RESOLUCAO N. 002121
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Regulamenta a Taxa de Juros de Longo
Prazo (TJLP).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 30.11.94, tendo em vista as disposições
da Medida Provisória nº 684, de 31.10.94,
R E S O L V E U:
Art. 1º Para fins de cálculo da Taxa de Juros de
Longo Prazo (TJLP), serão consideradas as rentabilidades médias anua-
lizadas dos Títulos da Dívida Externa emitidos pela República Federa-
tiva do Brasil, bem como, quando de sua emissão no mercado primário,
as dos Títulos da Dívida Pública Mobiliária Interna Federal.
Art. 2º Poderão integrar a base de cálculo da TJLP,
os seguintes títulos:
I - Títulos da Dívida Pública Externa:
Brazil Investment Bond-BIB (Bônus de Saída);
Interest Due and Unpaid-IDU (Bônus de Juros Devi-
dos e não Pagos);
Par Bond (Bônus ao Par);
Discount Bond (Bônus de Desconto);
Debt Convertion Bond-DCB (Bônus de Conversão da
Dívida);
Front-Loaded Interest Reduction Bond-FLIRB (Bônus
de Redução Inicial de Juros);
Front-Loaded Interest Reduction with Capitaliza-
tion Bond-"C" Bond (Bônus de Redução Inicial de
Juros com capitalização);
New Money Bond 1994 (Bônus de Dinheiro Novo-1994);
Eligible Interest Bond-EI Bond (Bônus de Juros
Atrasados);
Outros títulos que venham a ser emitidos pela Re-
pública Federativa do Brasil.
II - Títulos da Dívida Pública Mobiliária Interna Fe-
deral:
Notas do Tesouro Nacional-NTN, séries "D" e "H";
Outros títulos, a critério do Banco Central do
Brasil.
Parágrafo 1º O Banco Central do Brasil, a seu exclu-
sivo critério, tendo em vista parâmetros de negociabilidade e liqui-
dez, definirá os títulos, dentre os mencionados nos incisos I e II
deste artigo, que integrarão a base de cálculo da TJLP, observados os
prazos especificados no parágrafo seguinte.
Parágrafo 2º Somente poderão integrar a base de
cálculo da TJLP os Títulos da Dívida Pública Externa com prazo de
resgate mínimo de 2 (dois) anos, e os Títulos da Dívida Pública Mo-
biliária Interna Federal com prazo de resgate superior a 6 (seis) me-
ses.
Art. 3º A TJLP terá vigência de 3 (três) meses, con-
tados a partir da data a ser indicada na sua divulgação pelo Banco
Central do Brasil, sendo expressa em termos anuais.
Art. 4º O período de apuração da rentabilidade da
TJLP será trimestral, com início no dia 16 (dezesseis) do quarto mês
anterior ao início de sua vigência e final no dia 15 (quinze) do mês
imediatamente anterior, consideradas, para os títulos da Dívida Pú-
blica Mobiliária Interna Federal, as ofertas públicas realizadas no
período.
Art. 5º O Banco Central do Brasil poderá alterar os
prazos indicados nos arts. 3º e 4º desta Resolução, observado o míni-
mo de 3 (três) meses.
Art. 6º O cálculo da TJLP será efetuado de acordo
com a metodologia a seguir discriminada:
I - cálculo da rentabilidade média anual dos Títulos
da Dívida Pública Externa:
n
S (TYDEij)
K j=1
a) MTYDE = S (( ------------ ) . (SDPi) . (PMRi))
i=1 N
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S ((SDPi) . (PMRi))
MTYDE 2
b) TDE = (( 1 + ------- ) -1) . 100
2 x 100
onde:
MTYDE = taxa média de rentabilidade dos títulos da
Dívida Pública Externa, em moeda estrangei-
ra;
TYDE = "Yield to maturity" do título, expressa ao
ano;
SDP = saldo devedor de principal do título, no
início do período de apuração;
PMR = prazo médio restante do título;
j = dia observado;
n = número de dias com cotações disponíveis;
K = títulos da Dívida Pública Externa componen-
tes da base de cálculo da TJLP;
TDE = taxa média de rentabilidade dos títulos da
Dívida Pública Externa, em moeda nacional,
tomando em conta a taxa de câmbio de parida-
de;
S = somatório.
II - cálculo da rentabilidade média anual dos Títulos
da Dívida Pública Mobiliária Interna Federal:
n DCi/360 360/DCi
S ((((1 + JRi/100) . (1 + AVNi)) - 1) .100.DCi.Vi)
i=1
TDI = --------------------------------------------------------------
n
S DCi.Vi
i=1
onde:
TDI = taxa média de rentabilidade dos títulos da
Dívida Pública Mobiliária Interna Federal;
JRi = juros reais médios, expressos ao ano, ob-
servados no "i-ésimo" leilão ocorrido den-
tro do período de apuração da TJLP;
n = número de ofertas públicas de títulos de
longo prazo ocorridas no período de apura-
ção da TJLP;
DC = número de dias entre a data da liquidação
da "i-ésima" oferta pública e a data final
do período de apuração da TJLP, inclusive;
Vi = Volume colocado da oferta pública de títu-
los de longo prazo "i";
ANVi = atualização do valor nominal do título "i",
observada no trimestre, tomando em conta,
quando pertinente, a taxa de câmbio de pa-
ridade;
S = somatório
III - cálculo da Taxa de Juros de Longo Prazo:
TJLP = (p . TDE) + (q . TDI)
onde: "p" e "q" são fatores de ponderação; TDI e
TDE acham-se definidos nos itens anteriores.
Art. 7º Os fatores de ponderação "p" e "q", especi-
ficados no inciso III do artigo anterior, deverão ser proporcionais
aos volumes em circulação dos Títulos da Dívida Pública Externa (TDE)
e Mobiliária Interna Federal (TDI), respectivamente, que integram a
base de cálculo da TJLP.
Parágrafo 1º O fator de ponderação "q", associado
aos Títulos da Dívida Pública Mobiliária Interna Federal (TDI) terá
o valor mínimo de 0,3 (três décimos), exceto quando inexistirem títu-
los que atendam o disposto no art. 2º desta Resolução.
Parágrafo 2º Na impossibilidade de se calcular uma
das taxas formadoras da TJLP, o fator de ponderação da taxa disponí-
vel fica alterado para l (um).
Art. 8º O Banco Central do Brasil divulgará a TJLP
no primeiro dia útil do período de sua vigência.
Art. 9º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
adotar as medidas que julgar necessárias para implementação do dis-
posto nesta Resolução.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de novembro de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente