Revogada Norma
26/12/1994
#8546

Resolução Nº 2.134

Estabelece condições especiais para o Programa de Valorização da Pequena Produção Rural (PROVAPE) na safra de 1995.

                        RESOLUCAO N. 002134                          
                        -------------------                          


                              Crédito  Rural. Programa de Valorização
                              da  Pequena Produção Rural (PROVAPE)  -
                              Safra 1995.                            

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacio-
nal,  em sessão realizada em 21.12.94, tendo em vista as  disposições
do art. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595, e dos arts. 4º e 14 da
Lei nº 4.829, de 05.11.65,                                           

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  O  Programa de Valorização da Pequena Produ-
ção Rural (PROVAPE) passa a abranger todo o território nacional.     

               Art.  2º  Estabelecer as seguintes condições especiais
de crédito rural, pertinentes ao Programa, as quais devem ser aplica-
das no financiamento da safra 1995:                                  

               I - finalidades contempladas:                         

               a) crédito de custeio agrícola de produtos:           

               1.  amparados  pela Política de Garantia de Preços Mí-
nimos;                                                               

               2.  outros  cuja  venda  esteja previamente assegurada
mediante apresentação de documento comprobatório;                    

               b)  aquisição por preço especial de produtos enquadra-
dos no sistema de equivalência em produto;                           

              II  - beneficiários:  produtor  rural  que se enquadrar
simultaneamente nos seguintes pré-requisitos:                        

               a) pertencer a cooperativa, associação, ou similares; 

               b) deter área não superior a 4 módulos fiscais;       

               c)  ter,  no  mínimo,  80% (oitenta por cento)  de sua
renda bruta anual proveniente da agricultura;                        

               d) não ter empregado permanente;                      

               e)  não  ser  beneficiário  de financiamento concedido
com  recursos  dos Fundos Constitucionais ou do Programa Especial  de
Crédito para Reforma Agrária (PROCERA), para a mesma finalidade;     

             III - formalização: as propostas de financiamento:      

               a)  devem ser formalizadas em grupos de até 20 (vinte)
produtores e apresentadas pelos proponentes ou por intermédio de suas
cooperativas, associações, ou similares;                             

               b)  serão  aprovadas  em favor dos respectivos grupos,
formalizando-se, no entanto, contratações individuais;               

               c)  as  liberações  da  primeira e segunda parcelas do
crédito deverão ocorrer simultaneamente;                             

              IV  - assistência  técnica:  a assistência técnica deve
ser  prestada  gratuitamente pelas entidades governamentais  de  cada
Unidade  Federativa ou por empresas similares de prefeituras  munici-
pais  ou  ainda por cooperativas ou entidades que possam  garantir  a
prestação do serviço;                                                

               V  - taxa  de juros:  os financiamentos ficam sujeitos
à taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);        

              VI  - limites  de  financiamento e de crédito: o limite
de  financiamento é de 100% do Valor Básico de Custeio (VBC), do pla-
no,  projeto ou orçamento próprio, ficando o crédito limitado ao cus-
teio de uma área de até 5 (cinco) hectares;                          

             VII  - equivalência  em  produto:  aos financiamentos de
custeio  de algodão, arroz, feijão, mandioca, milho e soja devem  ser
aplicadas as normas de equivalência em produto previstas na Resolução
nº 2.100, de 24.08.94;                                               

            VIII  - aquisição de produtos com equivalência: a quanti-
dade  de produto resultante da equivalência prevista pelo sistema  de
equivalência  no contrato de crédito poderá ser, a critério do produ-
tor,  adquirida pelo Governo Federal por preço especial de  aquisição
do  produto, o qual será composto pelo preço mínimo acrescido de  10%
(dez por cento);                                                     

              IX  - fontes de recursos:  os financiamentos serão con-
cedidos  com recursos oriundos do Orçamento das Operações de  Crédito
previstos nas rubricas próprias e da exigibilidade do MCR 6-2.       

               Art.  3º  Aplicam-se  aos financiamentos do PROVAPE as
normas gerais do crédito rural que não conflitarem com as disposições
desta Resolução.                                                     

               Art.  4º  Fica  o Banco Central do Brasil autorizado a
proceder  aos ajustes que se fizerem necessários à execução das medi-
das previstas nesta Resolução, ouvidas a Secretaria de Política Agrí-
cola  do  Ministério  da Agricultura, do Abastecimento e  da  Reforma
Agrária, e a Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazen-
da.                                                                  

               Art.  5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art. 6º  Revogar a Resolução nº 2.101, de 24.08.94.   

                              Brasília, 26 de dezembro de 1994       


                              Pedro Sampaio Malan                    
                              Presidente                             











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