Revogada Norma
10/11/1994
#13526

Circular Nº 2.506

Altera dispositivos de circulares anteriores e esclarece pontos sobre recolhimento compulsório e operações cambiais.

                         CIRCULAR N. 002506                          
                         ------------------                          
                              Altera  dispositivos das Circulares nºs
                              2.499,   de   20.10.94,  e  2.503,   de
                              27.10.94, e esclarece pontos duvidosos.

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em 09.11.94, com base no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº
4.595,  de 31.12.64, com a redação dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº
7.730, de 31.01.89, nos arts. 66 e 67 da Medida Provisória nº 681, de
27.10.94, e na Resolução nº 1.857, de 15.08.91,                      

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Excluir da  incidência do  recolhimento com-
pulsório/encaixe  obrigatório os valores inscritos no título contábil
"1.8.2.20.00-9 CAMBIAIS E DOCUMENTOS A PRAZO EM MOEDAS ESTRANGEIRAS",
para os períodos de cálculo com início a partir de 31.10.94, inclusi-
ve.                                                                  

               Art.  2º  Esclarecer  que a  exclusão prevista no art.
3º,  inciso VII, da Circular nº 2.499, de 20.10.94 (operações de  re-
passe  de  recursos captados no exterior, sujeitas a legislação  pró-
pria) refere-se às operações sujeitas a Certificados do Banco Central
do  Brasil/Departamento  de Capitais Estrangeiros (BACEN/FIRCE) e  às
operações de que tratam a Resolução nº 1.872, de 25.09.91, e a Carta-
Circular nº 2.108, de 17.08.90.                                      

               Parágrafo  único. O  disposto  no "caput" deste artigo
abrange  as operações realizadas ao amparo da Resolução nº 63, inclu-
sive  Circular  nº 708, e dos Comunicados FIRCE 10, FIRCE 25 e  FIRCE
26.                                                                  

               Art.  3º  Estabelecer que o  disposto  no  art. 1º  da
Circular  nº  2.499, de 20.10.94, com a redação dada pelo art. 3º  da
Circular  nº  2.503,  de 27.10.94, não se aplica às  prorrogações  de
adiantamentos  sobre contratos de câmbio de exportação (ACC ou  ACE),
para os períodos de cálculo com início a partir de 31.10.94, inclusi-
ve.                                                                  

               Art.  4º  Incluir no  art. 1º da Circular nº 2.499, de
20.10.94,  com  a redação dada pelo art. 3º da Circular nº 2.503,  de
27.10.94,  os  adiantamentos sobre contratos de câmbio de  exportação
(ACC  ou ACE) celebrados até 20.10.94, inclusive, e vencidos a  qual-
quer tempo.                                                          

               Art.  5º  Esclarecer, tendo em vista o art. 6º, inciso
II,  da Circular nº 2.503, de 27.10.94, que o recolhimento  compulsó-
rio/encaixe   obrigatório   incide   sobre   os   títulos   contábeis
"1.6.2.25.00-6    FINANCIAMENTOS    EM   MOEDAS    ESTRANGEIRAS"    e
"1.6.2.27.00-4 FINANCIAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS - TAXAS FLUTUAN-
TES", no que se referir a importações, sempre que, estando a operação
amparada ou não em carta de crédito, o exportador no exterior receber
o  valor de sua exportação e o importador, no Brasil, não tiver ainda
contratado a operação de câmbio.                                     

               Parágrafo 1º  A propósito do  disposto no "caput" des-
te artigo,o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Na-
cional  - COSIF define a função e o funcionamento dos títulos  contá-
beis  "4.9.2.07.00-8  IMPORTAÇÃO  FINANCIADA - CÂMBIO  CONTRATADO"  e
4.9.2.17.00-5  IMPORTAÇÃO FINANCIADA - CÂMBIO CONTRATADO - TAXAS FLU-
TUANTES",  destinados  ao registro da manutenção do financiamento  ao
importador quando ocorrer a contratação do câmbio.                   

               Parágrafo  2º  Em se  tratando de importação  amparada
em  carta de crédito à vista não devem ser utilizados os títulos con-
tábeis citados no "caput" deste artigo, facultando-se aos bancos, pa-
ra  evitar pendências na conciliação de contas com seus corresponden-
tes  externos, pelo período de trânsito dos documentos, utilizar des-
dobramento  de  controle interno nos títulos contábeis "1.1.5.20.00-5
DEPÓSITOS  NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS" e "1.1.5.30.00.2 - DE-
PÓSITOS NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS - TAXAS FLUTUANTES".      

               Art.  6º  Esta Circular  entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 10 de novembro de 1994       

Gustavo H. B. Franco                 Cláudio Ness Mauch              
Diretor de Assuntos                  Diretor de Normas e Organização 
Internacionais                       do Sistema Financeiro           

Alkimar Ribeiro Moura                                                
Diretor de Política Monetária