CIRCULAR N. 002497
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Especifica operações não sujeitas ao
disposto na Resolução nº 2.118, de
19.10.94.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 20.10.94, com base no art. 3º da Resolução nº 2.118, de
19.10.94,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que não se incluem na limitação
de que trata o art. 1º da Resolução nº 2.118, de 19.10.94, as seguin-
tes operações:
I - de financiamento realizadas com recursos de fun-
dos oficiais federais, inclusive repasses;
II - de financiamento para fins de aquisição de ações
de empresas a serem privatizadas, no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização - PND, criado pela Lei nº 8.031, de 12.04.90;
III - de crédito rural e as enquadráveis no Manual de
Crédito Agroindustrial - MCA, inclusive as realizadas com recursos
gerenciados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
- BNDES, voltadas para a área rural;
IV - realizadas na forma do art. 57, alínea "c", do
Regulamento anexo ao Decreto nº 24.427, de 19.06.34;
V - de financiamento habitacional enquadradas no art.
6º, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução nº 1.980, de 30.04.93,
com a redação dada pela Resolução nº 2.106, de 31.08.94;
VI - de financiamento ao amparo do Programa de Crédito
Educativo, de que trata a Circular nº 2.282, de 26.02.93;
VII - de repasses de recursos captados no exterior, su-
jeitas à legislação própria.
Art. 2º As operações de crédito sob qualquer modali-
dade contratadas anteriormente a 20.10.94 com empresas cujo objeto
social, exclusivo ou não, seja a prática de operações de compra de
faturamento ("factoring") terão curso normal até seu vencimento, ve-
dada a prorrogação ou renovação.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 20 de outubro de 1994
Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do
Sistema Financeiro