Revogada Norma
21/10/1994
#12850

Circular Nº 2.493

Altera regulamentos sobre contratos de câmbio e regras para operações de exportação vinculadas a câmbio.

                         CIRCULAR N. 002493                          
                         ------------------                          


                              Altera o Regulamento sobre Contratos de
                              Câmbio e Classificação de Operações e o
                              Regulamento  de  Câmbio de  Exportação,
                              instituídos  pela Circular nº 2.231, de
                              25.09.92.                              

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em  18.10.94, com base nos arts. 9º e 11 da Lei nº 4.595,  de
31.12.64, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 1.964 e na Cir-
cular nº 2.231, ambas de 25.09.92,                                   

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Promover  alterações  no  Regulamento  sobre
Contratos  de Câmbio e Classificação de Operações e no Regulamento de
Câmbio de Exportação, resumidas a seguir:                            

               I  -  no Regulamento  sobre  Contratos  de  Câmbio   e
Classificação  de Operações: nova redação para a definição de  provi-
sionamento de registros de exportação a contratos de câmbio;         

              II - no Regulamento de Câmbio de Exportação:           

               a) novos prazos de antecipação máxima para contratação
de  câmbio previamente ao embarque de mercadorias para o exterior  em
função  do produto a ser exportado e da performance cambial do expor-
tador;                                                               

               b)   limitação  dos pagamentos antecipados de exporta-
ção aos efetuados pelo importador no exterior;                       

               c)  obrigatoriedade de a contratação do câmbio de  ex-
portação  vincular-se a registro(s) de exportação, vedada a alteração
da mercadoria a ser exportada.                                       

               Art.  2º  As alterações introduzidas nos  Regulamentos
referidos  no artigo anterior aplicam-se às operações de câmbio  con-
tratadas  a partir da data da entrada em vigor desta Circular, regen-
do-se as operações contratadas até então pelas regras vigentes à épo-
ca de sua contratação.                                               

               Art.  3º  Encontram-se anexas as folhas necessárias  à
atualização dos Regulamentos mencionados.                            

               Art.  4º  Esta Circular entra em vigor na data de  sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 19 de outubro de 1994        


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Diretor de Assuntos Internacionais     


Obs.: Retransmitida por ter havido incorreções no item 1 alínea "a.1"
      e na alínea "c" do Capítulo 5, Título 2, do CNC, anexo.        


Nota: as  folhas  de atualização a que se refere esta Circular  serão
      encaminhadas aos assinantes da Consolidação das Normas Cambiais
      - CNC. Publicam-se, a seguir, os títulos alterados.            


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1                                     
TÍTULO  : Celebração - 2                                             
---------------------------------------------------------------------

     I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES                                    

 1. O  registro  da contratação, da alteração, do cancelamento ou  da
    baixa das operações de câmbio deverá ser realizado com utilização
    das transações PCAM300 ou PCAM700. Em caráter de excepcionalidade
    o  setor  de controle cambial do Banco Central do Brasil,  poderá
    autorizar a utilização da transação PCAM500.                     

 2. As  operações de compra e venda de moeda estrangeira,  realizadas
    entre  bancos autorizados ou credenciados a operar em câmbio, po-
    derão  ser contratadas com a utilização da transação PCAM380, ob-
    servado  o  disposto nos regulamentos aplicáveis às operações  da
    espécie.                                                         

 3. A  formalização  das operações de que se trata será  efetuada  na
    forma dos fac-símiles que constituem os ANEXOS de Nºs 1 a 10 des-
    te capítulo:                                                     

    a) a partir de impressão dos dados que tenham sido registrados no
       SISBACEN - função definida no Sistema; ou                     

    b) por  qualquer outro meio de impressão ou reprodução, desde que
       de mesmo conteúdo e obedecida a mesma apresentação gráfica.   

 4. A  utilização  das transações indicadas no item 1 se desdobra  em
    duas fases distintas:                                            

    a) registro/edição do contrato de câmbio - disponível para bancos
       e  corretoras: faculta a inclusão, exclusão e alteração de da-
       dos e cláusulas, a promoção de acertos nos dados informados ou
       a anulação do registro pela instituição;                      

    b) efetivação  do  contrato de câmbio - disponível  para  bancos:
       confirmação  da  operação, que passa a figurar na  posição  de
       câmbio da instituição.                                        

 5. Após  a  efetivação do contrato de câmbio,  eventuais  alterações
    e/ou cancelamentos deverão ser promovidos nas funções específicas
    disponíveis  no Sistema e sujeitas às normas aplicáveis às opera-
    ções da espécie.                                                 

 6. No  mesmo  dia da efetivação será ainda facultada a  anulação  do
    contrato efetivado mediante utilização da transação PCAM200.     

 7. Os  contratos que forem registrados no SISBACEN e  não efetivados
    no mesmo dia serão automaticamente excluídos pelo Sistema.       

 8. A  impressão será efetuada após a numeração da operação pelo Sis-
    tema,  em pelo menos duas vias originais, destinadas ao comprador
    e ao vendedor da moeda estrangeira, que deverão ser assinadas pe-
    las partes.                                                      

 9. A contratação de cancelamento de operação de câmbio será efetuada
    mediante  o  consenso das partes e observância aos princípios  de
    ordem legal e regulamentar aplicáveis.                           

10. Exclusivamente  quanto aos aspectos relacionados com o acompanha-
    mento e controle do Banco Central do Brasil sobre as operações de
    câmbio, deverá ser observado que:                                

    a) a  assinatura das partes intervenientes no contrato de  câmbio
       constitui requisito indispensável na via destinada à institui-
       ção autorizada ou credenciada, negociadora do câmbio;         

    b) deve  ser mantida em arquivo uma via original dos contratos de
       câmbio,  bem como dos demais documentos vinculados à operação,
       pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do término do exercício
       em que ocorra a liquidação, cancelamento ou baixa, ressalvadas
       as operações cuja documentação deva ser mantida em arquivo por
       prazo  e na forma expressamente prevista em normativos especí-
       ficos  ou que venham a ser determinadas pelo Banco Central  do
       Brasil.                                                       

11. As  citações ou informações complementares que derivem de  normas
    cambiais específicas deverão ser incluídas no campo "Outras Espe-
    cificações",  que  estará disponível nas transações indicadas  no
    item 1 deste título.                                             

12. Também  estarão  disponíveis nas transações indicadas no  item  1
    deste título:                                                    

    a) opção  para seleção de cláusulas contratuais padronizadas, de-
       correntes de normas cambiais;                                 

    b) opção  para  seleção de cláusulas específicas da  instituição,
       pactuadas entre as partes e cadastradas na transação PCAM900. 

13. Constarão  obrigatoriamente do contrato de câmbio, conforme o ca-
    so, as seguintes cláusulas:                                      

    a) para todas as contratações:                                   

       CLÁUSULA  1: "O presente contrato subordina-se às normas, con-
       dições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à mate-
       ria".                                                         

       CLÁUSULA  2: "O(s) registro(s) de exportação/importação  cons-
       tante(s) no SISCOMEX, quando vinculado(s) à presente operação,
       passa(m)  a constituir parte integrante do contrato de  câmbio
       que ora se celebra."                                          

    b) na formalização das operações de câmbio relativas à exportação
       de mercadorias:                                               

       CLÁUSULA  3: "O vendedor obriga-se, de forma irrevogável e ir-
       retratável, a entregar ao comprador os documentos referentes à
       exportação  até  a data estipulada para este fim  no  presente
       contrato e, respeitada esta, no prazo máximo de 15 dias corri-
       dos  contados da data do embarque da mercadoria, ainda que  se
       trate de embarques parciais.                                  
       Ocorrendo,  em relação ao último dia previsto para tal fim  no
presente contrato, antecipação na entrega dos documentos, o prazo pa-
ra a liquidação do câmbio pertinente a tais documentos ficará automa-
ticamente  reduzido de tantos dias quantos forem os da mencionada an-
tecipação e, em conseqüência, considerar-se-á correspondentemente al-
terada a data até a qual deverá ser liquidado o câmbio, tudo indepen-
dentemente de aviso ou formalidade de qualquer espécie.              
       O  não cumprimento pelo vendedor de sua obrigação de  entrega,
ao  comprador, dos documentos representativos da exportação no  prazo
estipulado  para tal fim, acarretará, de pleno direito, o  vencimento
antecipado  das obrigações decorrentes do presente contrato, indepen-
dentemente  de aviso ou notificação de qualquer espécie, para o valor
correspondente aos documentos não entregues".                        

    c) na  hipótese de remessa direta de documentos pelo  exportador,
       nos termos do título 4 do capítulo 5, a cláusula 3 prevista na
       alínea  anterior,  deverá ser aditada conforme indicado a  se-
       guir:                                                         

       CLÁUSULA 4: "Em aditamento ao presente contrato, fica pactuado
       que  os  documentos de exportação poderão ser  remetidos  pelo
       VENDEDOR,  diretamente ao importador no exterior, hipótese  em
       que  o VENDEDOR se obriga a entregar ao COMPRADOR, no prazo de
       15 (quinze) dias corridos contados da data do embarque da mer-
       cadoria,  o  original do saque, exceto quando  dispensada  sua
       emissão  por  carta de crédito, além de cópias dos  documentos
       representativos da exportação e da correspondente carta-remes-
       sa ao exterior, a qual deverá conter expressa indicação ao im-
       portador  estrangeiro no sentido de que o respectivo pagamento
       ou  aceite somente poderá ser efetuado através do banqueiro do
       exterior,  nos termos das instruções a este transmitidas  pelo
       COMPRADOR."                                                   

    d) para as alterações contratuais:                               

       CLÁUSULA 5: "A presente alteração subordina-se as normas, con-
       dições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à mate-
       ria,  permanecendo inalterados os dados constantes do contrato
       de  câmbio descrito acima, exceto no que expressamente modifi-
       cado pelo presente instrumento de alteração".                 

    e) para as transferências para a Posição Especial:               

       CLÁUSULA  6: "Valor transferido para posição especial na forma
       da regulamentação em  vigor."                                 

14. Para efeito de averbação no contrato de câmbio e registro no SIS-
    BACEN,  a cláusula 3 do item anterior, será impressa com texto do
    seguinte teor:                                                   

    "Esta  operação de câmbio se rege, também, para todos os  efeitos
    legais,  pela  cláusula 3, estabelecida no Regulamento  divulgado
    pela  Circular nº 2.231 (CNC capítulo 1, título 2), a qual o com-
    prador e o vendedor da moeda estrangeira expressamente aderem."  

15. Nas  contratações em que as partes pactuem cláusula de prêmio  ou
    bonificação,  deverá o banco negociador do câmbio, necessariamen-
    te,  preencher um dos campos disponíveis nas telas do SISBACEN  -
    pós-fixado  ou prefixado - informando, neste último caso, o  per-
    centual  ao mês; quando se tratar de pós-fixado, deverão ser  ex-
    plicitadas,  no campo "Outras Especificações", as condições  pac-
    tuadas,  inclusive  o percentual da operação objeto de prêmio  ou
    bonificação.                                                     

16. Serão  registradas  no SISBACEN e dispensadas da formalização  do
    contrato de câmbio:                                              

    a) as operações de compra e de venda de câmbio de natureza inter-
       departamental;                                                

    b) as  operações de compra e de venda de câmbio relativas a arbi-
       tragens  celebradas  com banqueiros no exterior e com o  Banco
       Central do Brasil;                                            

    c) operações  de câmbio em que o próprio estabelecimento bancário
       seja o comprador e o vendedor da moeda estrangeira;           

    d) os  cancelamentos de saldos de contratos cujo valor seja igual
       ou inferior a US$5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados  Uni-
       dos) ou seu equivalente em outras moedas, desde que não ultra-
       passe  a 10% do valor da operação, e haja consenso das  partes
       contratantes para tanto; e                                    

    e) as   operações  efetuadas  mediante  utilização  da  transação
       PCAM380.                                                      

17. Os  códigos a serem utilizados no preenchimento das telas do SIS-
    BACEN  e  dos boletos de que tratam os itens 21 a  27  seguintes,
    correspondentes  a  cada  tipo de operação, constam  das  tabelas
    apresentadas nos títulos 9 a 14 deste capítulo.                  

18. As  operações de câmbio relativas a transferências financeiras do
    e  para o exterior, a título de retorno de qualquer natureza, se-
    rão  classificadas sob o mesmo código de natureza da operação  de
    câmbio a que se vincula o retorno.                               

19. O  banco e o cliente (exportador ou importador) são  responsáveis
    por  promover a vinculação dos contratos de câmbio relacionados a
    operações de comércio exterior ao respectivo registro de exporta-
    ção/importação, no SISCOMEX, por meio da transação PCAM300.      

20. Para efeito do disposto no item anterior, define-se:             

    a) provisionamento: vinculação  provisória  de Registro(s) de Ex-
       portação  a  contratos de câmbio. A partir do  provisionamento
       o(s)  Registro(s) de Exportação fica(m) indisponível(eis) para
       alteração pelo exportador. No entanto, podem ser efetuadas al-
       terações mediante concordância do banco que, para isso, promo-
       verá o desprovisionamento;                                 (*)

    b) aplicação: vinculação definitiva e  obrigatória  do  contrato 
       a  registro(s) de exportação/importação, efetuada após a aver-
       bação  do embarque da exportação ou após  iniciada  a  solici-
       tação  de despacho de importação no SISCOMEX.                 

    II - CONTRATOS GLOBAIS                                           

21. Podem  ser englobadas em um único contrato de câmbio as operações
    realizadas  no  mesmo dia, no Mercado de Câmbio de  Taxas  Livres
    instituído  pela Resolução nº 1.690, de 18.03.90, desde que sejam
    coincidentes:                                                    

    a) a moeda estrangeira;                                          

    b) a natureza da operação;                                       

    c) a data da liquidação.                                         

22. O  disposto  no item anterior aplica-se às operações de compra  e
    venda de moeda estrangeira relativas a:                          

    a) viagens internacionais (recursos públicos);                   

    b) transferências unilaterais (recursos públicos);               

    c) despesas  e  receitas bancárias, rendimentos de  aplicações  e
       ressarcimentos de despesas devidas por ou a favor de bancos no
       País.                                                         

23. Nas operações indicadas nas alíneas "a" e "b" do item anterior, é
    obrigatória  a utilização,pelos estabelecimentos autorizados, dos
    comprovantes  (boleto)  de compra ou de venda, numerados  seqüen-
    cialmente, cujo modelo constitui o ANEXO Nº 11 deste capítulo.   

24. Nos  casos previstos no item anterior, o estabelecimento negocia-
    dor  do câmbio responde pela autenticidade e regularidade das as-
    sinaturas apostas pelos clientes nos respectivos boletos.        

25. Ocorrendo  a globalização de operações pactuadas a taxas diferen-
    tes,  deve o respectivo contrato de câmbio ser registrado à  taxa
    cambial média, obtida pela divisão do somatório da moeda nacional
    pelo somatório da moeda estrangeira.                             

26. Para o registro e formalização dos contratos globalizados, deverá
    o banco autorizado a operar em câmbio:                           

    a) informar  a quantidade de operações objeto da globalização  no
       campo "quantidade de diversos" das telas do SISBACEN;         

    b) fazer constar no campo "Outras Especificações":               

       - "constituem parte integrante do presente contrato os boletos
         de nºs.....",                                               

    c) identificar e colher a assinatura do cliente no boleto, preen-
       chido em duas vias.                                           

    d) fazer  constar no boleto a seguinte declaração, a ser assinada
       pelo cliente:                                                 

       "O  cliente declara ter pleno conhecimento do texto  constante
       do  respectivo  contrato  de câmbio, do Artigo 23  da  Lei  nº
       4.131,  de 03.09.62, e em especial dos seus parágrafos 2º e 3º
       transcritos no verso.                                         

        Parágrafo  2º Constitui infração imputável ao estabelecimento
bancário,  ao corretor e ao cliente, punível com multa equivalente ao
triplo do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração
de  falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o
modelo  determinado pela Superintendência da Moeda e do Crédito, será
exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabe-
lecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.             

        Parágrafo 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusi-
va  do cliente, punível com multa equivalente a 100% (cem por  cento)
do  valor da operação, a declaração de informações falsas no formulá-
rio a que se refere o parágrafo 2º."                                 

   III - TIPOS DE CONTRATOS DE CÂMBIO E SUAS APLICAÇÕES              

27. O  registro de contratação de câmbio será efetuado com utilização
    das  seguintes opções das transações de prefixo PCAM indicadas no
    item 1 deste título:                                             

         CONTRATAÇÃO:                                                

    a) EXPORTAÇÃO - Tipo 01                                          

       Destinado à contratação de câmbio de exportação de mercadorias
       ou de serviços.                                               

    b) IMPORTAÇÃO - Tipo 02                                          

       Destinado  à  contratação de câmbio de importação de  mercado-
       rias,  não amparadas em Certificados de Registro do Banco Cen-
       tral do Brasil.                                               

    c) TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS DO/PARA O EXTERIOR                 
       - COMPRAS -  Tipo 03                                          
       - VENDAS  -  Tipo 04                                          

       Destinados  à  contratação de câmbio referente a operações  de
natureza  financeira, importações financiadas amparadas em Certifica-
dos de Registro do Banco Central do Brasil, simbólicas e as de câmbio
manual, previstas no Mercado de Câmbio de Taxas Livres.              

    d) OPERAÇÕES  DE CÂMBIO ENTRE INSTITUIÇÕES, ENTRE DEPARTAMENTOS E
       DE ARBITRAGENS                                                
       - COMPRAS - Tipo 05                                           
       - VENDAS -  Tipo 06                                           

       Restrita à contratação de câmbio:                             
       - entre bancos;                                               
       - entre  operadores credenciados a operar no Mercado de Câmbio
         de Taxas Flutuantes;                                        

       - entre bancos e operadores credenciados a operar em câmbio no
         País;                                                       
       - entre departamentos de um mesmo banco no País;              
       - de  operações de arbitragens no País e com banqueiros no ex-
         terior.                                                     

    e) ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO                               
       - COMPRAS - Tipo 07                                           
       - VENDAS  - Tipo 08                                           

    f) CANCELAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO                            
       - COMPRAS - Tipo 09                                           
       - VENDAS  - Tipo 10                                           


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Exportação - 5                                             
TÍTULO  : Contratação do Câmbio - 2                                  
---------------------------------------------------------------------

 1 - As  operações  de câmbio referentes a exportações cujo prazo  de
     pagamento  não  exceda a 180 (cento e oitenta) dias ou 6  (seis)
     meses, contados da data do embarque, podem ser celebradas prévia
     ou posteriormente ao embarque das mercadorias, observado que:   

     a) se previamente ao embarque das mercadorias:               (*)

     a.1) é  obrigatório o provisionamento de Registro(s) de Exporta-
          ção  ao contrato de câmbio até o segundo dia útil  seguinte
          ao da celebração deste, sendo vedado aos bancos o desprovi-
          sionamento  para fins de alteração da mercadoria. Excetuam-
          se dessa obrigatoriedade as mercadorias sujeitas a Registro
          de  Venda.  Nesse caso, o contrato de câmbio deverá  conter
          cláusula  inalterável designando a mercadoria objeto do fu-
          turo Registro de Exportação, o qual deverá ser provisionado
          ao respectivo contrato de câmbio assim que efetuado.    (*)

     a.2) a antecipação máxima admitida segue a seguinte regra:   (*)

          I - 150 (cento e cinqüenta) dias, caso a operação de câmbio
              seja contratada com exportador que, considerados os úl-
              timos  12 (doze) meses tenha totalizado contratações de
              câmbio  de exportação por valor  igual  ou  inferior  a
              US$10.000.000,00 (dez milhões de  dólares  dos  Estados
              Unidos);                                            (*)

         II - 90  (noventa) dias, caso a operação de câmbio seja con-
              tratada com os demais exportadores;                 (*)

     b) para  efeito do disposto em "a.2.I" e em "a.2.II", o SISBACEN
        disponibilizará  uma  opção nas transações PCAM300 e  PCAM500
        (sub-menu  de contratação de exportação) para consulta da an-
        tecipação máxima admitida;                                (*)

     c) independentemente  do contido em "a.2.I" e em "a.2.II" e pre-
        valecendo  sobre aquelas disposições, a antecipação máxima  é
        de  30 (trinta) dias, no caso de contratos de  câmbio a serem
        aplicados em Registros de Exportação relativos a:         (*)

        - combustíveis  minerais,  óleos minerais e produtos  da  sua
          destilação;  matérias betuminosas; ceras minerais  (NBM/SH,
          Capítulo  27,  Posições: 2707, 2710.05,  2710.06,  2710.99,
          2711.12, 2711.13, 2711.14, 2711.29 e 2712);                

        - produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou or-
          gânicos  de metais preciosos, de elementos radioativos,  de
          metais  das  terras raras ou de isótopos (NBM/SH,  Capítulo
          28);                                                       

        - produtos químicos orgânicos (NBM/SH, Capítulo 29);         

        - plástico e suas obras (NBM/SH, Capítulo 39);               

        - borracha e suas obras (NBM/SH, Capítulo 40);               

        - pastas  de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósi-
          cas;  desperdícios e aparas de papel ou de cartão  (NBM/SH,
          Capítulo 47);                                              

        - papel  e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de
          cartão (NBM/SH, Capítulo 48);                              

        - fios de algodão (NBM/SH, Capítulo 52, Posição 5205);       

        - fios de linho (NBM/SH, Capítulo 53, Posição 5306);         

        - fios sintéticos (NBM/SH, Capítulo 55, Posição 5509);       

        - aços planos quente/frio (NBM/SH, Capítulo 72, Posições 7208
          e 7209);                                                   

        - alumínio e suas obras (NBM/SH, Capítulo 76);               

     d) se posteriormente ao embarque das mercadorias, o prazo máximo
        é  de  180 (cento e oitenta) dias, limitado ao 20º (vigésimo)
        dia  seguinte à data do recebimento do valor em moeda estran-
        geira;                                                       

     e) caso  o  20º (vigésimo) dia, de que trata a alínea  anterior,
        seja  dia não útil, o prazo máximo poderá ser estendido até o
        1º (primeiro) dia útil imediatamente posterior.           (*)

 2 - No  caso de exportação efetuada com cláusula de margem não saca-
     da,  a contratação de câmbio referente a essa parcela deverá ser
     efetivada  até  a data de vencimento do prazo estabelecido  pela
     Secretaria  de Comércio Exterior do Ministério da Indústria,  do
     Comércio e do Turismo para a complementação da cobertura cambial
     --  ou  comprovação de que a mesma não é devida -- ou até  o  5º
     (quinto)  dia útil seguinte à data do recebimento do  correspon-
     dente valor em moeda estrangeira, o que primeiro ocorrer.       

 3 - Os contratos de câmbio decorrentes das vendas de mercadorias ex-
     portadas  em consignação serão celebrados, para liquidação pron-
     ta, até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao do recebimento do va-
     lor em moeda estrangeira.                                       

 4 - A  aplicação de contratos de câmbio ao registro da exportação no
     SISCOMEX  deve  ser efetuada na data da entrega dos  documentos,
     nos casos de câmbio contratado previamente ao embarque, ou quan-
     do da contratação do câmbio se posterior a tal evento.          

 5 - É  admitida a aplicação a registros de exportação no SISCOMEX de
     contratos  de câmbio celebrados em moeda estrangeira diversa da-
     quela  do registro da exportação. Neste caso, a equivalência en-
     tre as moedas é obtida com base em paridade que referencie a ta-
     xa  de  compra para a moeda, disponível no  SISBACEN,  transação
     PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior à data do regis-
     tro  da exportação e calculada automaticamente pelo próprio sis-
     tema.                                                           

 6 - A contratação total do câmbio precederá o registro da exportação
     no SISCOMEX enquanto o exportador:                              

     a) estiver  envolvido em  operação de curso anormal ou  procedi-
        mento irregular na área de câmbio ou de comércio exterior;   

     b) mantiver  pendente a contratação de câmbio posteriormente  ao
        embarque,  após  o prazo regulamentar estabelecido para  esse
        efeito;                                                      

     c) mantiver pendente a aplicação de suas operações de câmbio ce-
        lebradas, prévia ou posteriormente ao embarque, aos respecti-
        vos registros de exportação no SISCOMEX.                     

 7 - A contratação total do câmbio também precederá o registro da ex-
     portação no SISCOMEX quando, a critério do Banco Central do Bra-
     sil, se configurar contumácia nas práticas referidas nas alíneas
     "b" e "c" do item anterior.                                     


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Exportação - 5                                             
TÍTULO  : Adiantamentos sobre Contratos de Câmbio - 3                
---------------------------------------------------------------------

 1 - O  adiantamento  sobre contrato de câmbio constitui  antecipação
     parcial  ou total por conta do preço em moeda nacional da  moeda
     estrangeira  comprada a termo, devendo ter a sua concessão pelos
     bancos  e utilização pelos exportadores dirigida para o fim pre-
     cípuo de apoio financeiro à exportação.                         

 2 - Celebrado o contrato de câmbio, o adiantamento pode ser concedi-
     do a qualquer tempo, a critério das partes.                     

 3 - O  prazo máximo do adiantamento está limitado àquele previsto no
     respectivo  contrato de câmbio para a entrega dos documentos  ou
     para a liquidação do contrato, conforme se trate, respectivamen-
     te,  de adiantamento em fase anterior ou posterior a da  entrega
     dos documentos ao banco comprador do câmbio.                    

 4 - O  valor  adiantado deve ser consignado no  próprio contrato  de
     câmbio, mediante averbação do seguinte teor:                    

         "PARA  OS FINS E EFEITOS DO ARTIGO 75 (E SEUS PARÁGRAFOS) DA
LEI 4.728, DE 14.07.65,  AVERBA-SE POR CONTA DESTE CONTRATO DE CÂMBIO
O ADIANTAMENTO DE .............. (.......................)."         

 5 - É  permitida  a transformação de adiantamento sobre contrato  de
     câmbio em pagamento antecipado de exportação, observado que: (*)

     a) nas exportações de pescado, açúcar, cacau, café, milho e soja
        (inclusive  seus produtos e derivados), fumo, óleo de  palma,
        óleo de semente de palma, e suco de laranja, o embarque pode-
        rá  ocorrer  em até 150 (cento e cinqüenta) ou  90  (noventa)
        dias  contados  da data da liquidação do contrato de  câmbio,
        conforme  o enquadramento do exportador (vide título 2,  item
        1.a.2);                                                   (*)

     b) nas exportações dos demais produtos o embarque deverá ocorrer
        em  até 150 (cento e cinqüenta), 90 (noventa) ou 30  (trinta)
        dias,  conforme  o caso, contados da data da  contratação  do
        câmbio (vide título 2, itens 1.a.2 e 1.c).                (*)


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Exportação - 5                                             
TÍTULO  : Documentos Referentes à Exportação - 4                     
---------------------------------------------------------------------

     I - Disposições Gerais                                          

 1 - O  prazo das letras e/ou documentos de exportação não deve exce-
     der  a  180 (cento e oitenta) dias contados da data do  embarque
     das  mercadorias, ressalvados os casos de exportações  financia-
     das, objeto de regulamentação específica.                       

 2 - Os  documentos referentes à exportação devem ser entregues  pelo
     exportador a banco autorizado a operar em câmbio:               

     a) até o 15º (décimo-quinto) dia seguinte ao do embarque da mer-
        cadoria,  respeitada, quando for o caso, a data pactuada para
        tal fim em contrato de câmbio;                               

     b) capeados  por  carta  indicando o valor exportado,  o  número
        atribuído  pelo SISCOMEX ao despacho aduaneiro da  mercadoria
        e,  se houver, o contrato de câmbio ao qual se vincule à  ex-
        portação. Em se tratando de exportação vinculada a mais de um
        contrato  de câmbio, deve ser especificada, ainda, a  parcela
        correspondente a cada contrato.                              

 3 - Nas  exportações com câmbio negociado parceladamente em diversos
     bancos,  o exportador deve entregar, a cada um dos demais bancos
     além  daquele ao qual sejam entregues os documentos para remessa
     ao  exterior, cópia  da fatura  e do conhecimento de  transporte
     internacional, capeados por carta na forma do item 2-b deste tí-
     tulo, na qual deve ser indicado, ainda, o nome do banco incumbi-
     do da remessa dos documentos ao exterior.                       
                                                                  (*)
 4 - Nas exportações amparadas em cartas de crédito, com câmbio nego-
     ciado parceladamente em mais de um banco, deve o estabelecimento
     que  receba  os documentos comunicar aos demais bancos  interve-
     nientes  na transação se a documentação foi encaminhada ao exte-
     rior  em ordem ou com discrepância em relação às condições esta-
     belecidas na carta de crédito.                                  

 5 - Na hipótese a que alude o item anterior, a conferência dos docu-
     mentos deve ser feita com o concurso dos demais bancos que hajam
     comprado câmbio relativo à exportação e que manifestem interesse
     nesse  sentido. Para tanto, na mesma data em que receba os docu-
     mentos,  o estabelecimento deve comunicar o fato aos demais ban-
     cos, convidando-os para a conferência, o que deverá ser atendido
     até  o dia útil imediato ao da entrega da comunicação,  signifi-
     cando o não-comparecimento em tal prazo desistência implícita em
     participar do exame dos documentos. No caso de a conferência dos
     documentos  ser  processada por mais de um banco, a  comunicação
     referida no item anterior, a ser dirigida aos bancos que não te-
     nham  participado da conferência, será assinada por todos os de-
     mais.                                                           

 6 - A carta de remessa dos documentos deve conter instruções de cré-
     dito do valor da exportação à conta do banco brasileiro remeten-
     te  e, se for o caso, à conta dos demais bancos que tenham nego-
     ciado   o  câmbio correspondente à exportação, na forma das ins-
     truções  que estes encaminharão diretamente ao banqueiro a  res-
     peito.                                                          

 7 - Ocorrendo,  por qualquer razão, o pagamento parcial no  exterior
     de  exportação  com câmbio negociado parceladamente em  diversos
     bancos,  deve o respectivo produto em moeda estrangeira ser  re-
     partido entre todos os bancos que hajam negociado câmbio relati-
     vo  à transação, proporcionalmente ao valor em moeda estrangeira
     da  exportação que tenha sido aplicado junto a cada  estabeleci-
     mento.                                                          

     II - Remessa direta                                             

 8 - A remessa ao exterior dos documentos referentes à exportação po-
     de,  por consenso das partes, ser efetuada diretamente pelo  ex-
     portador,  nos casos em que - não decorrendo de tal procedimento
     qualquer  inconveniente para o normal pagamento da exportação no
     exterior - o transporte internacional da mercadoria se processe:

     a) por via aérea ou terrestre;                                  

     b) por via marítima, nas hipóteses previstas no item seguinte.  

 9 - A remessa de documentos referentes  à  exportação  pode ser tam-
     bém  processada, diretamente pelo exportador, nos casos em que o
     transporte da mercadoria se realize por via marítima:           

     a) quando tal exigência constar expressamente de carta de crédi-
        to que ampare a exportação e que tenha sido acolhida para ne-
        gociação por banco autorizado a operar em câmbio;            

     b) em quaisquer outras hipóteses, desde que:                    

        I - as  partes  - banco  e exportador - a tenham acordado  e,
            cumulativamente,                                         

       II - esteja  o banco comprador do câmbio assegurado do recebi-
            mento da moeda estrangeira correspondente.               

10 - No  caso de câmbio a ser celebrado posteriormente ao embarque da
     mercadoria, na forma das instruções específicas sobre a matéria,
     deve ser observado que:                                         

     a) constitui estrita obrigação do exportador promover a entrega,
        a  banco autorizado a operar em câmbio, do original do saque,
        acompanhado de cópia dos documentos representativos da merca-
        doria embarcada e de cópia da correspondente carta-remessa ao
        exterior;                                                    

     b) a   carta-remessa  deve conter expressa indicação ao importa-
        dor  estrangeiro no sentido de que o respectivo pagamento  ou
        aceite  somente  poderá ser efetuado através do banqueiro  do
        exterior  que assim o solicite, nos termos das instruções  ao
        mesmo  transmitidas  pelo estabelecimento  interveniente,  ao
        qual o original do saque seja entregue.                      

11 - Quando da celebração de câmbio de exportação - posteriormente ao
     embarque da mercadoria - com outro estabelecimento que não o re-
     metente do respectivo saque ao exterior, cumpre ao exportador:  

     a) declarar  ao banco comprador o fiel cumprimento das condições
        previstas  no item anterior e informá-lo das providências  já
        adotadas, pelo banco remetente, em relação ao saque;         

     b) fazer  a entrega, também ao banco comprador, de cópia de toda
        documentação  confiada ao banco remetente, inclusive cópia do
        saque e da carta-remessa;                                    

     c) nos  casos  de saque à vista, instruir o banco  remetente  no
        sentido de que, imediatamente após recebido o aviso de crédi-
        to  da  moeda estrangeira gerada pela exportação,  promova  a
        transferência do respectivo valor para conta, no exterior, em
        nome do banco comprador do câmbio;                           

     d) nos  casos  de saque a prazo, ordenar ao banco remetente  que
        oriente o banqueiro do exterior no sentido de que, em relação
        ao título de crédito, passe a observar as  instruções que,  a
        respeito, lhe serão transmitidas pelo banco comprador do câm-
        bio.                                                         

12 - A  pedido  do exportador, pode o banco deixar  de   promover   a
     pronta  remessa de saques para cobrança no exterior, tão somente
     quando  tal procedimento se mostre conveniente para evitar  ônus
     adicionais sobre a operação, em  virtude  de  no país do pagador
     incidirem tributos sobre tais documentos.                       

13 - Na hipótese prevista no item anterior, a cambial deve ser sacada
     à  vista e custodiada pelo banco comprador do câmbio para remes-
     sa,  por  este, ao exterior - com instruções expressas, ao  ban-
     queiro  cobrador, de protesto, na falta ou recusa do pagamento -
     com  antecedência suficiente para que o pagamento da  exportação
     se  de  no prazo previsto, se, até então, não tiver  ocorrido  o
     correspondente  crédito à conta, no exterior, do banco comprador
     do câmbio.                                                      

14 - No caso de que tratam os itens 12 e 13, o sacador deve estipular
     na cambial que esta não deverá ser apresentada a pagamento antes
     de  data determinada, coincidente com aquela prevista para o pa-
     gamento da exportação no exterior.                              

15 - A critério das partes contratantes - banco e exportador - os sa-
     ques  podem ser substituídos por notas promissórias, cheques  ou
     outros títulos de crédito, pagáveis na mesma moeda da exportação
     e  exeqüíveis no exterior, desde que possam ser cedidos por mera
     tradição ou endosso e assegurem o direito de ação executiva con-
     tra o pagador e seus coobrigados, no exterior, na falta do rece-
     bimento tempestivo do crédito decorrente da exportação.         

16 - Ao  banco incumbido de  promover  o  encaminhamento  do saque ao
     exterior  cumpre   observar rigorosamente que:                  

     a) a transferência do produto da cobrança do título somente pode
        ser processada em favor do estabelecimento adquirente do câm-
        bio da exportação correspondente;                            

     b) a  destinação do saque, após aceito, quando a prazo, deve ser
        conduzida  segundo entendimentos que fizer com o  estabeleci-
        mento  adquirente do câmbio da exportação, devendo, então,  o
        título permanecer no registro deste último banco;            

     c) na  hipótese de se tornar necessária a substituição do saque,
        essa somente pode ser processada com a prévia e expressa con-
        cordância do banco adquirente do câmbio da exportação, obser-
        vadas, a respeito, as normas cambiais em vigor.              

17 - É vedada a remessa direta de documentos ao exterior, pelo expor-
     tador, no caso de exportações financiadas, com recursos próprios
     ou  de terceiros, para pagamento a prazo superior a 180 (cento e
     oitenta) dias ou 6 (seis) meses.                                

18 - As  restrições à remessa direta de documentos da exportação  não
     se  aplicam aos  seguintes casos:                               

     a) operações  de câmbio liquidadas em  pagamento  antecipado  de
        exportação;                                                  

     b) exportações com cobertura cambial diferida, devidamente auto-
        rizadas  por órgão competente, sob o regime de consignação ou
        para  exposição em feiras, mostras ou certames  assemelhados,
        no exterior.                                                 


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Exportação - 5                                             
TÍTULO  : Prorrogação de Contrato de Câmbio - 6                      
---------------------------------------------------------------------

 1 - Os  prazos convencionados nos contratos de câmbio de exportação,
     para a entrega de documentos ou para liquidação, podem ser pror-
     rogados,  por consenso das partes, uma vez atendidas as disposi-
     ções deste título.                                              

 2 - A prorrogação do prazo para entrega de documentos pode ser  efe-
     tuada desde que o prazo da prorrogação, acrescido ao já decorri-
     do, não ultrapasse o prazo máximo admitido para esse efeito. (*)

 3 - Independentemente  de  formalização da prorrogação é admitido  o
     recebimento pelo banco dos documentos da exportação após o prazo
     para  esse fim previsto no contrato de câmbio, nos casos em que,
     tendo  o embarque ocorrido dentro desse prazo, os documentos se-
     jam entregues nos 15 (quinze) dias seguintes ao do embarque.    

 4 - É admitido que a formalização da prorrogação do prazo de entrega
     dos  documentos  ocorra nos 20 dias seguintes ao do  vencimento,
     desde que haja correspondência do exportador nesse sentido diri-
     gida  ao  banco e protocolizada por este antes do vencimento  do
     referido prazo.                                                 

 5 - Nos  contratos de câmbio cujo prazo para entrega dos  documentos
     originalmente  pactuado, ou prorrogado nos termos do item 2, te-
     nha  atingido  o máximo admitido para esse efeito e, por  razões
     alheias  à  vontade  do exportador, o embarque não  tenha  ainda
     ocorrido,  pode o referido prazo ser prorrogado pelo período es-
     tritamente  necessário à efetivação do embarque e desde que  não
     superior a 30 (trinta) dias.                                 (*)

 6 - Esgotado  o prazo originalmente pactuado, ou o novo prazo obtido
     em  face de prorrogação, sem que ocorra a entrega dos documentos
     e sem que se verifique a hipótese prevista no item 4, deve ser o
     contrato  de câmbio cancelado ou baixado nos 20 (vinte) dias se-
     guintes ao do vencimento do referido prazo, observadas as dispo-
     sições contidas nos títulos 8 e 9 deste capítulo.               

 7 - Os  contratos de câmbio de exportação, pelos correspondentes va-
     lores relativos a mercadorias já embarcadas, somente poderão ter
     seus  prazos de liquidação prorrogados se atendidas  cumulativa-
     mente as condições indicadas a seguir:                          

     a) que  o  prazo da prorrogação, acrescido ao já decorrido,  não
        ultrapasse  180  (cento e oitenta) dias, contados da data  do
        embarque, sem prejuízo do trânsito de até 10 (dez) dias;     

     b) sejam  entregues, pelo exportador, ao banco comprador do câm-
        bio:                                                         

        I - manifestação de concordância do importador com o pagamen-
            to  dos juros devidos pelo período da prorrogação, apura-
            dos  com  base na LIBOR compatível com o período, para  a
            moeda, acrescida de margem adicional ("spread") livremen-
            te pactuada com o devedor no exterior;                   

       II - saques   emitidos, para o principal e para os juros -- ou
            pelo  montante -- em substituição aos saques  primitivos,
            quando  necessários para assegurar no exterior a eficácia
            do  protesto ou início de ação judicial, podendo ser dis-
            pensada a substituição dos saques, a critério do exporta-
            dor,  para valores que,  no  total,  sejam  inferiores  a
            US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos)  ou seu
            equivalente em outras moedas.                            

 8 - Estando  acordada  entre as partes a prorrogação do contrato  de
     câmbio  nos  termos  do item anterior, sua  formalização  deverá
     ocorrer  nos 30 (trinta) dias seguintes ao do vencimento,  desde
     que nesse período não ocorra a liquidação.                      

 9 - O  uso  da faculdade prevista nos itens 4 e 8, não  desobriga  o
     banco  de adotar, paralelamente, as providências que o habilitem
     ao  cumprimento imediato do disposto no item 6, caso não se con-
     cretize a prorrogação dos prazos de que se trata.               

10 - O  contrato de câmbio relativo ao recebimento dos juros a que se
     refere  o  item 7.b.I deverá ser formalizado com  utilização  do
     Contrato  Tipo 03 sob a Natureza 35666 - Juros de Mora, indican-
     do-se  em "Registro de contratos de câmbio vinculados" o  número
     do contrato de câmbio de exportação prorrogado.                 


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Exportação - 5                                             
TÍTULO  : Pagamento Antecipado - 12                                  
---------------------------------------------------------------------

 1 - Define-se  como "Pagamento Antecipado de Exportação" a aplicação
     de  recursos em moeda estrangeira na liquidação de contratos  de
     câmbio de exportação, anteriormente ao embarque das mercadorias.

 2 - As  antecipações de recursos em moeda estrangeira a exportadores
     brasileiros,  para a finalidade prevista no item precedente, so-
     mente podem ser efetuadas pelo importador.                   (*)

 3 - O embarque das mercadorias deverá ocorrer:                      

     a) no  caso  de transformação de adiantamento sobre contrato  de
        câmbio  (ACC) em pagamento antecipado, veja-se o disposto  no
        título 3, item 5, deste Regulamento;                      (*)

     b) no  caso de pagamento antecipado puro, isto é, contratação de
        câmbio  de  exportação para liquidação pronta,  caracterizada
        como pagamento antecipado pelo código de grupo "50":      (*)

        b.1) em  até 300 (trezentos) dias contados da data da contra-
             tação do câmbio, no caso de exportador classificado con-
             soante o título 2, item 1.a.2.I, e produtos indicados no
             título 3, item 5.a, deste Regulamento;               (*)

        b.2) em  até  180 (cento e oitenta) dias contados da data  da
             contratação do câmbio, no caso de exportador classifica-
             do consoante o título 2, item 1.a.2.II, e produtos indi-
             cados no título 3, item 5.a, deste Regulamento;      (*)

        b.3) em  até 30 (trinta) dias contados da data da contratação
             do  câmbio,  no caso de produtos indicados no título  2,
             item 1.c, deste Regualamento, independentemente da clas-
             sificação do exportador;                             (*)

        b.4) em  até  150 (cento e cinqüenta) ou 90  (noventa)  dias,
             conforme  a classificação do exportador (título 2, itens
             1.a.2.I e 1.a.2.II), no caso dos demais produtos.    (*)

 4 - É admitido o pagamento de juros sobre o valor em  moeda  estran-
     geira de contratos de câmbio liquidados em  pagamento antecipado
     de exportação,  observados  os seguintes procedimentos e  condi-
     ções:                                                           

     a) o período de incidência dos juros é livremente pactuado pelas
        partes;                                                      

     b) nas operações  de  responsabilidade do setor privado, sem ga-
        rantia direta ou indireta de entidade do setor público, a ta-
        xa  de juros, inclusive o "spread", é pactuada livremente pe-
        las partes;                                                  

     c) nas  operações  de  responsabilidade do setor público, a taxa
        de juros não pode ultrapassar a LIBOR, para a moeda, compatí-
        vel  com  o período da antecipação, cotada para  vigência  no
        primeiro dia de cada período de incidência de juros, disponí-
        vel  no  SISBACEN, transação PTAX800, opção 08, admitidas  as
        seguintes margens adicionais ("spread") máximas:             

       I - até 90 dias: 1 1/8% (um inteiro e um oitavo por cento);   

      II - de 91 a 180 dias: 1 3/8% (um inteiro  e  três  oitavos por
           cento);                                                   

     III - de 181 a 270 dias: 1 5/8% (um inteiro e cinco oitavos  por
            cento);                                                  

      IV - de 271 a 360 dias: 1  7/8%  (um inteiro e sete oitavos por
            cento);                                                  

     d) para  os fins e efeitos deste título, considera-se como setor
        público  a União, os Estados, o Distrito Federal, os  Municí-
        pios  e as Autarquias, bem como as empresas públicas e as so-
        ciedades  de economia mista não integrantes do Sistema Finan-
        ceiro  Nacional,  controladas por essas pessoas jurídicas  de
        direito público;                                             

     e) os juros são apurados sobre o saldo devedor;                 

     f) a   contratação   do câmbio  correspondente ao pagamento  dos
        juros  é efetuada junto ao banco com o qual tenha sido  nego-
        ciado  o  câmbio de exportação, mediante a  apresentação,pelo
        exportador,  da memória de cálculo dos juros pactuados com  o
        importador no exterior,observando-se, ainda, que:         (*)

       I - nos pagamentos em moeda diversa da do respectivo  contrato
           de  câmbio de exportação,  tomar-se-ão por base as parida-
           des  disponíveis no SISBACEN, transação PTAX800, opção  1,
           no dia do pagamento;                                      

      II - o beneficiário da remessa dos juros é o importador no  ex-
            terior;                                               (*)

     III - o  banco  deve indicar em "Registro de contrato de  câmbio
           vinculado" do contrato de câmbio relativo  à  remessa  dos
           juros o  número do contrato de câmbio de exportação liqui-
           dado  em  pagamento antecipado, e efetuar vinculação docu-
           mental,   no dossiê da operação, desses contratos e da me-
           mória de cálculo dos juros;                               

     g) alternativamente,  o valor devido a título de juros pode  ser
        quitado mediante o embarque de mercadorias ao exterior. Nessa
        hipótese  devem ser celebradas, pelo valor dos juros,  opera-
        ções  de câmbio de exportação ("Tipo 01") e de  transferência
        financeira para o exterior ("Tipo 04"), com liquidação simul-
        tânea e sem movimentação de moeda estrangeira.               

 5 - Na   hipótese  de não ocorrer o embarque das mercadorias  dentro
     do   prazo   para tal  fim previsto, a  operação   originalmente
     conduzida  como pagamento antecipado de exportação pode ser con-
     vertida  -- a pedido do exportador e mediante anuência prévia do
     importador  no exterior -- em investimento direto de capital  ou
     em  empréstimo  em moeda e registrada, no Banco Central do  Bra-
     sil/Departamento de Capitais Estrangeiros - FIRCE, nos termos da
     Lei nº 4.131/62, modificada pela Lei nº 4.390/64, e regulamenta-
     ção pertinente.                                              (*)

 6 - São  admitidas remessas a título de retorno ao exterior de valo-
     res  residuais  -- considerados como tal o equivalente a até  5%
     (cinco por cento) do valor original da antecipação -- por inter-
     médio  do banco com o qual tenha sido negociado o câmbio de  ex-
     portação,  cabendo  a  este certificar-se da efetiva  e  regular
     aplicação  do valor da antecipação na liquidação, parcial ou to-
     tal,  do contrato de câmbio celebrado pelo exportador, bem  como
     do  enquadramento da pretendida remessa ao exterior no  referido
     percentual de 5% (cinco por cento).                             

 7 - A  ocorrência de qualquer das situações de que tratam os itens 5
     e  6  deste título implica, para o exportador, a comprovação  do
     pagamento do imposto de renda incidente sobre os juros eventual-
     mente remetidos ao exterior e relativos à parcela ingressada cu-
     jas mercadorias não tenham sido embarcadas.                     

 8 - A não utilização da conversão prevista no item 5, na hipótese de
     não ocorrer o embarque das mercadorias, implica, para o exporta-
     dor,  a perda da faculdade de contratar operações de câmbio pre-
     viamente  ao embarque por 90 (noventa) dias na primeira ocorrên-
     cia,  180  (cento  e oitenta) dias na segunda ocorrência  e  360
     (trezentos e sessenta) dias a partir da terceira ocorrência, in-
     dependentemente de serem consecutivas ou não.                   





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