Revogada Norma
14/12/1994
#14021

Circular Nº 2.471

Altera prazos para troca de cédulas e moedas de cruzeiros reais por reais.

                         CIRCULAR N. 002471                          
                         ------------------                          


                              Altera  prazos  de troca de  cédulas  e
                              moedas de cruzeiros reais por cédulas e
                              moedas de reais.                       

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em 24.08.94, com base no art. 3º, parágrafos 3º e 4º, da  Lei
nº  8.880, de 27.5.94, tendo presente o art. 2º da Medida  Provisória
nº 566, de 29.07.94 e o art. 2º da Resolução nº 2.076, de 01.06.94,  

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º Alterar  o  art. 2º e seus parágrafos da Cir-
cular  nº  2.446,  de 13.07.94, com a redação dada pela  Circular  nº
2.453, de 27.07.94, que passam a vigorar com a seguinte redação:     

               "Art.  2º A troca  de  cédulas  e  moedas de cruzeiros
reais  por  cédulas  e moedas de reais será realizada no  período  de
01.07  a 15.09.94, inclusive, pelos bancos múltiplos com carteira co-
mercial,  bancos comerciais, caixas econômicas e cooperativas de cré-
dito,  que mantenham contas de depósitos à vista de pessoas  físicas,
observado que:                                                       

               ......................................................

               Parágrafo  1º Após o encerramento do período estabele-
cido  neste artigo, haverá prazo, até 30.09.94, para troca exclusiva-
mente no Banco Central do Brasil  e no Banco do Brasil S.A. nas loca-
lidades em que o Banco Central do Brasil não possua representação.   

               Parágrafo  2º As instituições  referidas  neste artigo
acolherão,  no  dia 16.09.94, exclusivamente para depósito  em  conta
corrente, cédulas e moedas de cruzeiros reais.                       

               Parágrafo  3º  As  cédulas e moedas de  cruzeiro  real
permanecem em circulação como meios de pagamento até 15.09.94."      

               Art.  2º Esta  Circular  entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art. 3º Fica revogada a Circular 2.453, de 27.07.94.  

                              Brasília, 24 de agosto de 1994.        


Carlos Eduardo T. de Andrade       Cláudio Ness Mauch                
Diretor de Administração           Diretor de Normas e Organização do
                                   Sistema Financeiro                


Nota: Republicação decorrente de divergência da numeração do normati-
      vo divulgado via SISBACEN com a versão publicada no Diário Ofi-
      cial de 29/08/94, Seção 1, página 12.953.