CARTA-CIRCULAR N. 002520
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Divulga procedimentos relativos as ope-
racoes de cambio em que haja incidencia
de IOF na forma do Decreto n. 1.071, de
02.03.94.
Levamos ao conhecimento dos interessados que nas ope-
racoes de cambio de ingressos de moeda estrangeira, quando destinadas
a aplicacoes em fundos de renda fixa e a investimentos em titulos e
aplicacoes em valores mobiliarios, em que haja incidencia de IOF na
forma do Decreto n. 1.071, de 02.03.94, deverao ser observados os se-
guintes procedimentos:
I - o contrato de cambio referente ao ingresso da
moeda estrangeira deve ser celebrado e liquidado pelo exato valor a
ser efetivamente utilizado na finalidade declarada;
II - a parcela do valor em moeda estrangeira destinada
ao pagamento do IOF e demais despesas (comissoes, taxas, ressarcimen-
tos, etc) deve:
a) ser objeto de contrato de cambio especifico;
b) ser classificado sob os codigos de natureza "45388
- Servicos Diversos - Outros - Administrativos", para as operacoes no
segmento de cambio de taxas livres e "48385 - Servicos Diversos - Ou-
tros Compromissos" para as operacoes no segmento de cambio de taxas
flutuantes (neste caso, restrito as operacoes classificaveis sob o
codigo "63205 - Aplicacoes em Renda Fixa - MERCOSUL");
c) conter discriminacao no campo "Outras especifica-
coes", dos valores relativos a cada item de despesa (valor do IOF, da
taxa de fiscalizacao da CVM, da comissao da instituicao administrado-
ra, etc).
III - no dossie da operacao de cambio a que se refere o
inciso I deve constar copia do contrato de cambio mencionado no inci-
so II e vice-versa.
2. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua pu-
blicacao.
3. Fica revogada a Carta-Circular n. 2.425, de 17.12.93.
Brasilia, 22 de dezembro de 1994
DEPARTAMENTO DE CAMBIO
Alcindo Ferreira
CHEFE