RESOLUCAO N. 002132
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Dispõe sobre a extinção da Unidade de
Referência Rural e Agroindustrial -
UREF.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 21.12.94, tendo em vista as disposições
do art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65:
R E S O L V E U:
Art. 1º Extinguir a Unidade de Referência Rural e
Agroindustrial (UREF).
Art. 2º Alterar o MCR 1-4-7, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
"7 - O beneficiário classifica-se como:
a) miniprodutor - quando não contar com renda agropecuária bruta
anual superior a R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);
b) pequeno produtor - quando, superado o parâmetro indicado na
alínea anterior, não contar com renda agropecuária bruta anual
superior a R$22.000,00 (vinte e dois mil reais);
c) demais produtores - quando contar com renda agropecuária
bruta anual superior a R$22.000,00 (vinte e dois mil reais)."
Art. 3º Alterar o MCR 2-7-8, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
"8 - Permite-se a fiscalização por amostragem em créditos de va-
lor não superior a R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais),
sem prejuízo dos controles indiretos".
Art. 4º Alterar o MCR 2-7-11, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
"11 - Exige-se a fiscalização direta de todos os créditos em ser
deferidos ao mesmo mutuário, quando a soma de seus valores ul-
trapassar R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais)".
Art. 5º Os custos de medição de lavouras ou pasta-
gens, para os efeitos do MCR 2-4-16, passam a ser os seguintes:
"1 - Método Aerofotogramétrico:
- R$56,93 (cinqüenta e seis reais e noventa e três centavos)
para lavouras ou pastagens com área não superior a 50 ha;
- R$18,97 (dezoito reais e noventa e sete centavos) por quilô-
metro do perímetro da área medida, no caso de lavouras ou pas-
tagens com área total superior a 50 ha.
2 - Métodos Tradicionais:
área tarifa
até 5 ha......................................R$38,21
de 5 ha a 10 ha..........................R$6,82
de 10 ha a 50 ha..........................R$2,87
de 50 ha a 100 ha..........................R$2,32
de 100 ha a 200 ha..........................R$1,84
de 200 ha a 400 ha..........................R$1,23
de 400 ha a 600 ha..........................R$0,95
de 600 ha a 800 ha..........................R$0,82
de 800 ha a 1.000 ha..........................R$0,75
de 1.000 ha a 2.000 ha..........................R$0,68
de 2.000 ha a 5.000 ha..........................R$0,48
de 5.000 ha a 10.000 ha..........................R$0,41
acima de 10.000 ha..........................R$0,21."
Art. 6º As parcelas de financiamento a liberar, ex-
pressas em UREF, devem ser reconvertidas em moeda corrente pela pari-
dade R$0,24 (vinte e quatro centavos) por UREF.
Art. 7º Fica delegada competência ao Banco Central
do Brasil para baixar as normas complementares necessárias à execução
desta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as Resoluções nºs 1.951
e 1.952, de 07.08.92, 2.085, de 30.06.94, e a Circular nº 2.223, de
03.09.92.
Brasília, 21 de dezembro de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente