Revogada Norma
22/12/1994
#8510

Carta Circular Nº 2.520

Divulga procedimentos para operacoes de cambio com incidencia de IOF conforme Decreto 1.071/94.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002520                       
                      ------------------------                       
                              Divulga procedimentos relativos as ope-
                              racoes de cambio em que haja incidencia
                              de IOF na forma do Decreto n. 1.071, de
                              02.03.94.                              

               Levamos  ao conhecimento dos interessados que nas ope-
racoes de cambio de ingressos de moeda estrangeira, quando destinadas
a  aplicacoes em fundos de renda fixa e a investimentos em titulos  e
aplicacoes  em valores mobiliarios, em que haja incidencia de IOF  na
forma do Decreto n. 1.071, de 02.03.94, deverao ser observados os se-
guintes procedimentos:                                               

               I  - o  contrato  de  cambio  referente ao ingresso da
moeda  estrangeira deve ser celebrado e liquidado pelo exato valor  a
ser efetivamente utilizado na finalidade declarada;                  

              II  - a parcela do valor em moeda estrangeira destinada
ao pagamento do IOF e demais despesas (comissoes, taxas, ressarcimen-
tos, etc) deve:                                                      

               a) ser objeto de contrato de cambio especifico;       

               b) ser  classificado sob os codigos de natureza "45388
- Servicos Diversos - Outros - Administrativos", para as operacoes no
segmento de cambio de taxas livres e "48385 - Servicos Diversos - Ou-
tros  Compromissos" para as operacoes no segmento de cambio de  taxas
flutuantes  (neste  caso, restrito as operacoes classificaveis sob  o
codigo "63205 - Aplicacoes em Renda Fixa - MERCOSUL");               

               c) conter  discriminacao  no campo "Outras especifica-
coes", dos valores relativos a cada item de despesa (valor do IOF, da
taxa de fiscalizacao da CVM, da comissao da instituicao administrado-
ra, etc).                                                            

             III  - no dossie da operacao de cambio a que se refere o
inciso I deve constar copia do contrato de cambio mencionado no inci-
so II e vice-versa.                                                  

2.             Esta  Carta-Circular entra em vigor na data de sua pu-
blicacao.                                                            

3.             Fica revogada a Carta-Circular n. 2.425, de 17.12.93. 

                              Brasilia, 22 de dezembro de 1994       

                              DEPARTAMENTO DE CAMBIO                 

                              Alcindo Ferreira                       
                              CHEFE