Norma
19/10/1994
#8358

Resolução Nº 2.117

Institui a terceira fase do PRODECER para desenvolvimento agroindustrial dos Cerrados com financiamento e coordenação técnica específicas.

                        RESOLUCAO N. 002117                          
                        -------------------                          


                              Institui a Terceira Fase do Programa de
                              Cooperação  Nipo-Brasileira para o  De-
                              senvolvimento  dos  Cerrados  (PRODECER
                              III) - Segmento Agroindustrial.        

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 19.10.94, tendo em vista as  disposições
do art. 4º, incisos VI, IX e XVII, da citada Lei,                    

R E S O L V E U:                                                     

               Art. 1º  Instituir a Terceira Fase do Programa de Coo-
peração  Nipo-Brasileira  para  o  Desenvolvimento dos Cerrados (PRO-
DECER  III), que se regerá no segmento agroindustrial pelas  disposi-
ções consubstanciadas no regulamento em anexo.                       

               Art.  2º  As  operações vinculadas ao PRODECER III se-
rão  realizadas com suporte em recursos da Japan International Corpo-
ration  Agency  (JICA), de bancos privados japoneses,  das  Operações
Oficiais  de  Crédito do Orçamento Geral da União e da  contrapartida
dos agentes financeiros e beneficiários dos créditos.                

               Art.  3º  Fica o Banco Central do Brasil  autorizado a
baixar  as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.                                         

               Art.  4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 19 de outubro de 1994        


                              Pedro Sampaio Malan                    
                              Presidente                             


REGULAMENTO  ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 2.117, DE 19.10.94, QUE INSTITUI  O
PROGRAMA  DE  COOPERAÇÃO NIPO-BRASILEIRA PARA O  DESENVOLVIMENTO  DOS
CERRADOS - TERCEIRA FASE (PRODECER III) - SEGMENTO AGROINDUSTRIAL    

                             CAPÍTULO I                              

                       Das Disposições Gerais                        

               Art. 1º  O segmento agroindustrial do Programa de Coo-
peração  Nipo-Brasileira para  o Desenvolvimento dos Cerrados -  Ter-
ceira Fase (PRODECER III) tem por objetivo o aproveitamento, em esca-
la de industrialização, dos produtos de origem vegetal e animal gera-
dos nas áreas de atuação do programa.                                

               Art.  2º  O Projeto Piloto do programa tem sua área de
abrangência nos Estados de Tocantins e Maranhão.                     

               Art.  3º  Podem ser agentes financeiros do programa os
bancos oficiais federais.                                            

               Art.  4º  A remuneração do agente financeiro é estabe-
lecida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. 

               Art.  5º  Cabe  à Companhia de Promoção Agrícola (CAM-
PO),  mediante convênio com os agentes financeiros, exercer a coorde-
nação técnica do programa, sob supervisão do Ministério da Agricultu-
ra, do Abastecimento e da Reforma Agrária.                           

               Art.  6º  A  análise da viabilidade técnica, econômica
e  financeira do projeto é de responsabilidade da CAMPO ou de  pessoa
por  ela  delegada, reservado ao agente financeiro, na  qualidade  de
responsável pelo risco da operação, o direito homologatório.         

               Art.  7º  A  assistência técnica e gerencial é de com-
petência  da  CAMPO e é obrigatória durante a fase de implantação  do
projeto.                                                             

               Art.  8º  O custo  da  assistência técnica e gerencial
não  pode exceder a 1% a.a. (um por cento ao ano), calculado sobre  o
saldo  devedor do financiamento e devido apenas durante o período  de
implantação do projeto.                                              

               Art.  9º  Aplicam-se  às operações as normas gerais do
MCA que não conflitarem com as disposições deste regulamento.        

                             CAPÍTULO II                             

                     Dos Segmentos Beneficiários                     

               Art.  10. São  beneficiárias  do programa cooperativas
de produtores rurais e demais empresas, cujos projetos objetivem:    

               I  - o  beneficiamento ou industrialização de qualquer
tipo  de  matéria-prima gerada na área de abrangência do  programa  e
suas redondezas;                                                     

              II  - a  produção  de  insumos agropecuários, inclusive
fertilizantes e calcário agrícola;                                   

             III - a fabricação de embalagens para alimentos;        

              IV - a prestação de serviços de armazenagem a frio;    

               V  - a  execução de infra-estrutura econômica de apoio
à comercialização de produtos agropecuários.                         

                            CAPÍTULO III                             

                           Das Finalidades                           

               Art.  11. Podem  ser objeto de financiamento pelo pro-
grama:                                                               

               I  - a  implantação,  ampliação, reforma, modernização
ou relocalização de unidades industriais;                            

              II  - o capital de giro indispensável ao normal funcio-
namento da cooperativa ou empresa no ano seguinte à conclusão do pro-
jeto;                                                                

             III  - São  financiáveis  os itens de investimento rela-
cionados  com  a execução da planta industrial incluída  no  projeto,
tais como:                                                           

               a) construção civil;                                  

               b) máquinas e equipamentos;                           

               c) instalações, montagens e fretes;                   

               d)  veículos de carga, novos e de fabricação nacional,
quando integrantes do projeto global;                                

               e)  equipamentos antipoluentes e instalações  necessá-
rias ao tratamento de resíduos da produção industrial;               

               f) móveis e utensílios, de escritório e laboratório;  

               g) estudo de viabilidade;                             

               h) "engineering";                                     

               i) ensaios operacionais;                              

               j)  preparação  de  pessoal de nível técnico vinculado
ao projeto;                                                          

               l)  assistência  técnico-gerencial durante a implanta-
ção do projeto;                                                      

               m)  outros itens  que  a  CAMPO considerar indispensá-
veis.                                                                

               Art.  12. Não  são  passíveis de apoio financeiro pelo
programa, ainda que façam parte do projeto:                          

               I  - aquisição  de terreno, exceto se destinado à ins-
talação  de usina de calcário agrícola, hipótese em que a área deverá
limitar-se a 100 (cem) hectares, incluída a gleba destinada a reserva
florestal, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da área total; 

              II  - aquisição  de unidades já construídas ou em cons-
trução;                                                              

             III - aquisição isolada de veículos de carga.           

               Art.  13. O  custo de elaboração do projeto, para fins
de financiamento, não pode ultrapassar 1% (um por cento) do valor dos
investimentos aprovados.                                             

               Art.  14. O capital de giro não pode ser objeto de fi-
nanciamento isolado.                                                 

                             CAPÍTULO IV                             

                     Das Condições Operacionais                      

               Art.  15. O  limite  dos  financiamentos  é de até 95%
(noventa e cinco por cento) dos itens financiáveis do projeto.       

               Art. 16. A parcela financiável de capital de giro deve
comportar-se  no teto de 30% (trinta por cento) dos investimentos fi-
xos financiáveis.                                                    

               Art.  17. O prazo  dos  financiamentos  é  de  até  15
(quinze) anos, já incluídos até 6 (seis) anos de carência.           

               Art.  18. Os financiamentos estão sujeitos à remunera-
ção  pela  Taxa Referencial (TR), observada a regulamentação  baixada
pelo  Banco Central do Brasil, aplicável às operações ativas e passi-
vas  praticadas  no âmbito do mercado financeiro, acrescida  de  taxa
efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano).                 



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