Revogada Norma
26/12/1994
#14687

Resolução Nº 2.133

Dispõe sobre remuneração financeira em financiamento rural a miniprodutor ou pequeno produtor, destinado a investimento.

                        RESOLUCAO N. 002133                          
                        -------------------                          

                              Dispõe  sobre remuneração financeira em
                              financiamento  rural a miniprodutor  ou
                              pequeno  produtor, destinado a investi-
                              mento.                                 

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacio-
nal,  em sessão realizada em 21.12.94, tendo em vista as  disposições
do  art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei  nº
4.829, de 05.11.65,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Admitir  que os financiamentos rurais forma-
lizados com miniprodutores ou pequenos produtores, com recursos obri-
gatórios  (MCR 6-2), fiquem sujeitos a remuneração pela Taxa Referen-
cial (TR) acrescida de taxa efetiva de juros de até 6% a.a. (seis por
cento  ao ano), desde que subvencionados ou vinculados a programa  de
equivalência  em produto (plena) ao amparo de recursos  orçamentários
estaduais.                                                           

               Parágrafo  único. O  disposto  neste  artigo aplica-se
exclusivamente aos créditos destinados a investimentos, com prazo mí-
nimo de 3 (três) anos.                                               

               Art.  2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, encontrando-se anexas as folhas necessárias à atualização
da seção 6-2 do Manual de Crédito Rural (MCR).                       

                              Brasília, 26 de dezembro de 1994       

                              Pedro Sampaio Malan                    
                              Presidente                             

TÍTULO  :  CRÉDITO RURAL                                             
CAPÍTULO:  Recursos - 6                                              
SEÇÃO   :  Recursos Obrigatórios - 2                                 

1  - Conceitua-se como recursos obrigatórios a exigibilidade de apli-
  cações em crédito rural, apurada na forma dos itens seguintes.     

2  -  As instituições financeiras são obrigadas a manter saldo  médio
  diário  de aplicações em crédito rural não inferior a 25% (vinte  e
  cinco  por cento) do saldo médio diário das rubricas contábeis  su-
  jeitas ao recolhimento compulsório.                                

3  - Para cálculo do saldo médio das rubricas contábeis e das aplica-
  ções são desprezados os dias não úteis.                            

4  - O período de cálculo da exigibilidade tem início no primeiro dia
  útil e término no último dia útil de cada mês.                     

5  -  Entende-se  por período de ajustamento aquele em que  deve  ser
  cumprida a exigibilidade apurada no período de cálculo.            

6  -  O período de ajustamento tem início no primeiro dia útil e tér-
  mino no último dia útil do mês seguinte ao do período de cálculo.  

7  -  Para cumprimento da exigibilidade as aplicações são  computadas
  pelo saldo devedor das operações.                                  

8  - Não estão sujeitos à exigibilidade:                             
     a) bancos de investimento;                                      
     b) bancos de desenvolvimento;                                   
     c) Caixa Econômica Federal;                                     
     d) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social;        
     e) cooperativas de crédito;                                     
     f) sociedades de crédito, financiamento e investimento.         

9  -  Podem ser computados para satisfação da exigibilidade créditos,
  com prazo mínimo de 4 (quatro) meses, concedidos para:             
     a) custeio  agrícola,  da avicultura, da pecuária  leiteira,  da
       pesca e da suinocultura;                                      
     b)  investimento para proteção, conservação e recuperação do so-
    lo,  renovação de cana-de-açúcar e armazenagem a nível  de fazen-
    da;                                                              
     c)  custeio, investimento e comercialização destinado a minipro-
    dutor e pequeno produtor;                                        
     d) integralização  de cotas-partes do capital social de Coopera-
       tiva do Grupo I;                                              
     e) Empréstimo do Governo Federal (EGF).                         

10 - Também podem  ser  computados  para  satisfação  da exigibilida-
  de:                                                                

     a) os juros capitalizados em operações de crédito rural realiza-
    das  com recursos de programas de fomento, transferidas  pelo Te-
    souro  Nacional, desde que lastreados com recursos das  institui-
    ções financeiras;                                                
     b)  o excesso de aplicações em operações de crédito rural reali-
    zadas  com  recursos dos Depósitos Especiais Remunerados   (DER),
    até  a sua extinção, desde que direcionadas para  as  finalidades
    previstas nesta seção;                                           
     c) pela instituição financeira depositante, independentemente de
    comprovação  dos direcionamentos ora estabelecidos, os quais  são
    de responsabilidade da instituição depositária, o valor  do Depó-
    sito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR), com  prazo
    mínimo  de 180 (cento e oitenta) dias, sendo vedada sua  negocia-
    ção no mercado secundário.                                       

11 -  Não  podem ser computadas para satisfação da  exigibilidade  as
  operações  inscritas em "Créditos em Liquidação" e as parcelas   de
  crédito  cujos encargos financeiros tenham sido reajustados em  de-
  corrência  de inadimplemento do mutuário, a partir do dia  seguinte
  ao do inadimplemento.                                              

12 -  No mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da exigibilidade devem ser
  satisfeitos com créditos concedidos diretamente, ou repassados  por
  cooperativas, a miniprodutor e a pequeno produtor.                 

13 - Independentemente da observância de cumprimento do percentual de
  recursos  destinado a miniprodutores e pequenos produtores, no  mí-
  nimo  90% (noventa por cento) da exigibilidade devem ser  satisfei-
  tos com créditos para as seguintes finalidades prioritárias:       

     a)  custeio de algodão, arroz, banana, batata-inglesa,  cana-de-
    açúcar,  canola, cebola, cevada, feijão, girassol, mandioca,  mi-
    lho, soja, tomate, trigo, triticale e sementes;                  
     b) aquisição de milho destinado ao custeio da avicultura, da pe-
       cuária leiteira e da suinocultura;                            
     c)  aquisição antecipada de insumos destinada à formação de  la-
    voura  cujo  custeio é conceituado como finalidade   prioritária,
    admitindo-se  outras culturas quando se tratar de miniprodutor  e
    pequeno produtor;                                                

     d) investimento para renovação de cana-de-açúcar, recuperação do
    solo,  compreendendo a aquisição, transporte e aplicação de  cor-
    retivos,  construção de armazéns, silos e paióis a nível de  pro-
    priedade rural e aquisição dos respectivos equipamentos;         
     e) custeio,  investimento e comercialização destinado a minipro-
       dutor e pequeno produtor;                                     
     f) custeio agrícola na Região Nordeste;                         
     g)  crédito a cooperativa do Grupo I, destinado ao financiamento
    da integralização de cotas-partes do capital social;             
     h) Empréstimo do Governo Federal (EGF).                         

14 - Admite-se que as instituições financeiras integrantes de conglo-
  merados  financeiros oficiais estaduais, independentemente dos  di-
  recionamentos estabelecidos nesta seção, à exceção daquele  previs-
  to para miniprodutor e pequeno produtor, cumpram a exigilidade  com
  recursos aplicados em:                                             
     a) Empréstimo do Governo Federal (EGF);                         
     b)  financiamento de qualquer modalidade de custeio ou  investi-
    mento conceituada como prioritária para o respectivo Estado,  se-
    gundo indicação das Secretarias Estaduais de Agricultura.        

15 -  Os créditos estão sujeitos às seguintes remunerações, segundo a
  classificação do beneficiário:                                     
     a) miniprodutor:  taxa efetiva de juros de até 6% a.a. (seis por
       cento ao ano);                                                
     b)  pequeno produtor: 50% (cinqüenta por cento) da Taxa Referen-
    cial  (TR)  acrescidos de taxa efetiva de juros de  até  6%  a.a.
    (seis por cento ao ano);                                         
     c)  demais  produtores  e cooperativas:  Taxa  Referencial  (TR)
    acrescida  de  taxa efetiva de juros de até 11% a.a.  (onze   por
    cento ao ano), ou de até 11,5% a.a. (onze inteiros e cinco  déci-
    mos  por cento ao ano) no caso de crédito destinado a custeio  de
    lavoura de cana-de-açúcar.                                       

16 - Admite-se que os financiamentos rurais formalizados com minipro-
  dutores  ou pequenos produtores fiquem sujeitos a remuneração  pela
  Taxa Referencial (TR) acrescida de taxa efetiva de juros de até  6%
  a.a. (seis por cento ao ano), desde que subvencionados ou  vincula-
  dos a programa de equivalência em produto (plena) ao amparo de  re-
  cursos orçamentários estaduais.                                 (*)

17 -  O disposto no item anterior aplica-se exclusivamente aos crédi-
  tos destinados a investimentos,com prazo mínimo de 3(três) anos.(*)

18 -  A  instituição financeira deve apresentar ao Banco  Central  do
  Brasil, no quinto dia útil do mês subseqüente ao término do  perío-
  do  de  ajustamento, demonstrativo de controle do  cumprimento   da
  exigibilidade, conforme documento nº 24 deste manual.              

19 -  Para efeitos de cumprimento da exigibilidade as aplicações  são
  computadas  pelo saldo devedor das operações multiplicado pelo  fa-
  tor  de  ponderação 0,56 (cinqüenta e seis centésimos), exceto   no
  caso de aplicações com miniprodutores e pequenos produtores e  cré-
  ditos a cooperativas destinados a repasse a essas categorias.      

20 -  A  instituição financeira que não cumprir a exigibilidade  fica
  sujeita ao pagamento de custo e de pena pecuniária.                

21 -  O custo é devido sobre a deficiência diária verificada em rela-
  ção aos seguintes percentuais da exigibilidade:                    
     a) 25% (vinte e cinco por cento), do primeiro ao quinto dia útil
       do mês;                                                       
     b) 50%  (cinqüenta  por cento), do sexto ao décimo dia  útil  do
       mês;                                                          
     c) 75%  (setenta e cinco por cento), do décimo-primeiro ao déci-
       mo-quinto dia útil do mês;                                    
     d) 100%  (cem por cento), do décimo-sexto ao último dia útil  do
       mês.                                                          

22 - O custo sobre a deficiência diária, apurada na forma do item an-
  terior, é devido no dia útil seguinte, sendo calculado com base  na
  taxa  média ajustada de todas as operações de financiamento  regis-
  tradas no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC),  inde-
  pendentemente  das  características dos títulos, acrescida  de  30%
  (trinta por cento) ao ano.                                         

23 - A pena pecuniária é devida sobre a deficiência da média de apli-
  cações do período de ajustamento em relação ao total da  exigibili-
  dade.                                                              

24 - A pena pecuniária é devida no dia útil subseqüente ao período de
  ajustamento,  incidindo sobre o valor da deficiência apurada,  con-
  siderando-se  o número de dias do período e a taxa média   ajustada
  de  todas  as  operações de financiamento  registradas  no   SELIC,
  acrescida de 45% (quarenta e cinco por cento) ao ano.              

25 - O custo sobre a deficiência diária e a pena pecuniária devem ser
  calculados  utilizando-se as fórmulas indicadas no documento  nº 25
  deste manual.                                                      

26 - Em lugar da pena pecuniária, a instituição financeira pode optar
  por  recolher ao Banco Central do Brasil, no primeiro dia útil  se-
  guinte ao período de ajustamento, o valor da deficiência apurada.  

27 -  O  valor recolhido na forma do item anterior ficará  retido  no
  Banco  Central  do Brasil, sem qualquer remuneração, até  o  último
  dia do novo período de ajustamento, podendo ser computado para  sa-
  tisfação da exigibilidade.                                         

28 - Cabe à instituição financeira a iniciativa de pagamento do custo
  e da pena pecuniária, bem como a iniciativa do recolhimento do  va-
  lor da deficiência apurada, mediante autorização de débito na  con-
  ta  "RESERVAS BANCÁRIAS", nas datas devidas, independentemente   de
  qualquer aviso ou cobrança por parte do Banco Central do Brasil.   

29 - Considera-se falta grave a omissão da providência de que trata o
  item anterior.                                                     

30 -  O pagamento do custo e da pena pecuniária em atraso  sujeita-se
  ao acréscimo das sanções pecuniárias previstas neste manual,  desde
  a data em que eram devidos até o efetivo recolhimento.             

31 - O valor a recolher deve ser informado pela instituição financei-
  ra  ao Banco Central do Brasil/Departamento de Organização do  Sis-
  tema   Financeiro/Divisão   de  Crédito  Rural  e    Agroindustrial
  (DEORF/DIRAI)  até as 16:00 (dezesseis) horas do dia previsto  para
  o  recolhimento, para efeito do débito tempestivo na conta  "RESER-
  VAS BANCÁRIAS".                                                    

32 -  Aplicam-se às operações amparadas por recursos obrigatórios  as
  normas gerais do crédito rural que não conflitarem com as  disposi-
  ções especiais desta seção.                                        
----------------------                                               
Obs.: Retransmitida por ter havido incorreções no anexo.             

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