RESOLUCAO N. 002137
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Divulga os Valores Básicos de Custeio
(VBC) para financiamento de lavouras da
Região Nordeste e Estados de Roraima e
Pará - Safra 1995.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacio-
nal, em sessão realizada em 21.12.94, tendo em vista as disposições
do art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Aprovar os Valores Básicos de Custeio (VBC),
bem como o calendário de liberações e limites de financiamento, para
as lavouras de grãos e sementes da Região Nordeste e Estado de Rorai-
ma - Safra 1995, conforme folhas anexas, destinadas à atualização
dos documentos nºs. 1.2 e 2.2 do Manual de Crédito Rural (MCR).
Parágrafo 1º Os VBCs destinam-se exclusivamente a
operações de custeio cujos plantios ocorram a partir de 01.01.95.
Parágrafo 2º O calendário de liberações, indicado
no documento nº 2.2 divulgado por esta Resolução, aplica-se às áreas
onde o início da atividade ocorre mais cedo, devendo-se ajustá-lo au-
tomaticamente para as demais áreas, de acordo com o calendário local.
Parágrafo 3º O VBC de algodão herbáceo é extensivo ao
Estado do Pará, desde que o plantio seja realizado no primeiro semes-
tre de 1995.
Art. 2º Autorizar, para efeito de formalização de
financiamento, a opção entre o VBC, orçamento próprio ou projeto téc-
nico, independentemente do porte do produtor ou da categoria da coo-
perativa.
Parágrafo 1º O financiamento destinado a custeio dos
produtos constantes do documento nº 2.2 divulgado por esta Resolução
fica limitado a R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) por
produtor/beneficiário final, ressalvado o disposto no parágrafo se-
guinte.
Parágrafo 2º O financiamento destinado a custeio de
algodão fica limitado a R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil
reais) por produtor/beneficiário final, observado o limite de
R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) previsto para fins de
concessão de crédito com base em equivalência em produto.
Parágrafo 3º Os limites indicados nos parágrafos
1º e 2º deste artigo são exigíveis somente nos financiamentos conce-
didos com recursos sujeitos a custo financeiro fixado pelo Conselho
Monetário Nacional.
Art. 3º Estender aos financiamentos de custeio agrí-
cola, contratados sob as condições previstas nesta Resolução, as nor-
mas especiais para concessão de financiamentos rurais com equivalên-
cia em produto aplicáveis à safra de verão 1994/1995.
Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
proceder aos ajustes que se fizerem necessários à execução das medi-
das previstas nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente
MANUAL DE CRÉDITO RURAL
2ª Parte - Documentos
Índice
Número Denominação
1 Limites de Financiamento
1 - Tabela Geral
2 - Culturas com VBC (*)
A - Safra das Águas (Verão) 1994/95
B - Região Nordeste, Roraima e Pará - Safra 1995
C - Safra da Seca 1994
D - Safra de Inverno 1994
2 Valor Básico de Custeio (VBC) - Culturas Temporárias
1 - Safra das Águas (Verão) - 1994/95
2 - Região Nordeste, Roraima e Pará - Safra 1994 (*)
Região Nordeste, Roraima e Pará - Safra 1995
3 - Safra da Seca - 1993
Safra da Seca - 1994
4 - Safra de Inverno - 1994
3 Valor Básico de Custeio (VBC) - Culturas Permanentes - Sa-
fra 1993/94/95
3 Valor Básico de Custeio (VBC) - Culturas Permanentes - Sa-
fra 1994/95
4 Normas Especiais de Custeio
1 - Várias Atividades
2 - Trigo/Triticale - Safra de Inverno - 1994
3 - Batata/Cebola/Tomate Para Fins Industriais
5 RECOR - Dados Cadastrais
6/14 (vago)
15 Pauta da Política de Garantia de Preços Mínimos
16 Preços Mínimos - EGF/Dados Acumulados
17 PROAGRO - Receitas
1 - Recolhimento/Devolução do Adicional
18 PROAGRO - Comunicação de Perdas
19 (a divulgar)
20 PROAGRO - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura
21 PROAGRO - Despesas: Pagamento/Ressarcimento/Devolução
22 PROAGRO - Despesas: Ressarcimento e Pagamento - Metodolo-
gia de Cálculo
23 PROAGRO - Extrato do Regulamento
24 RECURSOS OBRIGATÓRIOS - Demonstrativo Mensal
25 RECURSOS OBRIGATÓRIOS - Custo/Pena - Cálculo
26 DEPÓSITOS VINCULADOS - Demonstrativo Mensal
27 CADERNETA DE POUPANÇA RURAL - Demonstrativo Mensal
28 CUSTO DE MEDIÇÃO DE LAVOURAS OU PASTAGENS
29 PAPP - Relação dos Municípios Beneficiados
30 PNDR - Índice de Inadimplemento e Encargos Financeiros
31 PROFIR - Operações Contratadas
32 PROFIR/OECF - Países Fornecedores
33 PROFIR/OECF - Procedência de Equipamentos
34 PROVÁRZEAS - Áreas Selecionadas
35 PROVÁRZEAS - Operações Contratadas
36 PROVÁRZEAS/BID - Posição da Carteira
MCR - DOCUMENTO Nº 1.2
Limites de Financiamento (%) - Culturas com VBC
A - Safra das Águas (Verão) 1994/95 (1)
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PRODUTOS/FAIXAS MINI/PEQUENO PRODUTOR DEMAIS PRODUTORES
DE PRODUTIVIDADE E COOPERATIVAS E COOPERATIVAS
DO GRUPO I DO GRUPO II
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- ALGODÃO HERBÁCEO 100 100
- ARROZ IRRIGADO (2) 90 80
- ARROZ DE SEQUEIRO (2) 90 80
- FEIJÃO (2) 90 80
- MILHO (2) 90 80
- SOJA (2) 80 60
- SEMENTES 90 80
- SEMENTES DE ALGODÃO 90 90
- DEMAIS PRODUTOS 80 60
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(1) Aplicam-se também aos financiamentos concedidos com base em orça-
mento próprio ou projeto técnico.
(2) Admitir que o limite de financiamento seja de 100% (cem por cen-
to) quando o crédito for formalizado com base em projeto técnico que
permita incorporar aumento de produtividade igual ou superior a 10%
(dez por cento) da média obtida pelo produtor nas 3 (três) últimas
safras normais.
MCR - DOCUMENTO Nº 1.2
Limites de Financiamento (%) - Culturas com VBC
B - Região Nordeste, Roraima e Pará (1) - Safra 1995 (*)
Para custeio de grãos e sementes
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MINI/PEQUENO PRODUTOR DEMAIS PRODUTORES
PRODUTOS E COOPERATIVAS E COOPERATIVAS
DO GRUPO I DO GRUPO II
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- ALGODÃO ARBÓREO 100 100
- ALGODÃO HERBÁCEO-SEQUEIRO 100 100
- ALGODÃO HERBÁCEO-IRRIGADO 100 100
- ARROZ DE SEQUEIRO 100 100
- ARROZ IRRIGADO 100 100
- FEIJÃO 100 100
- FEIJÃO IRRIGADO 100 100
- MAMONA - 1º ANO 100 100
- MAMONA - 2º ANO 100 100
- MANDIOCA - 1 CICLO 100 100
- MANDIOCA - 2 CICLOS 100 100
- MILHO 100 100
- MILHO IRRIGADO 100 100
- SOJA (2) 100 100
- SORGO 100 100
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(1) O Estado do Pará está contemplado apenas com VBC de algodão her-
báceo, observando-se ainda que o plantio deve ser realizado no pri-
meiro semestre de 1995.
(2) O VBC de soja aplica-se exclusivamente à Região Nordeste.
MCR - DOCUMENTO Nº 1.2
Limites de Financiamento (%) - Culturas com VBC
C - Safra da Seca 1994
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PRODUTOS MINI/PEQUENO PRODUTOR DEMAIS PRODUTORES
E COOPERATIVAS E COOPERATIVAS
DO GRUPO I DO GRUPO II
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- ALHO COMUM 80 60
- ALHO NOBRE 80 60
- AMENDOIM 80 60
- BATATA-SEMENTE 80 60
- FEIJÃO 80 60
- MANDIOCA 80 60
- SORGO 80 60
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MCR - DOCUMENTO Nº 1.2
Limites de Financiamento (%) - Culturas com VBC
D - Safra de Inverno 1994
I - PRODUTO: CEVADA
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PRODUTIVIDADE MINI/PEQUENO PRODUTOR DEMAIS PRODUTORES
E COOPERATIVAS E COOPERATIVAS
(Kg/ha) DO GRUPO I DO GRUPO II
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de 1.400 a 1.800 80 70
de 1.801 a 2.200 100 90
acima de 2.200 100 100
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II - PRODUTO: TRIGO
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PRODUTOS CULTIVARES UTILIZADOS (1)
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TRIGO "SUPERIOR" e "MELHORADOR" 100 (2)
TRIGO demais 95 (2)
TRITICALE - 95 (2)
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(1) Deve ser atestado pelo fornecedor de sementes.
(2) Devem ser utilizados somente no caso de financiamento concedido
com base em VBC.
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Obs.: O anexo MCR - DOCUMENTO Nº 2.2 - VALOR BÁSICO DE CUSTEIO (VBC)
- CULTURAS TEMPORÁRIAS - REGIÃO NORDESTE - ESTADOS DE RORAIMA E
PARÁ - SAFRA 1995, será publicado no Diário Oficial, e estará à
disposição dos interessados nas Delegacias Regionais, a partir
de 03.01.95.