Carteiras de Títulos e
Valores Mobiliários mantidas no País por entidades mencionadas no
art. 2º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23.07.86, e Carteiras de Valores
Mobiliários mantidas no País por investidores institucionais estran-
geiros:
I - o art. 44 do Regulamento Anexo I, que passa a vi-
gorar com a seguinte redação:
"Art. 44. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos dispo-
níveis ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento,
isolada ou cumulativamente:
I - ações de companhias registradas em bolsa de valores adqui-
ridas em bolsa ou por subscrição;
II - Títulos da Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo Na-
cional de Desenvolvimento (OFND) e debêntures de emissão da Si-
derurgia Brasileira S.A. (SIDERBRÁS);
III - operações realizadas nos mercados de liquidação futura
administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futu-
ros, observadas as condições estabelecidas na Resolução nº
1.935, de 30.06.92, e no art. 3º da Resolução nº 2.034, de
17.12.93;
IV - outras modalidades de investimento expressamente autoriza-
das, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão
de Valores Mobiliários.";
II - o art. 41 do Regulamento Anexo II, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos dispo-
níveis ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento,
isolada ou cumulativamente:
I - outros valores mobiliários de emissão de companhias aber-
tas, observado o disposto no art. 3º da Resolução nº 2.034, de
17.12.93;
II - Títulos da Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo Na-
cional de Desenvolvimento (OFND) e debêntures de emissão da Si-
derurgia Brasileira S.A. (SIDERBRÁS);
III - operações realizadas nos mercados de liquidação futura
administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futu-
ros, observadas as condições estabelecidas na Resolução nº
1.935, de 30.06.92, e no art. 3º da Resolução nº 2.034, de
17.12.93;
IV - outras modalidades de investimento expressamente autoriza-
das, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão
de Valores Mobiliários.";
III - o art. 26 do Regulamento Anexo III, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos dispo-
níveis ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento,
isolada ou cumulativamente:
I - outros valores mobiliários de emissão de companhias aber-
tas, observado o disposto no art. 3º da Resolução nº 2.034, de
17.12.93;
II - Títulos da Divida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo Na-
cional de Desenvolvimento (OFND) e debêntures de emissão da Si-
derurgia Brasileira S.A. (SIDERBRÁS);
III - operações realizadas nos mercados de liquidação futura
administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futu-
ros, observadas as condições estabelecidas na Resolução nº
1.935, de 30.06.92, e no art. 3º da Resolução nº 2.034, de
17.12.93;
IV - outras modalidades de investimento expressamente autoriza-
das, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão
de Valores Mobiliários.";
IV - o art. 27 do Regulamento Anexo IV, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. Os recursos ingressados no País nos termos deste Re-
gulamento, porventura não destinados à aquisição de valores mo-
biliários, observado o disposto no art. 3º da Resolução nº
2.034, de 17.12.93, deverão ser aplicados nas seguintes alterna-
tivas de investimento, isolada ou cumulativamente:
I - operações realizadas nos mercados de liquidação futura ad-
ministrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futu-
ros, observadas as condições estabelecidas na Resolução nº
1.935, de 30.06.92, e no art. 3º da Resolução nº 2.034, de
17.12.93;
II - Títulos da Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo Na-
cional de Desenvolvimento (OFND) e debêntures de emissão da Si-
derurgia Brasileira S.A. (SIDERBRÁS);
III - outras modalidades de investimento expressamente autori-
zadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão
de Valores Mobiliários.".
Art. 2º Estabelecer que as posições detidas nesta
data, pelas Sociedades, Fundos e Carteiras referidos no artigo ante-
rior:
I - em Certificados de Privatização, outros títulos
representativos de securitização de dívidas do governo federal e cré-
ditos cuja utilização for admitida para pagamento no âmbito do Pro-
grama Nacional de Desestatização (PND), bem assim direitos e opções
para aquisição de mencionados títulos, poderão permanecer nas respec-
tivas carteiras até o seu vencimento ou utilização, vedada sua reno-
vação ou transferência para outras Sociedades, Fundos e Carteiras da
espécie;
II - em quotas de Fundos de Aplicação Financeira deve-
rão ser liquidadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da
data da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 3º Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão
de Valores Mobiliários, cada qual dentro de sua esfera de competên-
cia, autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas complemen-
tares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolu-
ção.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Ficam revogados o parágrafo único do art. 3º
da Resolução nº 2.034, de 17.12.93, e a Resolução nº 2.079, de
15.06.94.
Brasília, 19 de outubro de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente