Revogada Norma
26/12/1994
#14736

Resolução Nº 2.135

Autoriza a renegociação de dívidas de crédito rural para produtores de cacau com prazos ajustados à capacidade de pagamento.

                        RESOLUCAO N. 002135                          
                        -------------------                          

                              Dispõe  sobre  renegociação de  dívidas
                              relativas  a crédito rural concedido  a
                              produtores de cacau.                   

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 21.12.94, tendo em vista as  disposições
do  art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei  nº
4.829, de 05.11.65,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Autorizar  a  renegociação de financiamentos
rurais  concedidos a cacauicultores, mediante exame caso a caso,  fi-
xando prazo de resgate de acordo com a capacidade de pagamento do mu-
tuário.                                                              

               Parágrafo 1º  A   renegociação   deve   ser   formali-
zada até 31.03.95.                                                   

               Parágrafo 2º  Também podem ser renegociados os débitos
oriundos  do último financiamento de custeio de produtores que já ti-
veram suas dívidas anteriores repactuadas.                           

               Parágrafo  3º  Os  novos  saldos  devedores,  consoli-
dados por fonte de recursos, podem ser utilizados para cumprimento da
respectiva exigibilidade de aplicação em crédito rural.              

               Art.  2º  Fica  delegada  competência ao Banco Central
do  Brasil para baixar as normas e adotar as providências necessárias
à execução do disposto nesta Resolução.                              

               Art.  3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 26 de dezembro de 1994       

                              Pedro Sampaio Malan                    
                              Presidente                             

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