Revogada Norma
27/10/1994
#10799

Circular Nº 2.503

Especifica operações financeiras não sujeitas a limitações de recolhimento compulsório e altera regras sobre base de cálculo e deduções.

                         CIRCULAR N. 002503                          
                         ------------------                          


                              Especifica  operações  não sujeitas  ao
                              disposto  na  Resolução  nº  2.118,  de
                              19.10.94,  e  na Circular nº 2.499,  de
                              20.10.94, e altera a citada Circular.  

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em  26.10.94, com base no disposto no art. 10, incisos III  e
IV,  da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi dada pe-
los  arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, nos arts 66 e 67  da
Medida  Provisória  nº  635, de 27.09.94, na Resolução nº  1.857,  de
15.08.91, e no art. 3º da Resolução nº 2.118, de 19.10.94,           

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Estabelecer que  não se incluem na limitação
de  que trata o art. 1º da Resolução nº 2.118, de 19.10.94, além  das
citadas  no  art. 1º da Circular nº 2.497, de 20.10.94, as  seguintes
operações:                                                           

               I  - de financiamento efetuadas pelas instituições in-
tegrantes  dos conglomerados financeiros estaduais com recursos orça-
mentários de fundos oficiais estaduais, inclusive repasses;          

              II  - de  financiamento para aquisição de veículos des-
tinados a uso na atividade de transporte autônomo de passageiros (ta-
xi);                                                                 

             III  - de  financiamento  relativas à aquisição, direta-
mente  de empresas concessionárias, do direito de utilização de linha
telefônica,  de  acordo com programas de expansão desenvolvidos  pela
Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS.                        

               Art.  2º  Excluem-se igualmente do disposto no art. 2º
da Circular nº 2.499, de 20.10.94, as operações de que trata o artigo
anterior.                                                            

               Art.  3º  Alterar  a redação do art. 1º da Circular nº
2.499, de 20.10.94, que passa a vigorar com a seguinte redação:      

     "Art.  1º  Instituir  recolhimento compulsório/encaixe obrigató-
     rio sobre as operações de adiantamento, empréstimo, financiamen-
     to  e  de crédito de qualquer natureza, contratadas,  renovadas,
     novadas  ou prorrogadas, a partir de 21.10.94, pelos bancos múl-
     tiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de de-
     senvolvimento,  sociedades de crédito, financiamento e  investi-
     mento,  caixas  econômicas, sociedades de crédito imobiliário  e
     associações de poupança e empréstimo."                          

               Art.  4º  Esclarecer que estão sujeitas ao disposto na
Resolução  nº 2.118, de 19.10.94, e no art. 1º da Circular nº  2.499,
de  20.10.94, as operações vencidas a partir de 21.10.94 e não liqui-
dadas  em seus respectivos vencimentos, exceto operações  registradas
no balancete da data-base de 30.09.94 nas contas 1.6.9.10.00-5 OPERA-
ÇÕES DE CRÉDITO EM LIQUIDAÇÃO e 1.7.9.10.00-4 CRÉDITOS DE ARRENDAMEN-
TO EM LIQUIDAÇÃO, bem como aquelas objeto de demanda judicial.       

               Art.  5º  Alterar o inciso X do art. 2º da Circular nº
2.499, de 20.10.94, que passa a vigorar com a seguinte redação:      

     "Art.  2º  O recolhimento compulsório/encaixe obrigatório incide
     sobre  os  valores inscritos nos seguintes subgrupos  e  títulos
     contábeis  do Plano Contábil das Instituições do Sistema  Finan-
     ceiro Nacional (COSIF):                                         

     ............................................................... 

      X - valores absolutos dos saldos das seguintes rubricas:       

      a)  4.9.2.36.00-0  ADIANTAMENTOS  SOBRE  CONTRATOS  DE  CÂMBIO,
      acrescida  das respectivas rendas a receber inscritas na  conta
      1.8.2.75.00-9 RENDAS A RECEBER DE ADIANTAMENTOS CONCEDIDOS;    

      b)  4.9.2.48.00-5 ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO - TA-
      XAS FLUTUANTES, acrescida das respectivas rendas a receber ins-
      critas na conta 1.8.2.75.00-9 RENDAS A RECEBER DE ADIANTAMENTOS
      CONCEDIDOS;                                                    

      ............................................................". 

               Art.  6º   Permitir as seguintes deduções da  base  de
cálculo  do recolhimento compulsório/encaixe obrigatório de que trata
a Circular nº 2.499, de 20.10.94:                                    

               I  - das  rubricas  1.8.8.90.00-6 DEVEDORES DIVERSOS -
EXTERIOR e 1.8.8.92.00-4 DEVEDORES DIVERSOS - PAÍS os valores relati-
vos  a lançamentos internos que se refiram a diferenças de caixa,  de
inventários,  pendências  a regularizar e outras da espécie, que  não
representem aporte de recursos de qualquer natureza;                 

              II  - da  rubrica 1.6.0.00.00-1 OPERAÇÕES DE CRÉDITO os
valores inscritos nos subtítulos 1.6.2.25.10-9 Importação - Cartas de
Crédito  a Prazo Utilizadas, 1.6.2.25.20-2 Importação - Não  Amparada
em  Cartas de Crédito, 1.6.2.27.10-7 Importação - Cartas de crédito a
Prazo  Utilizadas, 1.6.2.27.20-0 Importação - Não Amparada em  Cartas
de  Crédito,  relativas a operações de importação a prazo de até  360
(trezentos e sessenta) dias, cujo pagamento ao exportador estrangeiro
deva ocorrer no vencimento do prazo pactuado, desde que sejam coinci-
dentes os prazos interno e externo.                                  

               Parágrafo  único. Para fazer jus às deduções previstas
neste  artigo,  os títulos e subtítulos acima mencionados  devem  ter
seus valores segregados em controles de uso interno.                 

               Art.  7º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 27 de outubro de 1994        


Cláudio Ness Mauch                     Alkimar Ribeiro Moura         
Diretor de Normas e Organização do     Diretor de Política Monetária 
Sistema Financeiro