RESOLUCAO N. 002139
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Altera a fórmula de cálculo do patrimô-
nio líquido de que trata o Regulamento
anexo IV à Resolução nº 2.099, de
17.08.94.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 29.12.94, com base no art. 8º, parágrafo
1º, da Medida Provisória nº 785, de 23.12.94, "ad referendum" daquele
Conselho, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VIII, XI e
XXII, da referida Lei nº 4.595/64,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o art. 2º, "caput", do Regulamento
anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2º O cálculo do valor do patrimônio líquido referido no
artigo anterior obedecerá à seguinte fórmula:
PLE = 0,015 (Sw) + 0,08 (Apr), onde:
PLE = patrimônio líquido exigido em função do risco das opera-
ções ativas;
Sw = valor total das operações de "swap" (código 3.0.6.10.60-4
do COSIF);
Apr = Ativo ponderado pelo risco = total do produto dos títulos
do Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo (código
1.0.0.00.00-7 do COSIF) pelos fatores de risco correspondentes +
produto do Ativo Permanente (código 2.0.0.00.00-4 do COSIF) pe-
lo fator de risco correspondente + produto dos títulos de Coo-
brigações e Riscos em Garantias Prestadas (código 3.0.1.00.00-4
do COSIF) pelos fatores de risco correspondentes.
.............................................................."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 01.07.95.
Brasília, 29 de dezembro de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente