CIRCULAR N. 002471
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Altera prazos de troca de cédulas e
moedas de cruzeiros reais por cédulas e
moedas de reais.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 24.08.94, com base no art. 3º, parágrafos 3º e 4º, da Lei
nº 8.880, de 27.5.94, tendo presente o art. 2º da Medida Provisória
nº 566, de 29.07.94 e o art. 2º da Resolução nº 2.076, de 01.06.94,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar o art. 2º e seus parágrafos da Cir-
cular nº 2.446, de 13.07.94, com a redação dada pela Circular nº
2.453, de 27.07.94, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A troca de cédulas e moedas de cruzeiros
reais por cédulas e moedas de reais será realizada no período de
01.07 a 15.09.94, inclusive, pelos bancos múltiplos com carteira co-
mercial, bancos comerciais, caixas econômicas e cooperativas de cré-
dito, que mantenham contas de depósitos à vista de pessoas físicas,
observado que:
......................................................
Parágrafo 1º Após o encerramento do período estabele-
cido neste artigo, haverá prazo, até 30.09.94, para troca exclusiva-
mente no Banco Central do Brasil e no Banco do Brasil S.A. nas loca-
lidades em que o Banco Central do Brasil não possua representação.
Parágrafo 2º As instituições referidas neste artigo
acolherão, no dia 16.09.94, exclusivamente para depósito em conta
corrente, cédulas e moedas de cruzeiros reais.
Parágrafo 3º As cédulas e moedas de cruzeiro real
permanecem em circulação como meios de pagamento até 15.09.94."
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Fica revogada a Circular 2.453, de 27.07.94.
Brasília, 24 de agosto de 1994.
Carlos Eduardo T. de Andrade Cláudio Ness Mauch
Diretor de Administração Diretor de Normas e Organização do
Sistema Financeiro
Nota: Republicação decorrente de divergência da numeração do normati-
vo divulgado via SISBACEN com a versão publicada no Diário Ofi-
cial de 29/08/94, Seção 1, página 12.953.