COMUNICADO N. 004332
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As Instituicoes Financeiras e Bolsas de Valores
Comunica decisao de autoridade judicia-
ria.
Referindo-nos ao Oficio n. 978/94, da 5. Vara Federal
- Secao Judiciaria do Parana, de 08.08.94, reproduzimos teor das con-
clusoes da sentenca proferida nos autos do Mandado de Seguranca n.
92.11591-8:
"... Nestas condicoes, JULGO PROCEDENTE esta acao man-
damental e, em decorrencia, determino o imediato levantamento da in-
disponibilidade que pesa sobre todos os bens dos impetrantes, cons-
tritados pelo Banco Central do Brasil, em virtude da liquidacao ex-
trajudicial do Banco de Desenvolvimento do Estado do Parana - BADEP".
2. Em consequencia, ficam desonerados do gravame da in-
disponibilidade previsto na Lei n. 6.024, de 13.03.74, os bens dos
seguintes ex-administradores:
- CELSO DA COSTA SABOIA;
- EWALDO VITA;
- GERALDO MOLINA;
- CARLOS ANTONIO DE ALMEIDA FERREIRA;
- CARLOS ALBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA;
- MARIO DE MARI;
- LUIZ AUGUSTO JUSTUS SOARES; e
- FRANCISCO DE BORJA BAPTISTA DE MAGALHAES.
Brasilia (DF), 09 de dezembro de 1994.
DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS E DE REGIMES ESPECIAIS
Marcos Martins de Souza
Chefe, em exercicio