Revogada Norma
29/12/1994
#12390

Resolução Nº 2.140

Reduz para zero a alíquota do imposto de exportação para produtos destinados aos países do MERCOSUL.

                        RESOLUCAO N. 002140                          
                        -------------------                          

                              Redução  de alíquota do imposto de  ex-
                              portação para os países do MERCOSUL.   

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 28.12.94, com base no art. 8º, parágrafo
1º, da Medida Provisória nº 785, de 23.12.94, "ad referendum" daquele
Conselho,  e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso V, da refe-
rida Lei nº 4.595 e no Decreto-lei nº 1.578, de 11.10.77,            

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Reduzir para 0%  (zero por cento) a alíquota
do  imposto  de exportação incidente nas exportações  destinadas  aos
países membros do MERCOSUL para os produtos relacionados abaixo, per-
manecendo  em  vigor, para o resto do mundo, as alíquotas fixadas  na
Resolução nº 2.136, de 28.12.94:                                     

   NBM/SH                   NBM/SH                   NBM/SH          

2905.31.0000             3901.10.0100             3901.10.9902       
3901.20.0200             3901.30.0100             3901.30.9900       
3901.90.0000             3902.10.0200             3902.30.0000       
3902.90.0000             3903.11.0100             3903.11.0200       
3903.19.0000             3903.90.0200             3904.10.0200       
3904.10.9900             3904.21.0000             3904.22.0000       
3904.30.0100             3904.30.9900             3904.40.0000       
3904.90.0000             3908.10.0100             3915.10.0000       
3915.20.0000             3915.30.0000             3915.90.0100       
3915.90.9900                                                         

               Art.  2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 29 de dezembro de 1994       


                              Pedro Sampaio Malan                    
                              Presidente                             

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