CIRCULAR N. 002510
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Disciplina a concessão de empréstimo
especial de médio prazo a bancos múlti-
plos com carteira comercial, bancos co-
merciais e caixas econômicas.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, com base no
disposto na Resolução nº 2.123, de 30.11.94,
D E C I D I U:
Art. 1º A obtenção de empréstimo especial de médio
prazo junto ao Banco Central do Brasil, com base na Resolução nº
2.123, de 30.11.94, subordina-se à observância do disposto na presen-
te Circular.
Art. 2º O empréstimo especial tem por instrumento
básico contrato de mútuo ou de abertura de crédito rotativo, firmado
entre o Banco Central Brasil e a instituição financeira, observadas
as seguintes condições:
I - Limite: definido em função das reais necessidades
da instituição financeira e das garantias oferecidas, previamente
analisadas pelo Banco Central do Brasil;
II - Prazo: até 90 (noventa) dias, prorrogável por, no
máximo, igual período, a exclusivo critério do Banco Central do Bra-
sil;
III - Encargos financeiros: taxa média ajustada de to-
das as operações de financiamento registradas no Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC), apurada para o período compreendido
entre a data da liberação dos recursos e a da amortização/liquidação
do empréstimo, acrescida de juros de 6% (seis por cento) ao ano;
IV - Garantias: a critério do Banco Central do Brasil
e constituídas no ato da assinatura do contrato;
V - Forma de pagamento: de uma só vez ou em parcelas,
a critério do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O pedido de empréstimo especial pela
instituição financeira deverá ser fundamentado, acompanhado de:
a) demonstrativo das necessidades de caixa; e
b) plano, firmado pelo acionista controlador, con-
templando as ações a serem implementadas no período de vigência do
contrato, visando ao reequilíbrio financeiro da instituição.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de novembro de 1994
Alkimar Ribeiro Moura
Diretor de Política Monetária