Norma
25/11/1993

Resolução Nº 2.032

Divulga os Valores Básicos de Custeio para financiamento de lavouras na Região Nordeste e nos estados de Roraima e Pará para a safra de 1994.

                        RESOLUCAO N. 002032                          
                        -------------------                          

                              Divulga  os Valores Básicos de  Custeio
                              (VBC) para financiamento de lavouras da
                              Região  Nordeste e Estados de Roraima e
                              Pará - Safra 1994.                     

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 24.11.93, tendo em vista as  disposições
do art. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595, e dos arts. 4º e 14 da
Lei nº 4.829, de 05.11.65,                                           

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Aprovar os Valores Básicos de Custeio (VBC),
bem  como o calendário de liberações e limites de financiamento, para
as  lavouras  da Região Nordeste e Estados de Roraima e Pará -  Safra
1994, conforme folhas anexas, destinadas à atualização dos documentos
nºs. 1.2 e 2.2 do Manual de Crédito Rural (MCR).                     

               Art.  2º  Autorizar,  para  efeito  de formalização de
financiamento, a opção entre o VBC, orçamento próprio ou projeto téc-
nico,  independentemente do porte do produtor ou da categoria da coo-
perativa.                                                            

               Parágrafo  único. O financiamento fica limitado ao va-
lor máximo correspondente a 960.883 (novecentas e sessenta mil, oito-
centas  e  oitenta e três) Unidades de Referência Rural e  Agroindus-
trial  (UREF) por produto/beneficiário final, quando concedido ao am-
paro de fontes de recursos sujeitas a encargos financeiros limitados.

               Art.  3º  Estender  aos  custeios de lavouras de algo-
dão,  arroz,  feijão, mandioca e milho contratadas sob  as  condições
previstas  nesta Resolução, as normas especiais para concessão de fi-
nanciamentos rurais com equivalência em produto aplicáveis à safra de
verão 1993/94, inclusive no que diz respeito a crédito de investimen-
to.                                                                  

               Art.  4º  Fica  o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar  as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.                                         

               Art.  5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 25 de novembro de 1993       


                              Carlos Eduardo T. de Andrade           
                              Presidente, em exercício               

Obs.: As  folhas anexas de que trata esta Resolução serão  publicadas
      no  Diário Oficial e estarão à disposição dos interessados  nas
      Delegacias Regionais deste Banco.                              

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