CIRCULAR N. 002493
------------------
Altera o Regulamento sobre Contratos de
Câmbio e Classificação de Operações e o
Regulamento de Câmbio de Exportação,
instituídos pela Circular nº 2.231, de
25.09.92.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 18.10.94, com base nos arts. 9º e 11 da Lei nº 4.595, de
31.12.64, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 1.964 e na Cir-
cular nº 2.231, ambas de 25.09.92,
D E C I D I U:
Art. 1º Promover alterações no Regulamento sobre
Contratos de Câmbio e Classificação de Operações e no Regulamento de
Câmbio de Exportação, resumidas a seguir:
I - no Regulamento sobre Contratos de Câmbio e
Classificação de Operações: nova redação para a definição de provi-
sionamento de registros de exportação a contratos de câmbio;
II - no Regulamento de Câmbio de Exportação:
a) novos prazos de antecipação máxima para contratação
de câmbio previamente ao embarque de mercadorias para o exterior em
função do produto a ser exportado e da performance cambial do expor-
tador;
b) limitação dos pagamentos antecipados de exporta-
ção aos efetuados pelo importador no exterior;
c) obrigatoriedade de a contratação do câmbio de ex-
portação vincular-se a registro(s) de exportação, vedada a alteração
da mercadoria a ser exportada.
Art. 2º As alterações introduzidas nos Regulamentos
referidos no artigo anterior aplicam-se às operações de câmbio con-
tratadas a partir da data da entrada em vigor desta Circular, regen-
do-se as operações contratadas até então pelas regras vigentes à épo-
ca de sua contratação.
Art. 3º Encontram-se anexas as folhas necessárias à
atualização dos Regulamentos mencionados.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de outubro de 1994
Gustavo H. B. Franco
Diretor de Assuntos Internacionais
Obs.: Retransmitida por ter havido incorreções no item 1 alínea "a.1"
e na alínea "c" do Capítulo 5, Título 2, do CNC, anexo.
Nota: as folhas de atualização a que se refere esta Circular serão
encaminhadas aos assinantes da Consolidação das Normas Cambiais
- CNC. Publicam-se, a seguir, os títulos alterados.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
TÍTULO : Celebração - 2
---------------------------------------------------------------------
I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1. O registro da contratação, da alteração, do cancelamento ou da
baixa das operações de câmbio deverá ser realizado com utilização
das transações PCAM300 ou PCAM700. Em caráter de excepcionalidade
o setor de controle cambial do Banco Central do Brasil, poderá
autorizar a utilização da transação PCAM500.
2. As operações de compra e venda de moeda estrangeira, realizadas
entre bancos autorizados ou credenciados a operar em câmbio, po-
derão ser contratadas com a utilização da transação PCAM380, ob-
servado o disposto nos regulamentos aplicáveis às operações da
espécie.
3. A formalização das operações de que se trata será efetuada na
forma dos fac-símiles que constituem os ANEXOS de Nºs 1 a 10 des-
te capítulo:
a) a partir de impressão dos dados que tenham sido registrados no
SISBACEN - função definida no Sistema; ou
b) por qualquer outro meio de impressão ou reprodução, desde que
de mesmo conteúdo e obedecida a mesma apresentação gráfica.
4. A utilização das transações indicadas no item 1 se desdobra em
duas fases distintas:
a) registro/edição do contrato de câmbio - disponível para bancos
e corretoras: faculta a inclusão, exclusão e alteração de da-
dos e cláusulas, a promoção de acertos nos dados informados ou
a anulação do registro pela instituição;
b) efetivação do contrato de câmbio - disponível para bancos:
confirmação da operação, que passa a figurar na posição de
câmbio da instituição.
5. Após a efetivação do contrato de câmbio, eventuais alterações
e/ou cancelamentos deverão ser promovidos nas funções específicas
disponíveis no Sistema e sujeitas às normas aplicáveis às opera-
ções da espécie.
6. No mesmo dia da efetivação será ainda facultada a anulação do
contrato efetivado mediante utilização da transação PCAM200.
7. Os contratos que forem registrados no SISBACEN e não efetivados
no mesmo dia serão automaticamente excluídos pelo Sistema.
8. A impressão será efetuada após a numeração da operação pelo Sis-
tema, em pelo menos duas vias originais, destinadas ao comprador
e ao vendedor da moeda estrangeira, que deverão ser assinadas pe-
las partes.
9. A contratação de cancelamento de operação de câmbio será efetuada
mediante o consenso das partes e observância aos princípios de
ordem legal e regulamentar aplicáveis.
10. Exclusivamente quanto aos aspectos relacionados com o acompanha-
mento e controle do Banco Central do Brasil sobre as operações de
câmbio, deverá ser observado que:
a) a assinatura das partes intervenientes no contrato de câmbio
constitui requisito indispensável na via destinada à institui-
ção autorizada ou credenciada, negociadora do câmbio;
b) deve ser mantida em arquivo uma via original dos contratos de
câmbio, bem como dos demais documentos vinculados à operação,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do término do exercício
em que ocorra a liquidação, cancelamento ou baixa, ressalvadas
as operações cuja documentação deva ser mantida em arquivo por
prazo e na forma expressamente prevista em normativos especí-
ficos ou que venham a ser determinadas pelo Banco Central do
Brasil.
11. As citações ou informações complementares que derivem de normas
cambiais específicas deverão ser incluídas no campo "Outras Espe-
cificações", que estará disponível nas transações indicadas no
item 1 deste título.
12. Também estarão disponíveis nas transações indicadas no item 1
deste título:
a) opção para seleção de cláusulas contratuais padronizadas, de-
correntes de normas cambiais;
b) opção para seleção de cláusulas específicas da instituição,
pactuadas entre as partes e cadastradas na transação PCAM900.
13. Constarão obrigatoriamente do contrato de câmbio, conforme o ca-
so, as seguintes cláusulas:
a) para todas as contratações:
CLÁUSULA 1: "O presente contrato subordina-se às normas, con-
dições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à mate-
ria".
CLÁUSULA 2: "O(s) registro(s) de exportação/importação cons-
tante(s) no SISCOMEX, quando vinculado(s) à presente operação,
passa(m) a constituir parte integrante do contrato de câmbio
que ora se celebra."
b) na formalização das operações de câmbio relativas à exportação
de mercadorias:
CLÁUSULA 3: "O vendedor obriga-se, de forma irrevogável e ir-
retratável, a entregar ao comprador os documentos referentes à
exportação até a data estipulada para este fim no presente
contrato e, respeitada esta, no prazo máximo de 15 dias corri-
dos contados da data do embarque da mercadoria, ainda que se
trate de embarques parciais.
Ocorrendo, em relação ao último dia previsto para tal fim no
presente contrato, antecipação na entrega dos documentos, o prazo pa-
ra a liquidação do câmbio pertinente a tais documentos ficará automa-
ticamente reduzido de tantos dias quantos forem os da mencionada an-
tecipação e, em conseqüência, considerar-se-á correspondentemente al-
terada a data até a qual deverá ser liquidado o câmbio, tudo indepen-
dentemente de aviso ou formalidade de qualquer espécie.
O não cumprimento pelo vendedor de sua obrigação de entrega,
ao comprador, dos documentos representativos da exportação no prazo
estipulado para tal fim, acarretará, de pleno direito, o vencimento
antecipado das obrigações decorrentes do presente contrato, indepen-
dentemente de aviso ou notificação de qualquer espécie, para o valor
correspondente aos documentos não entregues".
c) na hipótese de remessa direta de documentos pelo exportador,
nos termos do título 4 do capítulo 5, a cláusula 3 prevista na
alínea anterior, deverá ser aditada conforme indicado a se-
guir:
CLÁUSULA 4: "Em aditamento ao presente contrato, fica pactuado
que os documentos de exportação poderão ser remetidos pelo
VENDEDOR, diretamente ao importador no exterior, hipótese em
que o VENDEDOR se obriga a entregar ao COMPRADOR, no prazo de
15 (quinze) dias corridos contados da data do embarque da mer-
cadoria, o original do saque, exceto quando dispensada sua
emissão por carta de crédito, além de cópias dos documentos
representativos da exportação e da correspondente carta-remes-
sa ao exterior, a qual deverá conter expressa indicação ao im-
portador estrangeiro no sentido de que o respectivo pagamento
ou aceite somente poderá ser efetuado através do banqueiro do
exterior, nos termos das instruções a este transmitidas pelo
COMPRADOR."
d) para as alterações contratuais:
CLÁUSULA 5: "A presente alteração subordina-se as normas, con-
dições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à mate-
ria, permanecendo inalterados os dados constantes do contrato
de câmbio descrito acima, exceto no que expressamente modifi-
cado pelo presente instrumento de alteração".
e) para as transferências para a Posição Especial:
CLÁUSULA 6: "Valor transferido para posição especial na forma
da regulamentação em vigor."
14. Para efeito de averbação no contrato de câmbio e registro no SIS-
BACEN, a cláusula 3 do item anterior, será impressa com texto do
seguinte teor:
"Esta operação de câmbio se rege, também, para todos os efeitos
legais, pela cláusula 3, estabelecida no Regulamento divulgado
pela Circular nº 2.231 (CNC capítulo 1, título 2), a qual o com-
prador e o vendedor da moeda estrangeira expressamente aderem."
15. Nas contratações em que as partes pactuem cláusula de prêmio ou
bonificação, deverá o banco negociador do câmbio, necessariamen-
te, preencher um dos campos disponíveis nas telas do SISBACEN -
pós-fixado ou prefixado - informando, neste último caso, o per-
centual ao mês; quando se tratar de pós-fixado, deverão ser ex-
plicitadas, no campo "Outras Especificações", as condições pac-
tuadas, inclusive o percentual da operação objeto de prêmio ou
bonificação.
16. Serão registradas no SISBACEN e dispensadas da formalização do
contrato de câmbio:
a) as operações de compra e de venda de câmbio de natureza inter-
departamental;
b) as operações de compra e de venda de câmbio relativas a arbi-
tragens celebradas com banqueiros no exterior e com o Banco
Central do Brasil;
c) operações de câmbio em que o próprio estabelecimento bancário
seja o comprador e o vendedor da moeda estrangeira;
d) os cancelamentos de saldos de contratos cujo valor seja igual
ou inferior a US$5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Uni-
dos) ou seu equivalente em outras moedas, desde que não ultra-
passe a 10% do valor da operação, e haja consenso das partes
contratantes para tanto; e
e) as operações efetuadas mediante utilização da transação
PCAM380.
17. Os códigos a serem utilizados no preenchimento das telas do SIS-
BACEN e dos boletos de que tratam os itens 21 a 27 seguintes,
correspondentes a cada tipo de operação, constam das tabelas
apresentadas nos títulos 9 a 14 deste capítulo.
18. As operações de câmbio relativas a transferências financeiras do
e para o exterior, a título de retorno de qualquer natureza, se-
rão classificadas sob o mesmo código de natureza da operação de
câmbio a que se vincula o retorno.
19. O banco e o cliente (exportador ou importador) são responsáveis
por promover a vinculação dos contratos de câmbio relacionados a
operações de comércio exterior ao respectivo registro de exporta-
ção/importação, no SISCOMEX, por meio da transação PCAM300.
20. Para efeito do disposto no item anterior, define-se:
a) provisionamento: vinculação provisória de Registro(s) de Ex-
portação a contratos de câmbio. A partir do provisionamento
o(s) Registro(s) de Exportação fica(m) indisponível(eis) para
alteração pelo exportador. No entanto, podem ser efetuadas al-
terações mediante concordância do banco que, para isso, promo-
verá o desprovisionamento; (*)
b) aplicação: vinculação definitiva e obrigatória do contrato
a registro(s) de exportação/importação, efetuada após a aver-
bação do embarque da exportação ou após iniciada a solici-
tação de despacho de importação no SISCOMEX.
II - CONTRATOS GLOBAIS
21. Podem ser englobadas em um único contrato de câmbio as operações
realizadas no mesmo dia, no Mercado de Câmbio de Taxas Livres
instituído pela Resolução nº 1.690, de 18.03.90, desde que sejam
coincidentes:
a) a moeda estrangeira;
b) a natureza da operação;
c) a data da liquidação.
22. O disposto no item anterior aplica-se às operações de compra e
venda de moeda estrangeira relativas a:
a) viagens internacionais (recursos públicos);
b) transferências unilaterais (recursos públicos);
c) despesas e receitas bancárias, rendimentos de aplicações e
ressarcimentos de despesas devidas por ou a favor de bancos no
País.
23. Nas operações indicadas nas alíneas "a" e "b" do item anterior, é
obrigatória a utilização,pelos estabelecimentos autorizados, dos
comprovantes (boleto) de compra ou de venda, numerados seqüen-
cialmente, cujo modelo constitui o ANEXO Nº 11 deste capítulo.
24. Nos casos previstos no item anterior, o estabelecimento negocia-
dor do câmbio responde pela autenticidade e regularidade das as-
sinaturas apostas pelos clientes nos respectivos boletos.
25. Ocorrendo a globalização de operações pactuadas a taxas diferen-
tes, deve o respectivo contrato de câmbio ser registrado à taxa
cambial média, obtida pela divisão do somatório da moeda nacional
pelo somatório da moeda estrangeira.
26. Para o registro e formalização dos contratos globalizados, deverá
o banco autorizado a operar em câmbio:
a) informar a quantidade de operações objeto da globalização no
campo "quantidade de diversos" das telas do SISBACEN;
b) fazer constar no campo "Outras Especificações":
- "constituem parte integrante do presente contrato os boletos
de nºs.....",
c) identificar e colher a assinatura do cliente no boleto, preen-
chido em duas vias.
d) fazer constar no boleto a seguinte declaração, a ser assinada
pelo cliente:
"O cliente declara ter pleno conhecimento do texto constante
do respectivo contrato de câmbio, do Artigo 23 da Lei nº
4.131, de 03.09.62, e em especial dos seus parágrafos 2º e 3º
transcritos no verso.
Parágrafo 2º Constitui infração imputável ao estabelecimento
bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa equivalente ao
triplo do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração
de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o
modelo determinado pela Superintendência da Moeda e do Crédito, será
exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabe-
lecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.
Parágrafo 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusi-
va do cliente, punível com multa equivalente a 100% (cem por cento)
do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulá-
rio a que se refere o parágrafo 2º."
III - TIPOS DE CONTRATOS DE CÂMBIO E SUAS APLICAÇÕES
27. O registro de contratação de câmbio será efetuado com utilização
das seguintes opções das transações de prefixo PCAM indicadas no
item 1 deste título:
CONTRATAÇÃO:
a) EXPORTAÇÃO - Tipo 01
Destinado à contratação de câmbio de exportação de mercadorias
ou de serviços.
b) IMPORTAÇÃO - Tipo 02
Destinado à contratação de câmbio de importação de mercado-
rias, não amparadas em Certificados de Registro do Banco Cen-
tral do Brasil.
c) TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS DO/PARA O EXTERIOR
- COMPRAS - Tipo 03
- VENDAS - Tipo 04
Destinados à contratação de câmbio referente a operações de
natureza financeira, importações financiadas amparadas em Certifica-
dos de Registro do Banco Central do Brasil, simbólicas e as de câmbio
manual, previstas no Mercado de Câmbio de Taxas Livres.
d) OPERAÇÕES DE CÂMBIO ENTRE INSTITUIÇÕES, ENTRE DEPARTAMENTOS E
DE ARBITRAGENS
- COMPRAS - Tipo 05
- VENDAS - Tipo 06
Restrita à contratação de câmbio:
- entre bancos;
- entre operadores credenciados a operar no Mercado de Câmbio
de Taxas Flutuantes;
- entre bancos e operadores credenciados a operar em câmbio no
País;
- entre departamentos de um mesmo banco no País;
- de operações de arbitragens no País e com banqueiros no ex-
terior.
e) ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO
- COMPRAS - Tipo 07
- VENDAS - Tipo 08
f) CANCELAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO
- COMPRAS - Tipo 09
- VENDAS - Tipo 10
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Exportação - 5
TÍTULO : Contratação do Câmbio - 2
---------------------------------------------------------------------
1 - As operações de câmbio referentes a exportações cujo prazo de
pagamento não exceda a 180 (cento e oitenta) dias ou 6 (seis)
meses, contados da data do embarque, podem ser celebradas prévia
ou posteriormente ao embarque das mercadorias, observado que:
a) se previamente ao embarque das mercadorias: (*)
a.1) é obrigatório o provisionamento de Registro(s) de Exporta-
ção ao contrato de câmbio até o segundo dia útil seguinte
ao da celebração deste, sendo vedado aos bancos o desprovi-
sionamento para fins de alteração da mercadoria. Excetuam-
se dessa obrigatoriedade as mercadorias sujeitas a Registro
de Venda. Nesse caso, o contrato de câmbio deverá conter
cláusula inalterável designando a mercadoria objeto do fu-
turo Registro de Exportação, o qual deverá ser provisionado
ao respectivo contrato de câmbio assim que efetuado. (*)
a.2) a antecipação máxima admitida segue a seguinte regra: (*)
I - 150 (cento e cinqüenta) dias, caso a operação de câmbio
seja contratada com exportador que, considerados os úl-
timos 12 (doze) meses tenha totalizado contratações de
câmbio de exportação por valor igual ou inferior a
US$10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados
Unidos); (*)
II - 90 (noventa) dias, caso a operação de câmbio seja con-
tratada com os demais exportadores; (*)
b) para efeito do disposto em "a.2.I" e em "a.2.II", o SISBACEN
disponibilizará uma opção nas transações PCAM300 e PCAM500
(sub-menu de contratação de exportação) para consulta da an-
tecipação máxima admitida; (*)
c) independentemente do contido em "a.2.I" e em "a.2.II" e pre-
valecendo sobre aquelas disposições, a antecipação máxima é
de 30 (trinta) dias, no caso de contratos de câmbio a serem
aplicados em Registros de Exportação relativos a: (*)
- combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua
destilação; matérias betuminosas; ceras minerais (NBM/SH,
Capítulo 27, Posições: 2707, 2710.05, 2710.06, 2710.99,
2711.12, 2711.13, 2711.14, 2711.29 e 2712);
- produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou or-
gânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de
metais das terras raras ou de isótopos (NBM/SH, Capítulo
28);
- produtos químicos orgânicos (NBM/SH, Capítulo 29);
- plástico e suas obras (NBM/SH, Capítulo 39);
- borracha e suas obras (NBM/SH, Capítulo 40);
- pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósi-
cas; desperdícios e aparas de papel ou de cartão (NBM/SH,
Capítulo 47);
- papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de
cartão (NBM/SH, Capítulo 48);
- fios de algodão (NBM/SH, Capítulo 52, Posição 5205);
- fios de linho (NBM/SH, Capítulo 53, Posição 5306);
- fios sintéticos (NBM/SH, Capítulo 55, Posição 5509);
- aços planos quente/frio (NBM/SH, Capítulo 72, Posições 7208
e 7209);
- alumínio e suas obras (NBM/SH, Capítulo 76);
d) se posteriormente ao embarque das mercadorias, o prazo máximo
é de 180 (cento e oitenta) dias, limitado ao 20º (vigésimo)
dia seguinte à data do recebimento do valor em moeda estran-
geira;
e) caso o 20º (vigésimo) dia, de que trata a alínea anterior,
seja dia não útil, o prazo máximo poderá ser estendido até o
1º (primeiro) dia útil imediatamente posterior. (*)
2 - No caso de exportação efetuada com cláusula de margem não saca-
da, a contratação de câmbio referente a essa parcela deverá ser
efetivada até a data de vencimento do prazo estabelecido pela
Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do
Comércio e do Turismo para a complementação da cobertura cambial
-- ou comprovação de que a mesma não é devida -- ou até o 5º
(quinto) dia útil seguinte à data do recebimento do correspon-
dente valor em moeda estrangeira, o que primeiro ocorrer.
3 - Os contratos de câmbio decorrentes das vendas de mercadorias ex-
portadas em consignação serão celebrados, para liquidação pron-
ta, até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao do recebimento do va-
lor em moeda estrangeira.
4 - A aplicação de contratos de câmbio ao registro da exportação no
SISCOMEX deve ser efetuada na data da entrega dos documentos,
nos casos de câmbio contratado previamente ao embarque, ou quan-
do da contratação do câmbio se posterior a tal evento.
5 - É admitida a aplicação a registros de exportação no SISCOMEX de
contratos de câmbio celebrados em moeda estrangeira diversa da-
quela do registro da exportação. Neste caso, a equivalência en-
tre as moedas é obtida com base em paridade que referencie a ta-
xa de compra para a moeda, disponível no SISBACEN, transação
PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior à data do regis-
tro da exportação e calculada automaticamente pelo próprio sis-
tema.
6 - A contratação total do câmbio precederá o registro da exportação
no SISCOMEX enquanto o exportador:
a) estiver envolvido em operação de curso anormal ou procedi-
mento irregular na área de câmbio ou de comércio exterior;
b) mantiver pendente a contratação de câmbio posteriormente ao
embarque, após o prazo regulamentar estabelecido para esse
efeito;
c) mantiver pendente a aplicação de suas operações de câmbio ce-
lebradas, prévia ou posteriormente ao embarque, aos respecti-
vos registros de exportação no SISCOMEX.
7 - A contratação total do câmbio também precederá o registro da ex-
portação no SISCOMEX quando, a critério do Banco Central do Bra-
sil, se configurar contumácia nas práticas referidas nas alíneas
"b" e "c" do item anterior.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Exportação - 5
TÍTULO : Adiantamentos sobre Contratos de Câmbio - 3
---------------------------------------------------------------------
1 - O adiantamento sobre contrato de câmbio constitui antecipação
parcial ou total por conta do preço em moeda nacional da moeda
estrangeira comprada a termo, devendo ter a sua concessão pelos
bancos e utilização pelos exportadores dirigida para o fim pre-
cípuo de apoio financeiro à exportação.
2 - Celebrado o contrato de câmbio, o adiantamento pode ser concedi-
do a qualquer tempo, a critério das partes.
3 - O prazo máximo do adiantamento está limitado àquele previsto no
respectivo contrato de câmbio para a entrega dos documentos ou
para a liquidação do contrato, conforme se trate, respectivamen-
te, de adiantamento em fase anterior ou posterior a da entrega
dos documentos ao banco comprador do câmbio.
4 - O valor adiantado deve ser consignado no próprio contrato de
câmbio, mediante averbação do seguinte teor:
"PARA OS FINS E EFEITOS DO ARTIGO 75 (E SEUS PARÁGRAFOS) DA
LEI 4.728, DE 14.07.65, AVERBA-SE POR CONTA DESTE CONTRATO DE CÂMBIO
O ADIANTAMENTO DE .............. (.......................)."
5 - É permitida a transformação de adiantamento sobre contrato de
câmbio em pagamento antecipado de exportação, observado que: (*)
a) nas exportações de pescado, açúcar, cacau, café, milho e soja
(inclusive seus produtos e derivados), fumo, óleo de palma,
óleo de semente de palma, e suco de laranja, o embarque pode-
rá ocorrer em até 150 (cento e cinqüenta) ou 90 (noventa)
dias contados da data da liquidação do contrato de câmbio,
conforme o enquadramento do exportador (vide título 2, item
1.a.2); (*)
b) nas exportações dos demais produtos o embarque deverá ocorrer
em até 150 (cento e cinqüenta), 90 (noventa) ou 30 (trinta)
dias, conforme o caso, contados da data da contratação do
câmbio (vide título 2, itens 1.a.2 e 1.c). (*)
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Exportação - 5
TÍTULO : Documentos Referentes à Exportação - 4
---------------------------------------------------------------------
I - Disposições Gerais
1 - O prazo das letras e/ou documentos de exportação não deve exce-
der a 180 (cento e oitenta) dias contados da data do embarque
das mercadorias, ressalvados os casos de exportações financia-
das, objeto de regulamentação específica.
2 - Os documentos referentes à exportação devem ser entregues pelo
exportador a banco autorizado a operar em câmbio:
a) até o 15º (décimo-quinto) dia seguinte ao do embarque da mer-
cadoria, respeitada, quando for o caso, a data pactuada para
tal fim em contrato de câmbio;
b) capeados por carta indicando o valor exportado, o número
atribuído pelo SISCOMEX ao despacho aduaneiro da mercadoria
e, se houver, o contrato de câmbio ao qual se vincule à ex-
portação. Em se tratando de exportação vinculada a mais de um
contrato de câmbio, deve ser especificada, ainda, a parcela
correspondente a cada contrato.
3 - Nas exportações com câmbio negociado parceladamente em diversos
bancos, o exportador deve entregar, a cada um dos demais bancos
além daquele ao qual sejam entregues os documentos para remessa
ao exterior, cópia da fatura e do conhecimento de transporte
internacional, capeados por carta na forma do item 2-b deste tí-
tulo, na qual deve ser indicado, ainda, o nome do banco incumbi-
do da remessa dos documentos ao exterior.
(*)
4 - Nas exportações amparadas em cartas de crédito, com câmbio nego-
ciado parceladamente em mais de um banco, deve o estabelecimento
que receba os documentos comunicar aos demais bancos interve-
nientes na transação se a documentação foi encaminhada ao exte-
rior em ordem ou com discrepância em relação às condições esta-
belecidas na carta de crédito.
5 - Na hipótese a que alude o item anterior, a conferência dos docu-
mentos deve ser feita com o concurso dos demais bancos que hajam
comprado câmbio relativo à exportação e que manifestem interesse
nesse sentido. Para tanto, na mesma data em que receba os docu-
mentos, o estabelecimento deve comunicar o fato aos demais ban-
cos, convidando-os para a conferência, o que deverá ser atendido
até o dia útil imediato ao da entrega da comunicação, signifi-
cando o não-comparecimento em tal prazo desistência implícita em
participar do exame dos documentos. No caso de a conferência dos
documentos ser processada por mais de um banco, a comunicação
referida no item anterior, a ser dirigida aos bancos que não te-
nham participado da conferência, será assinada por todos os de-
mais.
6 - A carta de remessa dos documentos deve conter instruções de cré-
dito do valor da exportação à conta do banco brasileiro remeten-
te e, se for o caso, à conta dos demais bancos que tenham nego-
ciado o câmbio correspondente à exportação, na forma das ins-
truções que estes encaminharão diretamente ao banqueiro a res-
peito.
7 - Ocorrendo, por qualquer razão, o pagamento parcial no exterior
de exportação com câmbio negociado parceladamente em diversos
bancos, deve o respectivo produto em moeda estrangeira ser re-
partido entre todos os bancos que hajam negociado câmbio relati-
vo à transação, proporcionalmente ao valor em moeda estrangeira
da exportação que tenha sido aplicado junto a cada estabeleci-
mento.
II - Remessa direta
8 - A remessa ao exterior dos documentos referentes à exportação po-
de, por consenso das partes, ser efetuada diretamente pelo ex-
portador, nos casos em que - não decorrendo de tal procedimento
qualquer inconveniente para o normal pagamento da exportação no
exterior - o transporte internacional da mercadoria se processe:
a) por via aérea ou terrestre;
b) por via marítima, nas hipóteses previstas no item seguinte.
9 - A remessa de documentos referentes à exportação pode ser tam-
bém processada, diretamente pelo exportador, nos casos em que o
transporte da mercadoria se realize por via marítima:
a) quando tal exigência constar expressamente de carta de crédi-
to que ampare a exportação e que tenha sido acolhida para ne-
gociação por banco autorizado a operar em câmbio;
b) em quaisquer outras hipóteses, desde que:
I - as partes - banco e exportador - a tenham acordado e,
cumulativamente,
II - esteja o banco comprador do câmbio assegurado do recebi-
mento da moeda estrangeira correspondente.
10 - No caso de câmbio a ser celebrado posteriormente ao embarque da
mercadoria, na forma das instruções específicas sobre a matéria,
deve ser observado que:
a) constitui estrita obrigação do exportador promover a entrega,
a banco autorizado a operar em câmbio, do original do saque,
acompanhado de cópia dos documentos representativos da merca-
doria embarcada e de cópia da correspondente carta-remessa ao
exterior;
b) a carta-remessa deve conter expressa indicação ao importa-
dor estrangeiro no sentido de que o respectivo pagamento ou
aceite somente poderá ser efetuado através do banqueiro do
exterior que assim o solicite, nos termos das instruções ao
mesmo transmitidas pelo estabelecimento interveniente, ao
qual o original do saque seja entregue.
11 - Quando da celebração de câmbio de exportação - posteriormente ao
embarque da mercadoria - com outro estabelecimento que não o re-
metente do respectivo saque ao exterior, cumpre ao exportador:
a) declarar ao banco comprador o fiel cumprimento das condições
previstas no item anterior e informá-lo das providências já
adotadas, pelo banco remetente, em relação ao saque;
b) fazer a entrega, também ao banco comprador, de cópia de toda
documentação confiada ao banco remetente, inclusive cópia do
saque e da carta-remessa;
c) nos casos de saque à vista, instruir o banco remetente no
sentido de que, imediatamente após recebido o aviso de crédi-
to da moeda estrangeira gerada pela exportação, promova a
transferência do respectivo valor para conta, no exterior, em
nome do banco comprador do câmbio;
d) nos casos de saque a prazo, ordenar ao banco remetente que
oriente o banqueiro do exterior no sentido de que, em relação
ao título de crédito, passe a observar as instruções que, a
respeito, lhe serão transmitidas pelo banco comprador do câm-
bio.
12 - A pedido do exportador, pode o banco deixar de promover a
pronta remessa de saques para cobrança no exterior, tão somente
quando tal procedimento se mostre conveniente para evitar ônus
adicionais sobre a operação, em virtude de no país do pagador
incidirem tributos sobre tais documentos.
13 - Na hipótese prevista no item anterior, a cambial deve ser sacada
à vista e custodiada pelo banco comprador do câmbio para remes-
sa, por este, ao exterior - com instruções expressas, ao ban-
queiro cobrador, de protesto, na falta ou recusa do pagamento -
com antecedência suficiente para que o pagamento da exportação
se de no prazo previsto, se, até então, não tiver ocorrido o
correspondente crédito à conta, no exterior, do banco comprador
do câmbio.
14 - No caso de que tratam os itens 12 e 13, o sacador deve estipular
na cambial que esta não deverá ser apresentada a pagamento antes
de data determinada, coincidente com aquela prevista para o pa-
gamento da exportação no exterior.
15 - A critério das partes contratantes - banco e exportador - os sa-
ques podem ser substituídos por notas promissórias, cheques ou
outros títulos de crédito, pagáveis na mesma moeda da exportação
e exeqüíveis no exterior, desde que possam ser cedidos por mera
tradição ou endosso e assegurem o direito de ação executiva con-
tra o pagador e seus coobrigados, no exterior, na falta do rece-
bimento tempestivo do crédito decorrente da exportação.
16 - Ao banco incumbido de promover o encaminhamento do saque ao
exterior cumpre observar rigorosamente que:
a) a transferência do produto da cobrança do título somente pode
ser processada em favor do estabelecimento adquirente do câm-
bio da exportação correspondente;
b) a destinação do saque, após aceito, quando a prazo, deve ser
conduzida segundo entendimentos que fizer com o estabeleci-
mento adquirente do câmbio da exportação, devendo, então, o
título permanecer no registro deste último banco;
c) na hipótese de se tornar necessária a substituição do saque,
essa somente pode ser processada com a prévia e expressa con-
cordância do banco adquirente do câmbio da exportação, obser-
vadas, a respeito, as normas cambiais em vigor.
17 - É vedada a remessa direta de documentos ao exterior, pelo expor-
tador, no caso de exportações financiadas, com recursos próprios
ou de terceiros, para pagamento a prazo superior a 180 (cento e
oitenta) dias ou 6 (seis) meses.
18 - As restrições à remessa direta de documentos da exportação não
se aplicam aos seguintes casos:
a) operações de câmbio liquidadas em pagamento antecipado de
exportação;
b) exportações com cobertura cambial diferida, devidamente auto-
rizadas por órgão competente, sob o regime de consignação ou
para exposição em feiras, mostras ou certames assemelhados,
no exterior.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Exportação - 5
TÍTULO : Prorrogação de Contrato de Câmbio - 6
---------------------------------------------------------------------
1 - Os prazos convencionados nos contratos de câmbio de exportação,
para a entrega de documentos ou para liquidação, podem ser pror-
rogados, por consenso das partes, uma vez atendidas as disposi-
ções deste título.
2 - A prorrogação do prazo para entrega de documentos pode ser efe-
tuada desde que o prazo da prorrogação, acrescido ao já decorri-
do, não ultrapasse o prazo máximo admitido para esse efeito. (*)
3 - Independentemente de formalização da prorrogação é admitido o
recebimento pelo banco dos documentos da exportação após o prazo
para esse fim previsto no contrato de câmbio, nos casos em que,
tendo o embarque ocorrido dentro desse prazo, os documentos se-
jam entregues nos 15 (quinze) dias seguintes ao do embarque.
4 - É admitido que a formalização da prorrogação do prazo de entrega
dos documentos ocorra nos 20 dias seguintes ao do vencimento,
desde que haja correspondência do exportador nesse sentido diri-
gida ao banco e protocolizada por este antes do vencimento do
referido prazo.
5 - Nos contratos de câmbio cujo prazo para entrega dos documentos
originalmente pactuado, ou prorrogado nos termos do item 2, te-
nha atingido o máximo admitido para esse efeito e, por razões
alheias à vontade do exportador, o embarque não tenha ainda
ocorrido, pode o referido prazo ser prorrogado pelo período es-
tritamente necessário à efetivação do embarque e desde que não
superior a 30 (trinta) dias. (*)
6 - Esgotado o prazo originalmente pactuado, ou o novo prazo obtido
em face de prorrogação, sem que ocorra a entrega dos documentos
e sem que se verifique a hipótese prevista no item 4, deve ser o
contrato de câmbio cancelado ou baixado nos 20 (vinte) dias se-
guintes ao do vencimento do referido prazo, observadas as dispo-
sições contidas nos títulos 8 e 9 deste capítulo.
7 - Os contratos de câmbio de exportação, pelos correspondentes va-
lores relativos a mercadorias já embarcadas, somente poderão ter
seus prazos de liquidação prorrogados se atendidas cumulativa-
mente as condições indicadas a seguir:
a) que o prazo da prorrogação, acrescido ao já decorrido, não
ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do
embarque, sem prejuízo do trânsito de até 10 (dez) dias;
b) sejam entregues, pelo exportador, ao banco comprador do câm-
bio:
I - manifestação de concordância do importador com o pagamen-
to dos juros devidos pelo período da prorrogação, apura-
dos com base na LIBOR compatível com o período, para a
moeda, acrescida de margem adicional ("spread") livremen-
te pactuada com o devedor no exterior;
II - saques emitidos, para o principal e para os juros -- ou
pelo montante -- em substituição aos saques primitivos,
quando necessários para assegurar no exterior a eficácia
do protesto ou início de ação judicial, podendo ser dis-
pensada a substituição dos saques, a critério do exporta-
dor, para valores que, no total, sejam inferiores a
US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu
equivalente em outras moedas.
8 - Estando acordada entre as partes a prorrogação do contrato de
câmbio nos termos do item anterior, sua formalização deverá
ocorrer nos 30 (trinta) dias seguintes ao do vencimento, desde
que nesse período não ocorra a liquidação.
9 - O uso da faculdade prevista nos itens 4 e 8, não desobriga o
banco de adotar, paralelamente, as providências que o habilitem
ao cumprimento imediato do disposto no item 6, caso não se con-
cretize a prorrogação dos prazos de que se trata.
10 - O contrato de câmbio relativo ao recebimento dos juros a que se
refere o item 7.b.I deverá ser formalizado com utilização do
Contrato Tipo 03 sob a Natureza 35666 - Juros de Mora, indican-
do-se em "Registro de contratos de câmbio vinculados" o número
do contrato de câmbio de exportação prorrogado.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Exportação - 5
TÍTULO : Pagamento Antecipado - 12
---------------------------------------------------------------------
1 - Define-se como "Pagamento Antecipado de Exportação" a aplicação
de recursos em moeda estrangeira na liquidação de contratos de
câmbio de exportação, anteriormente ao embarque das mercadorias.
2 - As antecipações de recursos em moeda estrangeira a exportadores
brasileiros, para a finalidade prevista no item precedente, so-
mente podem ser efetuadas pelo importador. (*)
3 - O embarque das mercadorias deverá ocorrer:
a) no caso de transformação de adiantamento sobre contrato de
câmbio (ACC) em pagamento antecipado, veja-se o disposto no
título 3, item 5, deste Regulamento; (*)
b) no caso de pagamento antecipado puro, isto é, contratação de
câmbio de exportação para liquidação pronta, caracterizada
como pagamento antecipado pelo código de grupo "50": (*)
b.1) em até 300 (trezentos) dias contados da data da contra-
tação do câmbio, no caso de exportador classificado con-
soante o título 2, item 1.a.2.I, e produtos indicados no
título 3, item 5.a, deste Regulamento; (*)
b.2) em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da
contratação do câmbio, no caso de exportador classifica-
do consoante o título 2, item 1.a.2.II, e produtos indi-
cados no título 3, item 5.a, deste Regulamento; (*)
b.3) em até 30 (trinta) dias contados da data da contratação
do câmbio, no caso de produtos indicados no título 2,
item 1.c, deste Regualamento, independentemente da clas-
sificação do exportador; (*)
b.4) em até 150 (cento e cinqüenta) ou 90 (noventa) dias,
conforme a classificação do exportador (título 2, itens
1.a.2.I e 1.a.2.II), no caso dos demais produtos. (*)
4 - É admitido o pagamento de juros sobre o valor em moeda estran-
geira de contratos de câmbio liquidados em pagamento antecipado
de exportação, observados os seguintes procedimentos e condi-
ções:
a) o período de incidência dos juros é livremente pactuado pelas
partes;
b) nas operações de responsabilidade do setor privado, sem ga-
rantia direta ou indireta de entidade do setor público, a ta-
xa de juros, inclusive o "spread", é pactuada livremente pe-
las partes;
c) nas operações de responsabilidade do setor público, a taxa
de juros não pode ultrapassar a LIBOR, para a moeda, compatí-
vel com o período da antecipação, cotada para vigência no
primeiro dia de cada período de incidência de juros, disponí-
vel no SISBACEN, transação PTAX800, opção 08, admitidas as
seguintes margens adicionais ("spread") máximas:
I - até 90 dias: 1 1/8% (um inteiro e um oitavo por cento);
II - de 91 a 180 dias: 1 3/8% (um inteiro e três oitavos por
cento);
III - de 181 a 270 dias: 1 5/8% (um inteiro e cinco oitavos por
cento);
IV - de 271 a 360 dias: 1 7/8% (um inteiro e sete oitavos por
cento);
d) para os fins e efeitos deste título, considera-se como setor
público a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municí-
pios e as Autarquias, bem como as empresas públicas e as so-
ciedades de economia mista não integrantes do Sistema Finan-
ceiro Nacional, controladas por essas pessoas jurídicas de
direito público;
e) os juros são apurados sobre o saldo devedor;
f) a contratação do câmbio correspondente ao pagamento dos
juros é efetuada junto ao banco com o qual tenha sido nego-
ciado o câmbio de exportação, mediante a apresentação,pelo
exportador, da memória de cálculo dos juros pactuados com o
importador no exterior,observando-se, ainda, que: (*)
I - nos pagamentos em moeda diversa da do respectivo contrato
de câmbio de exportação, tomar-se-ão por base as parida-
des disponíveis no SISBACEN, transação PTAX800, opção 1,
no dia do pagamento;
II - o beneficiário da remessa dos juros é o importador no ex-
terior; (*)
III - o banco deve indicar em "Registro de contrato de câmbio
vinculado" do contrato de câmbio relativo à remessa dos
juros o número do contrato de câmbio de exportação liqui-
dado em pagamento antecipado, e efetuar vinculação docu-
mental, no dossiê da operação, desses contratos e da me-
mória de cálculo dos juros;
g) alternativamente, o valor devido a título de juros pode ser
quitado mediante o embarque de mercadorias ao exterior. Nessa
hipótese devem ser celebradas, pelo valor dos juros, opera-
ções de câmbio de exportação ("Tipo 01") e de transferência
financeira para o exterior ("Tipo 04"), com liquidação simul-
tânea e sem movimentação de moeda estrangeira.
5 - Na hipótese de não ocorrer o embarque das mercadorias dentro
do prazo para tal fim previsto, a operação originalmente
conduzida como pagamento antecipado de exportação pode ser con-
vertida -- a pedido do exportador e mediante anuência prévia do
importador no exterior -- em investimento direto de capital ou
em empréstimo em moeda e registrada, no Banco Central do Bra-
sil/Departamento de Capitais Estrangeiros - FIRCE, nos termos da
Lei nº 4.131/62, modificada pela Lei nº 4.390/64, e regulamenta-
ção pertinente. (*)
6 - São admitidas remessas a título de retorno ao exterior de valo-
res residuais -- considerados como tal o equivalente a até 5%
(cinco por cento) do valor original da antecipação -- por inter-
médio do banco com o qual tenha sido negociado o câmbio de ex-
portação, cabendo a este certificar-se da efetiva e regular
aplicação do valor da antecipação na liquidação, parcial ou to-
tal, do contrato de câmbio celebrado pelo exportador, bem como
do enquadramento da pretendida remessa ao exterior no referido
percentual de 5% (cinco por cento).
7 - A ocorrência de qualquer das situações de que tratam os itens 5
e 6 deste título implica, para o exportador, a comprovação do
pagamento do imposto de renda incidente sobre os juros eventual-
mente remetidos ao exterior e relativos à parcela ingressada cu-
jas mercadorias não tenham sido embarcadas.
8 - A não utilização da conversão prevista no item 5, na hipótese de
não ocorrer o embarque das mercadorias, implica, para o exporta-
dor, a perda da faculdade de contratar operações de câmbio pre-
viamente ao embarque por 90 (noventa) dias na primeira ocorrên-
cia, 180 (cento e oitenta) dias na segunda ocorrência e 360
(trezentos e sessenta) dias a partir da terceira ocorrência, in-
dependentemente de serem consecutivas ou não.