RESOLUCAO N. 002120
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Divulga alteração do anexo à Resolução
nº 2.112, de 13.10.94.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 23.11.94, com base no art. 8º, parágrafo
1º, da Medida Provisória nº 681, de 27.10.94, "ad referendum" daquele
Conselho, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso V, da refe-
rida Lei nº 4.595 e no Decreto-lei nº 1.578, de 11.10.77,
R E S O L V E U:
Art. 1º Incluir no anexo à Resolução nº 2.112, de
13.10.94, produtos cuja alíquota "ad valorem" do imposto de exporta-
ção foi alterada para 15% (quinze por cento), com validade até
31.03.95.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de novembro de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente
ANEXO
NBM/SH ALÍQUOTA PRODUTO
1701.11 10,00% açúcares de cana em bruto sem adição de
aromatizantes ou de corantes;
1701.99.0100 10,00% açúcar refinado mesmo em tabletes;
2815.11 12,75% hidróxido de sódio (soda cáustica), sólido;
2815.12 12,75% hidróxido de sódio (soda cáustica), em so-
lução aquosa (lixívia de soda cáustica);
2815.20 12,75% hidróxido de potássio (potassa cáustica);
2903.15 12,75% dicloroetano (cloreto de etileno);
2905.31.0000 15,00% etilenoglicol (etanodiol);
3901.10.0100 15,00% linear;
3901.10.9901 15,00% sem carga;
3901.10.9902 15,00% com carga;
3901.20.0100 15,00% sem carga;
3901.20.0200 15,00% com carga;
3901.30.0100 15,00% líquidos e pastosos;
3901.30.9900 15,00% outros;
3901.90.0000 15,00% outros;
3902.10.0100 15,00% sem carga;
3902.10.0200 15,00% com carga;
3902 30.0000 15,00% copolímeros de propileno;
3902.90.0000 15,00% outros;
3903.11.0100 15,00% sem carga;
3903.11.0200 15,00% com carga;
3903.19.0000 15,00% outros;
3903.90.0200 15,00% copolímeros de estireno-divinilbenzeno;
3904.10.0100 15,00% policloreto de vinila (PVC), obtido por
processo de suspensão;
3904.10.0200 15,00% policloreto de vinila (PVC), obtido por
processo de emulsão;
3904.10.9900 15,00% outros;
3904.21.0000 15,00% não plastificado;
3904.22.0000 15,00% plastificado;
3904.30.0100 15,00% líquidos e pastosos;
3904.30.9900 15,00% outros;
3904.40.0000 15,00% outros copolímeros de cloreto de vinila;
3904.90.0000 15,00% outros;
3908.10.0100 15,00% poliamida - 6 (nailon-6) e poliamida-6, 6
(nailon-6,6) com carga;
3915.10.0000 15,00% de polímeros de etileno;
3915.20.0000 15,00% de polímeros de estireno;
3915.30.0000 15,00% de polímeros de cloreto de vinila;
3915.90.0100 15,00% de polímeros de propileno;
3915.90.9900 15,00% outros;
3901.30.9900 15,00% "Ex" 001 - Copolímeros de etileno e acetato
de vinila, na proporção 38% de acetato de
vinila, de cor branca, densidade 0,99
g/cm3;
"Ex" 002 - Composto polimérico semicondutor
e termofixo a base de copolimero de etileno
e acetato de vinila;
3901.90.0000 15,00% "Ex" 001 - Polietileno clorosulfonado;
"Ex" 001 - Elastômero de polietileno clo-
rosulfonado;
"Ex" 001 - Copolímero de etileno e ácido
acrílico ou metacrílico, com grau de acidez
mínimo de 5% e máximo de 9% e índice de
fluidez mínimo de 5 e máximo de 10 dg/minu-
to;
4101 9,00% peles em bruto de bovinos ou de equídeos;
4102 9,00% peles em bruto de ovinos;
4103 9,00% outras peles em bruto.