Norma
29/12/1994

Resolução Nº 2.139

Altera a fórmula de cálculo do patrimônio líquido conforme regulamento anexo à Resolução nº 2.099.

                        RESOLUCAO N. 002139                          
                        -------------------                          


                              Altera a fórmula de cálculo do patrimô-
                              nio  líquido de que trata o Regulamento
                              anexo  IV  à  Resolução  nº  2.099,  de
                              17.08.94.                              

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 29.12.94, com base no art. 8º, parágrafo
1º, da Medida Provisória nº 785, de 23.12.94, "ad referendum" daquele
Conselho,  tendo  em vista o disposto no art. 4º, incisos VIII, XI  e
XXII, da referida Lei nº 4.595/64,                                   

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Alterar  o  art. 2º, "caput", do Regulamento
anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, que passa a vigorar com a
seguinte redação:                                                    

     "Art.  2º  O  cálculo do valor do patrimônio líquido referido no
     artigo anterior obedecerá à seguinte fórmula:                   

     PLE = 0,015 (Sw) + 0,08 (Apr), onde:                            

     PLE  = patrimônio líquido exigido em função do risco das  opera-
     ções ativas;                                                    

     Sw   = valor total das operações de "swap" (código 3.0.6.10.60-4
     do COSIF);                                                      

     Apr  = Ativo ponderado pelo risco = total do produto dos títulos
     do   Ativo  Circulante  e  Realizável  a  Longo  Prazo   (código
     1.0.0.00.00-7 do COSIF) pelos fatores de risco correspondentes +
     produto do Ativo Permanente  (código 2.0.0.00.00-4 do COSIF) pe-
     lo  fator de risco correspondente + produto dos títulos de  Coo-
     brigações  e Riscos em Garantias Prestadas (código 3.0.1.00.00-4
     do COSIF) pelos fatores de risco correspondentes.               

     .............................................................." 

               Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor em 01.07.95.   

                              Brasília, 29 de dezembro de 1994       


                              Pedro Sampaio Malan                    
                              Presidente