Revogada Norma
17/11/1994
#12193

Circular Nº 2.507

Altera regras sobre recolhimento compulsório e encaixe obrigatório para contratos de assunção de obrigações.

                         CIRCULAR N. 002507                          
                         ------------------                          


                              Altera  os arts. 2º e 3º da Circular nº
                              2.498, de 20.10.94.                    

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em  11.11.94, com base no disposto no art. 10, incisos III  e
IV,  da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi dada pe-
los  arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.08.89, nos arts. 66 e 67 da
Medida  Provisória  nº 681, de 28.10.94, e na Resolução nº 1.857,  de
15.08.91, decidiu:                                                   

               Art.  1º  Alterar  os  arts. 2º e 3º  da  Circular  nº
2.498, de 20.10.94, que passam a vigorar com a seguinte redação:     

               "Art.   2º  Os    recursos   inscritos    no    título
4.9.9.12.00-1  - CONTRATOS DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES criado na  forma
do artigo anterior ficam sujeitos ao recolhimento compulsório/encaixe
obrigatório de que tratam as Circulares nº 2.377 e 2.476, de 10.11.93
e 08.09.94, respectivamente."                                        

               "Art.  3º  A exigibilidade  de recolhimento  compulsó-
rio/  encaixe obrigatório de que trata o artigo anterior deverá  cor-
responder:                                                           

               I  - no caso de operações realizadas até 11.11.94, in-
clusive, a 30% (trinta por cento)  da  média  aritmética  dos respec-
tivos saldos diários verificados durante cada período de cálculo, de-
vendo o referido percentual ser atingido da seguinte forma:          

               a) Instituições  do Grupo "A" - Períodos  de   cálculo
e respectivos percentuais:                                           

               1.  de 10  a  16.11.94: 7,5% (sete  inteiros  e  cinco
décimos por cento);                                                  

               2. de 17 a 23.11.94: 15% (quinze por cento);          

               3.  de 24 a  30.11.94: 22,5% (vinte  e  dois  inteiros
e cinco décimos por cento);                                          

               4. a partir do período de 01 a 07.12.94:  30%  (trinta
por cento).                                                          

               b)  Instituições  do  Grupo "B" e aquelas sujeitas  ao
disposto  na  Circular nº 2.476, de 08.09.94 - Períodos de cálculo  e
respectivos percentuais:                                             

               1.  de 07  a  11.11.94: 7,5% (sete  inteiros  e  cinco
décimos por cento);                                                  

               2. de 14 a 18.11.94: 15% (quinze por cento);          

               3. de 21 a  25.11.94: 22,5% (vinte  e  dois   inteiros
e cinco décimos por cento);                                          

               4.  a partir do  período de 28.11.94  a  02.12.94: 30%
(trinta por cento).                                                  

              II  - no  caso  de  operações  realizadas   a    partir
de  14.11.94, inclusive, a 60% (sessenta por cento)  da  média  arit-
mética dos respectivos saldos diários verificados durante cada perío-
do de cálculo, a partir dos períodos de cálculo especificados nos nú-
meros 1, alínea "a" e 2, alínea "b", do inciso I deste artigo.       

               PARÁGRAFO  1º  O recolhimento  de  que  trata o inciso
I  deste artigo deve ser cumprido da seguinte forma:                 

               a) 20% (vinte por cento), no mínimo, em espécie;      

               b) até 10% (dez por cento) em títulos federais.       

               PARÁGRAFO  2º  O recolhimento  de  que  trata o inciso
II deste artigo deve ser cumprido exclusivamente em espécie.         

               PARÁGRAFO 3º  Enquanto não atingida a alíquota de  que
trata  o  inciso I deste artigo, a parcela a ser recolhida em títulos
federais  poderá  corresponder a até a terça parte  da  exigibilidade
respectiva.                                                          

               PARÁGRAFO 4º  Os recolhimentos em títulos federais se-
rão  efetuados  mediante a vinculação, no primeiro dia do período  de
movimentação,  no  Sistema Especial de Liquidação e de Custódia  (SE-
LIC),  de papéis registrados naquele Sistema, da carteira própria  da
instituição financeira e não vinculados a compromisso de revenda.    

               PARÁGRAFO 5º  Os títulos  federais  vinculados/desvin-
culados  ao recolhimento compulsório/encaixe obrigatório serão consi-
derados  pelos  respectivos preços unitários, da data de  vinculação,
utilizados  pelo Banco Central em suas operações compromissadas, dia-
riamente divulgados pelo Departamento de Operações de  Mercado Aberto
(DEMAB)."                                                            

               Art.  2º  A instituição deverá manter registro em con-
tas  de  uso interno do saldo das operações contratadas a  partir  de
14.11.94, inclusive.                                                 

               Art.  3º  Esta Circular entra  em  vigor  na  data  de
sua publicação.                                                      
                              Brasília, 11 de novembro de 1994       

Alkimar Ribeiro Moura                Cláudio Ness Mauch              
Diretor de Política Monetária        Diretor de Normas e Organização 
                                     do Sistema Financeiro           

Gustavo H. B. Franco                                                 
Diretor de Assuntos Internacionais                                   

Obs.: Retransmitida em face de incorreção na numeração dos artigos   
      2º e 3º desta Circular.