RESOLUCAO N. 002130
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Altera dispositivos dos Regulamentos
anexos às Resoluções nºs 1.922, de
30.04.92, e 1.980, de 30.04.93, extin-
guindo a Unidade Padrão de Financiamen-
to (UPF).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 21.12.94, tendo em vista o disposto no
art. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21.11.86,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o art. 9º, inciso I, do Regulamento
anexo à Resolução nº 1.922, de 30.04.92, modificado pela Resolução nº
2.096, de 27.07.94, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ......................................................
I - os financiamentos até R$18.500,00 (dezoito mil e qui-
nhentos reais), de imóveis habitacionais cujo valor de venda ou
avaliação, o que for maior, não exceda a R$23.000,00 (vinte e
três mil reais);
.............................................................".
Art. 2º Alterar o art. 3º do Regulamento anexo à Re-
solução nº 1.980, de 30.04.93, modificado pela Resolução nº 2.084, de
30.06.94, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Os limites das operações das entidades integran-
tes do SFH e SBPE serão divulgados pelo Banco Central do Bra-
sil.".
Art. 3º Alterar os incisos I e II do art. 4º do Re-
gulamento anexo à Resolução nº 1.980, de 30.04.93, que passam a vigo-
rar com a seguinte redação:
"Art. 4º ......................................................
I - valor unitário dos financiamentos, compreendendo principal
e despesas acessórias, não superior a:
a) R$70.000,00 (setenta mil reais);
b) 90% (noventa por cento) do valor de avaliação do imóvel a
ser financiado ou de seu preço de compra e venda, o que for me-
nor;
II - limite máximo do valor de avaliação do imóvel financiado
de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais);
......................................................... ....".
Art. 4º Para efeito do disposto nos arts. 10, 21,
parágrafos 1º e 2º, e 23 da Lei nº 8.692, de 28.07.93:
I - o limite de 2.500 UPF (duas mil e quinhentas Uni-
dades Padrão de Financiamento) passa a expressar-se pelo valor de
R$23.000,00 (vinte e três mil reais);
II - o limite de 2.800 UPF (duas mil e oitocentas Uni-
dades Padrão de Financiamento) passa a expressar-se pelo valor de
R$26.000,00 (vinte e seis mil reais).
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Ficam revogados a Resolução nº 2.084, de
30.06.94, e o Comunicado nº 4.015, de 30.06.94.
Brasília, 21 de dezembro de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente